TJRN - 0800245-03.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800245-03.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800245-03.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRENE MARIA ADELINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 135592171 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 135610405 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800245-03.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MARIA ADELINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800245-03.2024.8.20.5143 IRENE MARIA ADELINO PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 127777838, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 9 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:36
Decretada a revelia
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01/08/2024 20:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:11
Decorrido prazo de Paulista em 13/05/2024.
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22/04/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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