TJRN - 0815772-86.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815772-86.2023.8.20.5124 Autor: Armando Medeiros Perazzo Paz de Melo Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos opostos pela parte executada em face do pedido de cumprimento de sentença do exequente, sustentando a embargante, em suma, a existência de excesso no valor exequendo.
Em manifestação posterior, o embargado afirmou a regularidade do quantum exequendo.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje.
Assim é que, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito.
Ressalva-se, porém, a hipótese em que seja alegada matéria de ordem pública, a qual o juiz poderá conhecer de ofício.
No caso em apreço, preenchido tal requisito, haja vista o depósito para garantia do juízo.
Posto isso, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que o embargado, quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença, não trouxe relatório discriminado da quantia executada.
Ora, como se vê da planilha que consta no ID. 145031435, tomou por base valor nominal de R$ 5.525,53 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), incluindo sobre tal monta a correção e os juros determinados na condenação.
Não há, porém, justificativa de como se chegou a esse valor.
Além disso, calcula a correção monetária e os juros de data única, deixando de calcular a partir da data do efetivo prejuízo, de forma individualizada, posto que foram feitos pagamentos em meses e datas distintas.
A embargante, por seu turno, ofereceu memória discriminada do cálculo de modo a esclarecer que o excesso na execução foi de fato configurado.
Dessa forma, reconheço que o montante devido é de R$ 7.274,40 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), porquanto ausente impugnação específica.
Considerando o depósito do montante em referência (ID. 150289670), deve o processo ser extinto em conformidade com o art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, reconhecendo o excesso no valor proposto pelo embargado, tomando por adequado o cálculo da embargante, porquanto em consonância com os termos fixados no julgamento.
Ademais, EXTINGO o processo nos moldes do art. 924, II, do CPC em razão da satisfação do crédito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deve o credor informar seus dados bancários completos para transferência do seu crédito eletronicamente.
De igual modo deve proceder a embargante para devolução do valor depositado para garantia do juízo (ID. 150289677).
Juntadas as informações necessárias, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, nada havendo a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO MEDEIROS PERAZZO PAZ DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0815772-86.2023.8.20.5124 Parte demandante: ARMANDO MEDEIROS PERAZZO PAZ DE MELO Parte demandada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:06
Processo Reativado
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09/04/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:27
Juntada de intimação de pauta
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24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 07:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 10:41
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:41
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:41
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2024 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:40
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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