TJRN - 0868924-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0868924-93.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
L.
A.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) RÉ, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 162462205), no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, caso aceite(m), comprove(m) o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte ou apresente(m) impugnação, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 31 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
31/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0868924-93.2024.8.20.5001 Autor: A.
D.
L.
A.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Defiro o pedido de id. 145488257.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita PATRICIA DOS SANTOS COTA para realizar a perícia técnica, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:17
Outras Decisões
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12/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0868924-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
L.
A.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
14/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 22:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868924-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
D.
L.
A.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de “Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de urgência” proposta por A.
D.
L.
A., representado por sua genitora Annielli Lima Do Nascimento contra HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ambas qualificadas, mediante a qual a parte demandante objetiva seja determinada a suspenção imediata do reajuste abusivo aplicado pelas rés e restabelecida a mensalidade do plano de saúde no valor anterior de R$314,12 (trezentos e quatorze reais e doze centavos), abstendo-se de realizar qualquer aumento até o julgamento da lide, sob o argumento de que o reajuste é abusivo.
Pugna ainda pelo benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
Pela redação do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
No caso em tela, neste juízo de cognição sumária que se impõe, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança, necessário ao deferimento da medida de urgência pretendida.
O reajuste das mensalidades nos planos de saúde coletivos é resultado de estudo atuarial.
Presume-se que os valores definidos visam assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquidez das operações do plano.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido acerca da necessidade de nos contratos coletivos de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, hipótese dos autos, seguir o regime de agrupamento contratual para cálculo do reajuste, destacando a necessidade do correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTES ANUAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
DESCABIMENTO.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, relativa a contrato de plano de saúde empresarial com dois beneficiários, em que se discute a abusividade nos reajustes anuais das mensalidades praticados pela operadora do plano de saúde. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).
Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1899428 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0261492-, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, D.J.: 25.10.2021." Nesse desiderato, não é possível, averiguar, em sede de um juízo inicial, se os aumentos impostos pelas rés e alegados pela parte autora na exordial mostram-se incorretos e/ou abusivos após a utilização dos mecanismos de agrupamentos de contratos, demandando o estabelecimento do contraditório, a juntada de novas provas e até a feitura de uma perícia, se for o caso.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, uma vez não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral de tutela.
Outrossim, sobre o sigilo processual aposto pela parte autora no momento do ajuizamento da presente demanda, vejamos o que dispõe o artigo 189, do CPC: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;” A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência.
A publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, LX), e é a própria Constituição Federal que faz referência aos casos em que se admitirá processos correndo em segredo de justiça, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude do interesse público, processamento em segredo, hipótese que, certamente, não é a da presente ação de Busca e Apreensão.
O caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. À Secretaria retire o segredo de justiça aposto na autuação.
P.I.C.
NATAL /RN, 31 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
31/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 02/12/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2024 10:42
Recebidos os autos.
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31/10/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a arthur de lima alves.
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29/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 10:17.
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15/10/2024 13:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 10:17.
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15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:17
Juntada de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0868924-93.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
D.
L.
A.
REU: H.
A.
M.
L., A.
C.
A.
D.
B.
S.
P.
S.
DESPACHO Considerando que há lição de que as medidas de urgências devem ser deferidas, isto é, concedidas antes da manifestação da parte ré (inaudita altera parte), somente em casos que a ciência desta possa comprometer, tornar inócua ou ineficaz a tutela de urgência pleiteada ou fazer perecer o direito do autor.
In casu, não vejo óbice para que a tutela de urgência seja apreciada em momento posterior à manifestação da parte contrária.
Momento este em que se terão melhores elementos de convicção aptos a formar o livre convencimento motivado desta magistrada.
Portanto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre o pleito de tutela buscado pelo demandante, esclarecendo se o aumento discutido neste feito é proveniente de cláusula contratual e/ou coparticipação.
Passado o prazo para a ré, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.C.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
10/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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