TJRN - 0808435-12.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 06:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:57
Outras Decisões
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26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:13
Processo Reativado
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0808435-12.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: SEVERINO RAMOS DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SEVERINO RAMOS DA SILVA, narrando ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais, provocando a rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas, conforme ID 123040384.
Liminar de busca e apreensão do veículo deferida no ID 124278390.
A medida foi efetivamente cumprida e a parte ré devidamente citada, conforme certificado pelo oficial de justiça em (ID 126809658).
Após o decurso do prazo da parte ré para apresentação da contestação, os autos vieram conclusos (ID 128873047). É o relatório.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado codex.
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não bastasse a presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial como consequência da revelia da parte ré, é de se observar que o pedido está devidamente instruído – contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes e notificação extrajudicial da parte ré – de modo que as provas documentais colacionadas aos autos apenas confirmam a tese sustentada pela parte autora, nada havendo nos autos que demonstrem o contrário.
Destarte, diante da contumácia da ré em inadimplir as parcelas do financiamento, o pedido reclama procedência para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, não podendo, porém, fazê-lo a preço vil (RT 532/208), devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme prevê o artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto Lei nº 911 de 1° de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial, nestes autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra SEVERINO RAMOS DA SILVA, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua venda para satisfação do seu crédito, entregando à ré o saldo residual por ventura apurado.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:19
Juntada de diligência
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 02:22
Conclusos para decisão
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30/05/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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