TJRN - 0800073-58.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800073-58.2023.8.20.5123 Polo ativo BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Polo passivo MARIA EULALIA DA TRINDADE CARTAXO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ENIO ANGELO DANTAS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0800073-58.2023.8.20.5123 EMBARGANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES EMBARGADA: MARIA EULÁLIA DA TRINDADE CARTAXO ADVOGADOS: THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO E OUTROS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
RESULTADO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MERO EQUÍVOCO DA DIVISÃO MATEMÁTICA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos merecem prosperar.
Com efeito, a sentença, mantida pelo acórdão embargado, quando julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou o embargante ao pagamento da indenização do seguro dividida da seguinte forma: metade para a viúva e a outra metade para os três filhos do segurado.
A respeito do modo de divisão da indenização securitária, não houve irresignação, no recurso inominado, quanto aos fundamentos da sentença.
As razões recursais, na ocasião, limitaram-se aos argumentos de que não existe o dever de indenizar, diante da idade do segurado na data da contratação.
Então, o acórdão embargado, quando não deu provimento ao recurso inominado, disse que a indenização deve ser paga metade para a viúva e a outra metade em favor dos três filhos do segurado, conforme já determinado em sentença.
Ocorre que o acórdão embargado, ainda, disse que a indenização deve corresponder ao capital segurado parcial na data do óbito, no valor de R$ 87.099,76.
Nesse caso, considerando que só a metade é para ser dividida para os três filhos, cada filho deve receber, então, a quantia de R$ 14.516,62 (R$ 43.549,88/3 = R$ 14.516,62), e não R$ 29.033,25.
Trata-se de mero erro material quanto ao cálculo efetuado, decorrente de um equívoco da divisão matemática, o que, aqui, cabe ser corrigido.
Pelo exposto, acolho os embargos para corrigir o erro material atinente ao valor a ser recebido por cada um dos três filhos, que é de R$ 14.516,62.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800073-58.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800073-58.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
05/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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