TJRN - 0815772-86.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815772-86.2023.8.20.5124 Autor: Armando Medeiros Perazzo Paz de Melo Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos opostos pela parte executada em face do pedido de cumprimento de sentença do exequente, sustentando a embargante, em suma, a existência de excesso no valor exequendo.
Em manifestação posterior, o embargado afirmou a regularidade do quantum exequendo.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje.
Assim é que, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito.
Ressalva-se, porém, a hipótese em que seja alegada matéria de ordem pública, a qual o juiz poderá conhecer de ofício.
No caso em apreço, preenchido tal requisito, haja vista o depósito para garantia do juízo.
Posto isso, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que o embargado, quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença, não trouxe relatório discriminado da quantia executada.
Ora, como se vê da planilha que consta no ID. 145031435, tomou por base valor nominal de R$ 5.525,53 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), incluindo sobre tal monta a correção e os juros determinados na condenação.
Não há, porém, justificativa de como se chegou a esse valor.
Além disso, calcula a correção monetária e os juros de data única, deixando de calcular a partir da data do efetivo prejuízo, de forma individualizada, posto que foram feitos pagamentos em meses e datas distintas.
A embargante, por seu turno, ofereceu memória discriminada do cálculo de modo a esclarecer que o excesso na execução foi de fato configurado.
Dessa forma, reconheço que o montante devido é de R$ 7.274,40 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), porquanto ausente impugnação específica.
Considerando o depósito do montante em referência (ID. 150289670), deve o processo ser extinto em conformidade com o art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, reconhecendo o excesso no valor proposto pelo embargado, tomando por adequado o cálculo da embargante, porquanto em consonância com os termos fixados no julgamento.
Ademais, EXTINGO o processo nos moldes do art. 924, II, do CPC em razão da satisfação do crédito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deve o credor informar seus dados bancários completos para transferência do seu crédito eletronicamente.
De igual modo deve proceder a embargante para devolução do valor depositado para garantia do juízo (ID. 150289677).
Juntadas as informações necessárias, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, nada havendo a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815772-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
24/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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