TJRN - 0821549-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821549-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDER KEYSER DE MACEDO SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, ANDRESSA LAYS LOPES - RN13696, CLÁUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO - RN15333 Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; Da análise dos autos, observo que houve equívoco quando do ajuizamento da presente demanda, visto que a petição inicial se encontra endereçada a Unidade Jurisdicional diversa desta - 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Unidade Jurisdicional sob a qual fora endereçada a petição inicial, a quem couber por distribuição legal.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:57
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
27/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821549-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDER KEYSER DE MACEDO SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, ANDRESSA LAYS LOPES - RN13696, CLÁUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO - RN15333 Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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