TJRN - 0804828-66.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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02/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:50
Juntada de termo
-
23/05/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 10:49
Juntada de guia
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22/05/2024 09:21
Juntada de informação
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22/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804828-66.2020.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI, 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN REU: GEORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO S E N T E N Ç A GEORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (“GEORGE DE MADALENA”) foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em virtude do crime de homicídio consumado em desfavor de GILDOMAR BARBOSA NOGUEIRA (“ANDARILHO”), fato ocorrido no dia 10/12/2020, aproximadamente às 19h10min, no “Posto de Combustíveis Apodi”, localizado nesta cidade, cuja decisão de pronúncia repousa ao ID 71682735.
Após ter havido a preclusão da decisão de pronúncia, o processo foi relatado e incluído em pauta de Sessão do Tribunal do Júri.
Na data de hoje, após instrução plenária e debates, o réu foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, tendo este, por maioria de votos, respondido: positivamente aos dois primeiros quesitos, negativamente ao terceiro, positivamente ao quarto, restando prejudicado o quinto quesito e negativamente ao sexto quesito, condenando parcialmente o réu nas imputações contidas na denúncia.
A decisão do Júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Ante o exposto, de acordo com a vontade soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado GEORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (“GEORGE DE MADALENA”) nas penas do art. 121, caput, § 1º, do Código Penal.
Proferida a decisão condenatória pelos jurados, passo a individualização e dosimetria da pena, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como à readaptação dos reeducandos ao convívio social.
I – DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO: a) Culpabilidade – desfavorável ao réu, eis que o crime foi cometido com utilização de arma de fogo, o que incrementa o tipo penal, em razão de seu potencial lesivo; b) Antecedentes – favorável ao réu, eis que inexistente sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor, conforme certidão negativa de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 120618114); c) Conduta social – favorável; d) Personalidade do agente – não existe nos autos comprovação e fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente; e) Motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime – os esperados para o tipo penal em análise; f) Comportamento da vítima – neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta.
PENA BASE: Considerando que há 01 (uma) circunstância valorada negativamente, aplico-lhe a PENA BASE em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, eis que, conforme recente entendimento da Quinta Turma do STJ, a confissão, mesmo que seja qualificada, como no caso dos autos, sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria (AgRg no REsp nº 2.035.237/MG.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
Quinta Turma.
DJ 20/03/2023).
No mesmo sentido, cito recente precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE QUE ADMITIU TER MATADO A VÍTIMA, EMBORA LEVANTANDO A TESE DA LEGITIMA DEFESA.
CONFISSÃO QUALIFICADA EXARADA EM PLENÁRIO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0104404-09.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023 – Destacado).
Por outro lado não há agravantes no caso dos autos.
Assim, aplicando a atenuante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no patamar de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Há presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo incidir a fração de diminuição no máximo legal de 1/3 (um terço), eis que ausente motivo para aplicação de patamar diverso.
Por outro lado, não há presença de causas de aumento no presente caso.
Logo, aplicando a diminuição em 1/3 (um terço), a pena do réu ficará no importe de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que ausentes novas causas modificativas.
II – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL: Compulsando os autos, verifico que o réu ficou preso por 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias (10/12/2020 a 02/06/2021), período que não é suficiente para modificar o regime inicialmente aplicado, que no presente caso deverá ser o REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), considerando o total da pena aplicada, bem como a circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
III – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que a acusação não pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu, estando defeso a este Juízo sua decretação de ofício, concedo o direito do mesmo apelar em liberdade.
IV – DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por ter sido o delito praticado com violência e grave ameaça, além de extrapolar o limite legal previsto no art. 44 do CP.
Igualmente incabível o susis, tendo em vista que a pena aplicada para o réu extrapola o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
IV – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Oficiem-se os Juízos onde houver processos do réu, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários; b) Lance-se o nome do réu no livro do Rol dos Culpados; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; d) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada em Plenário e os presentes por intimados.
