TJRN - 0824514-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824514-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ VALDIR DE MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima indicadas, qualificadas (JOSÉ VALDIR DE MACEDO e BANCO DO BRASIL), em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 118991769), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 119047005).
Contestação apresentada (Id. 120656485), defendendo a improcedência, com as preliminares já rejeitadas em saneamento (Id. 121974590).
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 135306596) foi submetido ao contraditório.
A perita se manifestou sobre a impugnação apresentada (Id. 142413705).
Certificado o pagamento dos honorários da perita (Id. 135389057).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 135306596), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue.
Inexistente pedido de danos morais, a procedência se torna forçosa.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, sem os expurgos, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo; (ii) Em razão da sucumbência da parte ré (art. 85 do CPC), CONDENAR a demandada a arcar com os encargos de sucumbência, , fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
07/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ré em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824514-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824514-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824514-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824514-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VALDIR DE MACEDO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 138434701, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824514-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824514-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VALDIR DE MACEDO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Juliana Bueno Nunes Oliveira de ID 133495049, informando que os trabalhos periciais foram iniciados no dia 08/10/2024. .
Natal, 14 de outubro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/09/2024.
-
27/09/2024 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:47
Outras Decisões
-
21/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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