TJRN - 0800858-83.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE PARELHAS
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800858-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Parelhas/RN apresentou impugnação.
Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) devidos à parte exequente e R$ 1.303,88 (mil trezentos e três reais e oitenta e oito centavos) devidos à causídica da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (10%), conforme planilha anexada no ID 159679558.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800858-83.2024.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Comarca de Parelhas/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
05/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 05:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800858-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 150161806, por mais 15 (quinze) dias.
A inércia será interpretada no sentido de anuir com as alegações do Ente executado no tocante ao cumprimento de tal obrigação, nos termos do art. 111 do CC/02.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800858-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Ante a alegação de cumprimento da obrigação de fazer pelo Ente executado, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se.
A inércia será interpretada no sentido de anuir com as alegações do Ente executado no tocante ao cumprimento de tal obrigação, nos termos do art. 111 do CC/02.
Na oportunidade, se for o caso, poderá pleitear o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, atentando-se à exigências previstas no art. 524 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) -
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800858-83.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Caso o enquadramento correto tenha sido implantado pelo Município, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito a fim de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:47
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 06:42
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:42
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:28
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:28
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:54
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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