Registre-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN, 14 de maio de 2024. ___________________________________ Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:24
Juntada de termo
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14/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/05/2024 15:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:48
Juntada de termo
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07/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:17
Juntada de diligência
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06/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:44
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:52
Juntada de diligência
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28/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:06
Juntada de diligência
-
24/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:01
Juntada de diligência
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24/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:19
Juntada de diligência
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19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:47
Juntada de termo
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18/04/2024 14:32
Juntada de termo
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:49
Juntada de diligência
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09/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 09:39
Juntada de diligência
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08/03/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:19
Juntada de diligência
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08/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:13
Juntada de diligência
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07/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:43
Juntada de diligência
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06/03/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:38
Juntada de diligência
-
06/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:12
Juntada de diligência
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05/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:29
Juntada de diligência
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804828-66.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO - SESSÃO DO JÚRI INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Sessão do Tribunal do Júri, aprazada para 14/05/2024, às 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 1 de março de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
01/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:21
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804828-66.2020.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa de GEORGE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ao declinar o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, na forma do art. 422 do CPP, protestou pela oitiva de 05 (cinco) testemunhas e 02 (dois) informantes, tendo este Juízo determinado o decote no referido rol para que se limitassem a 05 (cinco) oitivas no total (ID 105903483), tendo a defesa reiterado o pedido de oitiva de todas as testemunhas/declarantes listados (ID 106279883).
Acerca do tema, sabe-se que o art. 422 do CPP estabelece rol de 05 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa.
Dessa forma verifica-se que a limitação do número de testemunhas a serem ouvidas em plenário é exigência da própria redação do referido dispositivo. É bem verdade, todavia, que o magistrado detém o dever-poder de realizar o número de oitivas necessárias, com o fito de alcançar a verdade real dos autos, independentemente da quantidade de pessoas arroladas pelas partes, conforme dispõe o artigo 209 do CPP.
Ocorre, entretanto, que essa providência deve ser adotada apenas em caso de o magistrado vislumbrar a pertinência na produção da referida prova.
Nesse sentido, o Colendo STJ possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. 2.
Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 4.
Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve, no presente caso, a comprovação pela Defesa da real necessidade de oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, não se observa a ilegalidade invocada quanto à limitação da prova. 5.
A estreita via do habeas corpus não é adequada para verificar a conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal, uma vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC: 101708 PR 2018/0202473-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019 – Destacado).
Nesse sentido, a defesa não comprovou nos autos elementos aptos a justificar a necessidade de extrapolação do limite de 05 (cinco) testemunhas previsto no CPP, ônus que lhe cabia, se limitando a aduzir que um dos declarantes é irmão do acusado, enquanto outro se trata de um réu que fora denunciado e impronunciado no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva de 05 (cinco) testemunhas e 02 (dois) declarantes formulado pela defesa, ao passo que determino sua intimação, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, retifique o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, no limite previsto no art. 422 do CPP.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/09/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804828-66.2020.8.20.5112 DESPACHO Intime-se a defesa para no prazo de 5 dias, adequar o rol de testemunha ao limite quantitativo previsto no art. 422 do CPP, conforme abaixo: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência).
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804828-66.2020.8.20.5112 AUTORIDADE: GEORGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ERIVANALDO LOUPO FERNANDES AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI, DELEGACIA DE APODI/RN D E S P A C H O Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:34
Juntada de decisão
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28/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:51
Outras Decisões
-
11/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:12
Proferida Sentença de Impronúncia
-
06/08/2021 15:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2021 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
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12/06/2021 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:42
Outras Decisões
-
02/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:01
Juntada de termo
-
02/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 10:57
Audiência instrução não-realizada para 02/06/2021 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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01/06/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:44
Audiência instrução designada para 02/06/2021 08:30.
-
05/05/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:57
Outras Decisões
-
13/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 19:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:48
Recebida a denúncia
-
05/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 08:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/03/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:11
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:26
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/12/2020 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2020 16:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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15/12/2020 15:47
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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