TJRN - 0811976-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0811976-02.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
M.
D.
S.
R.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo Interno em Pedido de efeito suspensivo nº 0811976-02.2024.8.20.0000 Apelante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Apelado: J.
M.
D.
S.
R.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
CIDADE DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à Apelação Cível, mantendo os efeitos da sentença que determinou o custeio de terapia Denver com profissional não credenciado para tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, suspendendo a obrigação de custeio do tratamento e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 incorporou a Terapia ABA/Denver ao rol de tratamentos obrigatórios a serem disponibilizados pelas operadoras de saúde para pacientes diagnosticados com transtornos do espectro autista. 4.
Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para a enfermidade, cabendo ao plano de saúde assegurar a assistência mediante pagamento dos custos, não lhe sendo permitido limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado. 5.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial no município de abrangência, a operadora deverá garantir atendimento em prestador não integrante da rede no mesmo município ou em municípios limítrofes. 6.
Não é razoável exigir que criança de tenra idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, se desloque por 120 km (ida e volta) várias vezes por semana para realização de tratamento contínuo, quando há profissional habilitado em seu município de residência. 7.
O capítulo da sentença referente à condenação por danos morais está sujeito ao efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não havendo necessidade de pronunciamento específico a esse respeito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura de tratamento pelo método Denver para paciente com Transtorno do Espectro Autista, com profissional não credenciado, quando não há prestador habilitado na rede assistencial no município de residência do beneficiário ou, no mínimo, em município limítrofe. 2.
A operadora de plano de saúde deve garantir atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município quando não dispõe de profissional credenciado na localidade ou municípios limítrofes, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0823598-47.2023.8.20.5001, proposta por JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES, representado por seu genitor, JOSÉ MACIEL GOMES RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o plano de saúde demandado custeie a terapia Denver, a ser realizada com a profissional indicada pelo autor, bem como indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
O peticionante sustenta que a sentença deve ser suspensa por afrontar a essência da lei processual e o dogma constitucional do devido processo legal, argumentando que não há obrigatoriedade de cobertura para o tratamento solicitado e que a negativa não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Defende que o tratamento solicitado não está previsto no rol da ANS e que a operadora possui rede credenciada apta a realizar o tratamento.
Alega que não há obrigação legal ou contratual de custear assistente terapêutico fora do ambiente clínico e que a negativa foi baseada no contrato e nas normas regulatórias da ANS, configurando exercício regular de direito.
Argumenta ainda que a decisão causa desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 0823598-47.2023.8.20.5001, a fim de afastar os deveres impostos na sentença, especialmente o custeio do tratamento com profissional não credenciado e o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 28385714, restou indeferida a suspensividade requestada.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (ID. 27797321), no qual o peticionante reiterou os argumentos iniciais e pugnou pela reforma da decisão de urgência.
Em contrarrazões (Id. 28584918), o Agravado requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 28877613). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
De início, cumpre mencionar que, no tocante ao cabimento de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda não foi distribuído a Tribunal, o CPC/15 dispõe que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, como na presente hipótese.
Cumpre mencionar que é possível a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no §4º do artigo 1.012 do CPC, quando o apelante "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Na situação em exame, pretende a apelante a concessão de tutela de urgência voltada a suspender os efeitos da sentença que determinou o custeio do tratamento de Terapia Denver com profissional não credenciado e o pagamento de indenização por danos morais.
Mister ressaltar que em se tratando de pedido de efeito suspensivo em apelação, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do requerente não merecem acolhimento.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere José Miguel dos Santos Rodrigues é beneficiário do Plano de Saúde da apelante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo firmado pelo Neuropediatra Dr.
Júlio César Melquíades, CRM 6637, lhe sendo prescrita, dentre outras terapêuticas, 15h semanais de psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicado, através do Modelo ABA/Denver.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida, por meio de profissional não integrante de sua rede credenciada, cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica, que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas nesta Capital, necessário ter em mira que o beneficiário se trata de menor de tenra idade (03 anos), considerada criança “atípica”, eis que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Arez/RN (distante de Natal 60Km), e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado (15h semanais).
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, penso que para que lhe fosse deferida a suspensividade requestada, haveria que ter ele comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem na cidade de Arez/RN, local de residência do beneficiário, ou ao menos em “municípios limítrofes”, tidos como “Polos de Atendimento”, a exemplo da cidade de Goianinha/RN, que dista de Arez/RN 15km, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Arez para Natal várias vezes por semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de 120 Km (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Some-se ainda, que ao instruir o pleito exordial, logrou êxito o autor em comprovar a existência de profissional habilitada à terapêutica de que necessita (ABA/Denver) – psicóloga especializada em análise aplicada do comportamento, ID 99711157, na origem – em sua cidade de residência, embora não integrante da rede credenciada da Cooperativa apelante.
Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da apelante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Destarte, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado Monocrático, “apesar da área de atuação do plano de saúde ser de abrangência estadual, não foi facultado ao autor a realização do tratamento no município de sua residência.
Desta maneira, não havendo, de fato, profissional especialista no município de Arez/RN, credenciado ou referenciado, conforme documento ao id. 99710269, embora exista profissional não credenciado apto a realizar o tratamento, aplico por analogia o disposto no art. 4º, I, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, para que a operadora de plano de saúde cumpra sua obrigação contratual, arcando com as despesas de profissional particular indicado pelo autor”.
Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811976-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811976-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
17/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0811976-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
M.
D.
S.
R.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0811976-02.2024.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA REQUERIDO: J.
M.
D.
S.
R.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0823598-47.2023.8.20.5001, proposta por JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES, representado por seu genitor, JOSÉ MACIEL GOMES RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o plano de saúde demandado custeie a terapia Denver, a ser realizada com a profissional indicada pelo autor, bem como indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
O peticionante sustenta que a sentença deve ser suspensa por afrontar a essência da lei processual e o dogma constitucional do devido processo legal, argumentando que não há obrigatoriedade de cobertura para o tratamento solicitado e que a negativa não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Defende que o tratamento solicitado não está previsto no rol da ANS e que a operadora possui rede credenciada apta a realizar o tratamento.
Alega que não há obrigação legal ou contratual de custear assistente terapêutico fora do ambiente clínico e que a negativa foi baseada no contrato e nas normas regulatórias da ANS, configurando exercício regular de direito.
Argumenta ainda que a decisão causa desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 0823598-47.2023.8.20.5001, a fim de afastar os deveres impostos na sentença, especialmente o custeio do tratamento com profissional não credenciado e o pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que, no tocante ao cabimento de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda não foi distribuído a Tribunal, o CPC/15 dispõe que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, como na presente hipótese.
Cumpre mencionar que é possível a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no §4º do artigo 1.012 do CPC, quando o apelante "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Na situação em exame, pretende a apelante a concessão de tutela de urgência voltada a suspender os efeitos da sentença que determinou o custeio do tratamento de Terapia Denver com profissional não credenciado e o pagamento de indenização por danos morais.
Mister ressaltar que em se tratando de pedido de efeito suspensivo em apelação, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do requerente não merecem acolhimento.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere José Miguel dos Santos Rodrigues é beneficiário do Plano de Saúde da apelante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo firmado pelo Neuropediatra Dr.
Júlio César Melquíades, CRM 6637, lhe sendo prescrita, dentre outras terapêuticas, 15h semanais de psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicado, através do Modelo ABA/Denver.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida, por meio de profissional não integrante de sua rede credenciada, cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica, que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas nesta Capital, necessário ter em mira que o beneficiário se trata de menor de tenra idade (03 anos), considerada criança “atípica”, eis que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Arez/RN (distante de Natal 60Km), e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado (15h semanais).
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, penso que para que lhe fosse deferida a suspensividade requestada, haveria que ter ele comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem na cidade de Arez/RN, local de residência do beneficiário, ou ao menos em “municípios limítrofes”, tidos como “Polos de Atendimento”, a exemplo da cidade de Goianinha/RN, que dista de Arez/RN 15km, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Arez para Natal várias vezes por semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de 120 Km (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Some-se ainda, que ao instruir o pleito exordial, logrou êxito o autor em comprovar a existência de profissional habilitada à terapêutica de que necessita (ABA/Denver) – psicóloga especializada em análise aplicada do comportamento, ID 99711157, na origem – em sua cidade de residência, embora não integrante da rede credenciada da Cooperativa apelante.
Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da apelante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Destarte, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado Monocrático, “apesar da área de atuação do plano de saúde ser de abrangência estadual, não foi facultado ao autor a realização do tratamento no município de sua residência.
Desta maneira, não havendo, de fato, profissional especialista no município de Arez/RN, credenciado ou referenciado, conforme documento ao id. 99710269, embora exista profissional não credenciado apto a realizar o tratamento, aplico por analogia o disposto no art. 4º, I, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, para que a operadora de plano de saúde cumpra sua obrigação contratual, arcando com as despesas de profissional particular indicado pelo autor”.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
No que concerne à insurgência da apelante quanto à condenação por danos morais, é imperioso ressaltar que tal matéria somente poderá ser analisada na oportunidade do julgamento da apelação, tendo em vista que esse capítulo da sentença está sujeito ao efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos nº 0823598-47.2023.8.20.5001.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão e intime-se a parte requerida para conhecimento.
Recebida a apelação neste Tribunal, deve ela ser direcionada a este Relator, conforme determina o art. 1.012, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/10/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 08:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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