TJRN - 0813378-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALIANCA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0813378-21.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Aliança Holding Patrimonial Ltda.
Advogado: Dr.
João Simonetti Bandeira de Melo (21.296/RN) Agravada: EC Engenharia e Consultoria Ltda.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN) Agravado: Francisco Araújo de Souza Advogado: Dr.
Rafael Vale Bezerra (8.326/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO A agravante ALIANÇA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. peticionou à p. 2.167 informando que a decisão agravada foi reformada pelo Juízo de origem, de forma que houve a perda do objeto do presente agravo de instrumento, motivo por que requereu “a desistência do agravo ou a declaração da sua prejudicialidade”. É o que importa relatar.
Em exame dos autos originários observo que, conforme noticiado pela agravante e demonstrado através do documento de p. 2.169-72, no último dia 8 de maio o Juízo a quo reconsiderou, em sede de embargos de declaração, a decisão impugnada neste agravo de instrumento, tornando sem efeito a penhora em discussão (id. 150675070).
Resta patente, pois, a perda do objeto do presente agravo interno, posto que seu eventual provimento, com o conhecimento do agravo de instrumento inadmitido, não terá qualquer utilidade.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo interno, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Prejudicado o recurso Aliança Holding Patrimonial Ltda.
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 05:21
Decorrido prazo de EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 06:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813378-21.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Aliança Holding Patrimonial Ltda.
Advogado: Dr.
João Simonetti Bandeira de Melo (21.296/RN) Agravada: EC Engenharia e Consultoria Ltda.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN) Agravado: Francisco Araújo de Souza Advogado: Dr.
Rafael Vale Bezerra (8.326/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ALIANÇA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0844197-17.2017.8.20.5001, requerido pela EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., ora agravada, em face de FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, também agravado.
Nas suas razões recursais (p. 3-20), a agravante aduziu que: (i) não é parte do processo executivo, no qual a EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. busca a satisfação do saldo remanescente de uma dívida expressa em cheque no valor de R$ 69.008,68, emitido em 31-1-2002 pelo executado/agravado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA; (ii) alegando fraude à execução, a EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. pediu a declaração da ineficácia da venda, pelo agravado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, de duas propriedades rurais (Fazendas “Boa Esperança” e “Espírito Santo”) adquiridas por ela, agravante, pelo valor de R$ 2.767.780,00, já integralmente quitado, o que foi deferido pelo Juízo de origem em decisão ilegal e que merece reforma; (iii) a decisão atacada foi proferida sem o prévio contraditório e deixando de levar em consideração que ela, agravante, é terceira de boa-fé, uma vez que antes de adquirir as propriedades, em 14-12-2022 (as escriturando em 16-2-2023), fez levantamento de todas as certidões possíveis e condicionou a realização do negócio à quitação, pelo executado, das dívidas incidentes sobre os imóveis, bem como os adquiriu antes de saber acerca do processo de execução, do qual só teve ciência quando notificada pela EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em 15-3-2023, tendo inclusive, na ocasião, informado a esta última que ainda pagaria ao executado 12 parcelas de R$ 182.500,00, de modo a que ela tomasse as providências que entendesse de direito, até porque como os pagamentos seriam realizados mediante cheques nominais, obrigatoriamente cairiam na conta corrente do executado; (iv) o executado não é insolvente, tendo recebido quase 3 milhões pelas propriedades, o que é quantia muito superior à dívida, a qual, atualmente, alcança R$ 482.141,18; (v) em agravo anterior (0805749-30.2023.8.20.0000) restou afastada por este Tribunal de Justiça a possibilidade de penhora dos imóveis em discussão — precisamente o que fez o Juízo a quo através da decisão que ora se combate —, até porque não havia definição sobre o valor do saldo remanescente da dívida executada; (vi) consta dos autos da execução que, em 8-2-2021, a propriedade denominada de “Fazenda Antas” foi vendida por FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, por instrumento particular, à pessoa de VITOR JOSÉ MACÊDO DANTAS, pelo valor de R$ 700.000,00 (bem abaixo da sua avaliação de mercado), o qual foi integralmente repassado à EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., sendo curioso que se alegue ainda existir saldo devedor de R$ 482.141,18 quando a dívida originária era de R$ 69.009,68 e a exequente já recebeu R$ 700.000,00 no âmbito do processo executivo; (vii) o Juízo de origem deixou de proceder ao bloqueio on line de valores em contas/aplicações do executado, que teria preferência legal (art. 835, I, do CPC), para determinar a penhora dos imóveis rurais; (viii) “não se tinha registro de penhora do bem, quando da celebração do contrato e de seu registro, bem como não se tinha ciência da execução em curso, o que afasta qualquer alegação de má-fé, não se podendo reconhecer uma fraude à execução”, a teor do que enuncia a Súmula 375 do STJ; (ix) não seria ela a única terceira de boa-fé prejudicada pelo bloqueio das matrículas dos imóveis determinado pela decisão impugnada, já que fez empréstimos junto ao BANCO DO NORDESTE para investir nas propriedades, sendo este “detentor de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 329.2024.201.4992, com vencimento em 03/05/2044, no valor de R$ 2.426.800,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), na qual o imóvel foi dado em hipoteca” (p. 15, maiúsculas e negritos originais).
