TJRN - 0826803-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURO ANTONIO BEZERRA, FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MAURO ANTONIO BEZERRA, FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte exequente requereu a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS no SERASA, com dívida no valor de R$ 10.638,22 (dez mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), mediante sistema SERASAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição no sistema se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURO ANTONIO BEZERRA, FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento proposto por MAURO ANTONIO BEZERRA, FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO de sentença em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil 9 ( utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial ou das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável somente para relações de consumo), em conformidade com o que exige o artigo 134, §2º, do CPC e requeira a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios.
Não é possível que a penhora recaia de imediato nas contas dos sócios nesse cumprimento de sentença antes da desconsideração.
Eventual medida de urgência no incidente de desconsideração depende da demonstração de plausibilidade do direito e perigo da demora.
Com relação ao presente procedimento de cumprimento de sentença, a parte exequente especifique, em 15 dias, se pretende a suspensão ou se tem diligências, medidas coercitivas, inscrição em cadastro de inadimplentes ou algo a requerer.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 1º de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:25
Outras Decisões
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01/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MAURO ANTONIO BEZERRA e outros Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das três últimas certidões, bem como, pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 15 de julho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:37
Decorrido prazo de Executada em 20/05/2025.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MAURO ANTONIO BEZERRA Parte executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MAURO ANTONIO BEZERRA, FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO e como executado(s) UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 8.865,19 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CNPJ: 08.***.***/0001-96 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 10.638,22 (dez mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CNPJ: 08.***.***/0001-96, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:12
Outras Decisões
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25/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 10:29
Processo Reativado
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24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ANTONIO BEZERRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Nada tendo sido requerido pelas partes, cobrem-se as custas devidas pela parte ré, através de processo administrativo.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/02/2025 23:59.
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAURO ANTONIO BEZERRA Réu: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ANTONIO BEZERRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Mauro Antonio Bezerra, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória cumulada com compensação por danos morais e materiais e obrigação de fazer, em face de UNASPUB – União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos, alegando, resumidamente, que: A) recebe benefício pelo INSS; B) recentemente, surpreendeu-se com a redução no valor dos seus proventos; C) realizou diligências e descobriu que a parte ré descontava mensalmente valores em seus proventos; D) nunca autorizou os descontos, tampouco se filiou à associação ré.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças lançadas pela parte ré e, no mérito, a declaração de inexistência de vínculo entre as partes, a condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 119660986).
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID n° 132801014).
Em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência territorial e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, declarou que é uma associação e fornece serviços aos seus associados.
Por fim impugnou os pedidos indenizatórios e requereu o julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n ° 134382704). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso subjudice, a parte ré apenas se limitou a arguir a preliminar sem indicar qualquer aspecto financeiro da parte autora, que pudesse enfraquecer a presunção legal de hipossuficiência financeira.
Desse modo, rejeito a preliminar invocada.
II.2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 101, inciso I, estabelece que, nas ações em que o consumidor figura como autor, é possível ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, assegurando maior proteção ao consumidor, dada a sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
No presente caso, considerando que a parte autora é aposentada e que a relação com a ré é regida pelas normas do CDC, aplicável é a regra especial de competência.
A parte autora, ao alegar descontos indevidos em seus proventos, demonstra a vulnerabilidade própria de um consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 17 do CDC, o que reforça a necessidade de manter o foro de seu domicílio como competente para o julgamento do feito.
Nesse contexto, a fixação do foro de domicílio do consumidor visa assegurar seu acesso à justiça e facilitar a defesa de seus direitos, em consonância com os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade previstos no art. 6º do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a parte autora, como consumidora por equiparação, possui o direito de demandar no foro de seu domicílio.
II.3 MÉRITO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, porque as questões de fato já restaram elucidadas, cabendo tão somente aplicar o direito ao caso concreto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, estabelece que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
No Recurso Extraordinário nº 1018459/PR, que deu origem ao Tema 935 do STF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu acolher o apelo do sindicato, alterando a tese firmada: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O debate para a formação do precedente originado do Recurso Extraordinário n° 1018459/PR foi desenvolvido e limitado aos direitos sindicais, sobretudo envolvendo as contribuições sindicais e assistenciais.
Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal considerou como inconstitucional a cobrança de contribuição sindical (art. 578 da CLT) em face de trabalhadores não filiados ao sindicado.
Cita-se a ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Acordos e convenções coletivas de trabalho.
Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo.
Impossibilidade.
Natureza não tributária da contribuição.
Violação ao princípio da legalidade tributária.
Precedentes. 3.
Recurso extraordinário não provido.
Reafirmação de jurisprudência da Corte.
Em seguida, após a oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal passou a analisar as contribuições assistenciais, contidas no art. 513 do CLT.
Esse debate em específico foi o que originou a tese já citada do Tema 935.
A rigor, percebe-se a existência de dois requisitos para a cobrança da contribuição assistencial.
A primeira, é que a contribuição assistencial seja cobrada apenas por sindicato.
A segunda é a imprescindibilidade da existência de acordo ou convenção coletiva, que institua a existência da assistência.
No caso dos autos, a parte ré não se enquadra como entidade sindical, mas como associação civil, conforme consulta de CNPJ na Receita Federal e na Consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, plataforma vinculada ao Governo Federal e Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, a cobrança de contribuição assistencial é prerrogativa direcionada apenas aos sindicatos, conforme o art. 513 da CLT, cita-se: Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas Assim, a parte ré carece de legitimidade para efetuar cobrança a título de “contribuição assistencial”.
Outrossim, o réu não apresentou em sua contestação o acordo ou convenção coletiva, a qual teria supostamente instituído a cobrança de verba a título de contribuição assistencial.
