TJRN - 0872794-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872794-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo demandado (ID 141869336 - páginas 318 E 319), diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872794-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se o demandado, por seu procurador judicial, para justificar o pedido de suspensão do feito, isso porque já houve sentença prolatada nos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872794-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em desfavor da sentença proferida, alegando necessidade de correção do erro material identificado da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de erro material na decisão, por haver contradição existente quanto à parcial procedência, uma vez que não houve requerimento de indenização por danos morais.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
De fato, observa-se que não houve pedido de dano moral em sede de inicial, havendo pedido de condenação do réu apenas em dano material.
Ademais, observo que o valor da condenação está correto no dispositivo da sentença, haja vista o réu ter sido condenado a pagar R$ 11.893,52 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir o dispositivo da sentença, substituindo a expressão “parcialmente procedente” por “totalmente procedente”, haja vista o valor da condenação estar correto no dispositivo, qual seja, R$ 11.893,52 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872794-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 139171988), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872794-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Juvaneide Alves da Cruz, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária, responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
No mérito, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Juntou procuração (id. 112378494) e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 116762151.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica, a demandante rechaçou a contestação em todos os seus termos (id. 117031113).
Decisão de id. 118656198 rejeitou as preliminares e deferiu o pedido de produção de Laudo Pericial Contábil.
Laudo pericial contábil anexo em id. 133401631.
Em petição de id. 136221577 a parte autora informou concordar com os cálculos.
O réu apresentou manifestação ao laudo em id. 134695871.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Observo que as preliminares foram sanadas em decisão de id. 118656198, com exceção da preliminar de prescrição.
No caso em comento, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
Ocorre que a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora se aposentou na data de 24.11.2015, e consequentemente, recebeu os benefícios PASEP, não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
A celeuma dos autos envolve aparentes desfalques nas contas do PASEP do autor, tendo em vista que ao se aposentar, o autor teria direito ao saque existente em sua conta individual do fundo PIS/PASEP, de acordo com o art. 4°, da Lei Complementar n° 26/75.
Todavia, os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.
No caso dos autos, a parte requerente foi bem sucedida em demonstrar a falha na prestação do serviço levado a efeito pela parte promovida, já que de acordo com o acervo probatório, notadamente o laudo pericial técnico produzido por perito do juízo (id. 133401631), constatou que o saldo da conta bancária da parte requerente vinculada ao Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, sofreu saques indevidos, fato que lhe acarretou inegável prejuízo financeiro, pois foi constatado o desfalque de R$ 11.893,52 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Oportuno mencionar que de acordo com o art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse particular, a parte autora recolheu compulsoriamente, por vários anos, os valores respectivos para sua conta vinculada ao PASEP, sendo no momento do resgate surpreendida com valor irrisório.
Ademais, a instituição bancária, como única administradora responsável, não foi capaz de explicar os débitos ocorridos.
Inclusive, o banco demandado não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à demandante.
Nesse raciocínio, o Banco do Brasil, instituição que detinha a conta em administração, possuía a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentou extrato capaz de finalizar as dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela parte autora, circunstância esta, que impõe o acolhimento da pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial, pois sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu desfalque, deve o banco réu efetuar a restituição com juros e correção monetária.
Quanto ao dano material, o valor do desfalque apurado por laudo foi de R$ R$ 11.893,52 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, entendo devido o valor de R$ 1.125.53 acrescido de juros e correção monetária.
No que concerne aos danos morais, malgrado tenha a parte requerente sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral, até mesmo porque inexiste qualquer agressão à honra ou à dignidade, não tendo comprovado que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 11.893,52 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos, a título de danos materiais, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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22/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872794-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado pelas partes, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observando-se a ordem cronológica prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se o Alvará de Transferência em favor da Perita, para liberação do valor remanescente dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872794-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial de ID 133401631.
Natal, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:54
Juntada de laudo pericial
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:28
Decorrido prazo de réu em 13/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:15
Juntada de petição
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12/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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