TJRN - 0824514-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE MACEDO em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824514-47.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE VALDIR DE MACEDO ADVOGADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifico tratar-se de feito no qual se discute a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da não atualização adequada do saldo em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Com efeito, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso, em 17 de março de 2021, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2), ocasião em que determinou o sobrestamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte. 3.
Todavia, já em 27 de maio de 2022, a mesma Comissão Gestora de Precedentes determinou que se procedesse a alteração da vinculação dos processos suspensos por força da SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passassem ao sobrestamento pelo Tema 1.150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
Tal controvérsia aguarda julgamento e foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, tendo a seguinte redação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". 4.
Isto posto, vão os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se aguarde o julgamento do Tema 1.300, até decisão final do Superior Tribuna de Justiça, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS Relator (Em Substituição Legal) -
08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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