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar-se a decisão guerreada, declarando-se a inocorrência de fraude à execução em relação a ela, com a revogação da penhora realizada.
Subsidiariamente, pediu o provimento do agravo para anular-se o provimento de origem por violação ao disposto no art. 792, § 4.º, do CPC.
Originalmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora LOURDES AZEVÊDO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805749-30.2023.8.20.0000 (p. 2.047-48).
Os agravados foram intimados para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar (p. 2.049).
A EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. apresentou contraminuta às p. 2.050-65 pugnando pelo desprovimento deste agravo, pois: (i) a decisão atacada apenas determinou a continuidade da execução contra FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, tendo em vista a quantia remanescente de R$ 482.141,18, homologada pelo Juízo a quo e confirmada por esta Corte no agravo de instrumento n.º 0804927-07.2024.8.20.0000, de forma que, por se tratar de reforço da constrição, seria desnecessária a prévia oitiva do executado, donde não se pode falar em nulidade na hipótese; (ii) ao contrário do que alega a agravante, a ela foi oportunizado o contraditório, porquanto determinada a sua intimação para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, tendo ela se mantido silente, preferindo interpor este agravo; (iii) a agravante tinha inequívoca ciência de que os bens imóveis por ela adquiridos estavam penhorados, configurando a fraude à execução, pois consta averbação da penhora da “Fazenda Boa Esperança” no registro de imóveis, tendo sido aquela, ademais, notificada acerca da existência da execução em desfavor do agravado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, que, alienando os seus únicos imóveis, restou reduzido à insolvência; (iv) a transação entabulada entre a agravante e o executado não poderia ter sido formalizada, “pois a proprietária do bem imóvel à época da alegada assinatura do contrato de compra e venda (ID 27142007) era considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, restando vedado ao seu curador provisório todos os atos que importassem em alienação sobre bens dos quais era proprietária a interdita” (p. 2.063); (v) “a Agravante poderia promover o depósito da quantia devida em Juízo a qualquer tempo, sendo meio apto para atingir a finalidade satisfatória da execução, no entanto, mesmo ciente da referida possibilidade, a Agravante jamais promoveu o deposito em Juízo dos valores da aquisição fraudulenta, objetivando-se, neste momento, beneficiar-se da própria torpeza” (p. 2.063).
O agravado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA não contrarrazoou o recurso.
A agravante peticionou às p. 2.129-35 contraditando as alegações da EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e reiterando os termos do seu recurso. É o que importa relatar.
Observo que o presente agravo não deve ser admitido.
Com efeito, verifico que à decisão ora impugnada foram opostos embargos de declaração por FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA (id. 129333775 dos autos de origem; p. 906-10 destes autos), os quais não foram ainda apreciados pelo Juízo a quo, de sorte que este agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Neste sentido, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO INADMISSÍVEL.
Considerando que não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem, haja vista o efeito integrativo ínsito aos Embargos de Declaração, afigura-se inviável a admissão do presente Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 2.ª C.
Cível – AI 5283292-61.2024.8.21.7000 – rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann – j. em 2-10-2024) – Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
FALTA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória objeto de embargos de declaração ainda não decididos. 1.
A decisão que acolhe embargos de declaração integra o ato embargado; a que os rejeita também, pela via de ratificá-lo; já a que não os conhece, mantém aquele outro sem essa ratificação. 2.
Assim, ainda não havendo decisão interlocutória da qual se possa interpor agravo de instrumento, carece de interesse recursal o recorrente que o interpõe, ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos do ato com a qual não se conforma. 3.
Recurso do qual não se conhece.” (TJRJ – 2.ª C.
Dir.
Privado – AI 0105646-91.2023.8.19.0000 – Rel.
Des.
Fernando Foch – j. em 15-7-2024) – Grifei. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 14.ª C.
Cível - 0037179-54.2017.8.16.0000 - Rel.ª: Juíza Convocada Fabiane Pieruccini - j. 17-10-2018) – Grifei.
Ora, pendentes de apreciação os declaratórios manejados pelo agravado FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA, pode a decisão guerreada vir a ser modificada pelo Juízo de primeiro grau, revelando-se, portanto, prematura a interposição do presente agravo, eis que não concluído o julgamento realizado pela inferior instância, estando inclusive interrompido o lapso recursal.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Aliança Holding Patrimonial Ltda.
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de memoriais
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALIANCA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALIANCA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813378-21.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Aliança Holding Patrimonial Ltda.
Advogado: Dr.
João Simonetti Bandeira de Melo (21.296/RN) Agravada: EC Engenharia e Consultoria Ltda.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN) Agravado: Francisco Araújo de Souza Advogado: Dr.
Rafael Vale Bezerra (8.326/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação dos agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar cópias dos documentos que entenderem convenientes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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