TJRN - 0862361-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862361-83.2024.8.20.5001 Polo ativo LIDIANNY BARRETO FERRAZ Advogado(s): MARCOS DE ARAUJO PEREIRA Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE REFINANCIAMENTO.
DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXTINÇÃO DO DÉBITO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NÃO COMPROVA FATO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LIDIANNY BARRETO FERRAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos monitórios, assim estabeleceu: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Lidianny Barreto Ferraz, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.550,08 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (…) Alegou, em síntese, que a dívida foi quitada em fevereiro de 2014 e que não possuía os documentos mencionados na sentença.
Sustentou que recorreu à Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte (SEAD) com o objetivo de obter documentos que comprovassem a quitação do primeiro contrato de empréstimo com o banco e o início de um novo contrato, uma vez que esse órgão seria o responsável pela implantação dos empréstimos consignados.
Aduziu que fevereiro de 2014 foi o mês de transição, no qual houve a quitação do contrato em questão e a implantação de um novo empréstimo consignado, com início dos descontos em março, ressaltando que a juntada de documentos, ainda que tardia, comprovando a quitação do primeiro contrato, faz prevalecer a verdade real sobre a formal.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A (Id.31261338).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia em exame versa sobre a existência de saldo devedor remanescente oriundo de contrato de crédito consignado firmado entre as partes, tendo o juízo de origem reconhecido a inadimplência parcial da embargante e, por conseguinte, julgado procedente a ação monitória.
Em sede recursal, a embargante apresentou documento expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, que indicaria a celebração de novo contrato de empréstimo consignado, com início em 01/03/2014 e término em 01/04/2021, no valor mensal de R$ 1.015,84, totalizando 86 parcelas.
Alega que tal contrato teria quitado a dívida anterior, objeto da presente ação.
Contudo, referido documento, além de ter sido apresentado apenas na fase recursal, não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da sentença, que se baseou em elementos concretos constantes nos autos, como os extratos contratuais e os comprovantes de pagamento parciais.
Ademais, cumpre destacar que a documentação apresentada pela embargante somente na fase recursal deveria ter sido oportunamente acostada aos autos ainda na instância de origem, especialmente considerando que a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente já se encontrava delineada desde a fase inicial da demanda.
A juntada extemporânea de elemento probatório essencial ao deslinde da causa compromete a higidez do contraditório e inviabiliza sua plena apreciação, notadamente porque não se trata de fato superveniente, mas de elemento que estava à disposição da parte desde o início da lide.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca da quitação do contrato originário, a manutenção da sentença é medida que se impõe Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art.85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862361-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDIANNY BARRETO FERRAZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDIANNY BARRETO FERRAZ em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0862361-83.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIANNY BARRETO FERRAZ Advogado(s): MARCOS DE ARAUJO PEREIRA OAB RN 19.646 A APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB RN 19.646 A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse em conciliar o objeto do presente feito.
Após o que, à conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:43
Outras Decisões
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20/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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