Ressalta-se que a obrigação processual de anexar provas documentais previamente conhecidas na contestação é fixada no art. 434 do CPC.
Dessa forma, é forçosa a conclusão de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório na fase processual adequada (art. 373, inciso II, do CPC), pois não demonstrou a validade da cobrança, através de acordo ou convenção coletiva e nem poderia fazê-lo, uma vez que sequer se enquadra como sindicato.
Ademais, a parte autora declarou na inicial a sua oposição à contribuição assistencial, fato que justifica a interrupção das cobranças, nos termos do tema 935 do STF, bem como, a teor do art. 8º, inc.
V, da CF/88, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Desse modo, em razão de não ter sido comprovada relação sindical, tampouco a existência de acordo ou convenção coletiva, cabia à parte ré comprovar, via documentos juntados em sede contestatória (art. 434 do CPC/15), outra fonte obrigacional capaz de legitimar os descontos debatidos.
Como não existe obrigação legal de pagar a contribuição assistencial, nem houve comprovação de contrato, devem ser entendidos como ilícitos os descontos mensais efetuados nos proventos autorais (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Verifica-se, portanto, que a relação entre as partes não se caracteriza como associativa ou sindical, não sendo caso de aplicar-se os contornos jurídicos de tal tipo de relação.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 17, dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", abrangendo em seu conceito não apenas os consumidores diretos, mas também aqueles que, de algum modo, venham a ser prejudicados pelas práticas adotadas no contexto de uma relação de consumo, ainda que não sejam parte contratante.
Nesse sentido, o aposentado que sofre descontos em seu benefício, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica com a associação responsável, enquadra-se como consumidor por equiparação, também denominado consumidor por extensão, sendo destinatário das normas de proteção e defesa do consumidor.
Cita-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE.
TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3.
No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) A prática de descontos não autorizados caracteriza, de forma inequívoca, uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, assegurados aos consumidores.
Além disso, tal conduta, em desrespeito à vontade do autor, agrava sua situação de vulnerabilidade, especialmente considerando-se sua condição de idoso, que, na maioria das vezes, depende integralmente de seus proventos para subsistência.
Dessa forma, resta configurada a relação de consumo indireta, na qual o autor figura como vítima de práticas abusivas, cabendo a este Juízo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para assegurar a devida reparação e tutela de seus direitos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao idoso.
Nesse sentir, a ré ao proceder com descontos diretos no benefício da autora, mesmo sem a existência de um contrato ou autorização expressa, praticou conduta que se enquadra como fato de serviço, pois o desconto não autorizado representa um defeito na prestação do serviço, decorrente da ausência de informação clara e adequada, violando o dever de transparência e respeito ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a prática lesiva perpetrada pela ré, ao realizar descontos indevidos sem autorização, não apenas configura uma falha na prestação de serviço (fato do serviço), mas também evidencia a violação dos direitos do consumidor previstos no CDC, impondo a responsabilidade objetiva da ré.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço prestado, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos, todos elementos claramente identificados no caso em tela.
Antes de verificar a possibilidade de devolução em dobro das parcelas pagas, com fulcro no art. 42 do CDC, há de se verificar a hipótese de prescrição, invocada pela parte ré.
Com efeito, em razão da incidência das disposições consumeristas, diante da qualificação de consumidora por equiparação da parte autora, incide no caso a regra do art. 27 do CDC.
O referido dispositivo normativo estabelece que prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por essa lógica, como os descontos se iniciaram a partir de junho de 2020 (data identificada pela autora na exordial), não se observa o discurso do prazo de 5 cinco anos, quando da propositura da ação (oito de julho de 2024).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Passa-se a discutir sobre a possibilidade de restituição em dobro.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Após anos de divergência sobre a incidência da restituição em dobro somente para os casos de configuração de má-fé do prestador/fornecedor do produto/serviço, o STJ fixou a seguinte tese em recurso de embargos de divergência: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No presente caso, ficou demonstrado que a autora sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
A demandada realizou, de forma unilateral, a retenção de valores diretamente do benefício previdenciário da autora, comprometendo verba de natureza alimentar,.
A ausência de contrato ou de qualquer autorização expressa para a realização dos descontos evidencia a ilicitude da cobrança, configurando-se, portanto, uma retenção indevida de valores e ato contrário à boa-fé objetiva.
Ademais, a ré não apresentou justificativa plausível que demonstre a ocorrência de um engano justificável, condição que poderia afastar a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, aplicável ao caso a regra do art. 42 do CDC.
Em casos análogos o TJRN tem se posicionado da mesma forma.
Cita-se o julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804819-14.2023.8.20.5108Apelante: TAMAZIA MATIAS NUNESAdvogado: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOSApelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILAdvogado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804819-14.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores não pactuados constitui conduta danosa, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos da autora, verba de natureza alimentar.
Por ferir direitos e comprometer o mínimo existencial, afeta a personalidade da parte autora.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos semelhantes ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito ao ressarcimento cumulado com reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da culpa da ré ao fazer descontos sem respaldo jurídico e que os descontos afetam as condições de sustento digno da parte autora, bem como observando o tempo em que os descontos ocorreram, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não implica sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) declarar inexistente vínculo entre as partes, no que diz respeito aos descontos realizados pela parte ré nos proventos da parte autora, (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus proventos, desde o desconto realizado em fevereiro de 2024 até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); bem como (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Intime-se a parte ré, por meio de eletrônico e por carta com AR, a fazer cessar, no prazo de 5 dias a contar da respectiva intimação, os descontos realizados nos proventos da parte autora, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor descontado, até cessar os descontos, além da repetição em dobro.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor do montante ressarcido mais o valor da indenização extrapatrimonial), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se no DJe para fins de intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 25 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826803-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAURO ANTONIO BEZERRA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 4 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:27
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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