TJRN - 0823046-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 12:12
Juntada de diligência
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15/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 12:07
Juntada de diligência
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10/09/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823046-24.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte Ré: EXECUTADO: ANGELA JUSSARA MARTINS e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 149638940, 158171638, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
21/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:05
Juntada de diligência
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27/04/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 19:02
Juntada de diligência
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10/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823046-24.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda EXECUTADO: ANGELA JUSSARA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MGRN1090 Despacho Cite-se o EXECUTADO: ANGELA JUSSARA MARTINS, ALISSON FRANCO MOREIRA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823046-24.2024.8.20.5106 Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogado(s) do EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI ANGELA JUSSARA MARTINS Decisão Trata-se ação de execução com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor requereu: “(...) que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para realização de PESQUISA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD COM LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, pois o bem está sendo utilizado livremente por esta consorciada, enquanto inúmeros consorciados não estão sendo contemplados devido ausência de contribuição desta para com o fundo comum e para evitar que a lide tramite ad eaternum ”. É o breve relatório.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, o requerimento de medidas urgentes, ao se propor ação executiva, vem contemplado no art. 799, VIII, do CPC, donde permitida a aplicação, ao caso, da espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme documentos juntados, a executada não recebeu veículo em razão do contrato de consórcio, mas sim, de acordo com a confissão de dívida acostada ao ID nº 132747599, o valor do crédito do consórcio seria destinado ao pagamento de prestação de serviço de instalação e montagem de móveis planejados, consoante nota fiscal no montante de R$ 20.000,00 (ID nº 132747601), e obrigando-se a quitar o valor remanescente junto à administradora do consórcio.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar planilha demonstrativa do débito.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823046-24.2024.8.20.5106 AUTOR: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda RÉU: ANGELA JUSSARA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MGRN1090 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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