TJRN - 0862361-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862361-83.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: LIDIANNY BARRETO FERRAZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862361-83.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LIDIANNY BARRETO FERRAZ SENTENÇA Trata-se de Embargos Monitórios opostos por Lidianny Barreto Ferraz em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, em sede de ação monitória ajuizada pela massa falida, na qual pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 23.550,08 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), referente ao saldo devedor de contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento.
Narra a autora na ação monitória que a embargante celebrou contrato de crédito pessoal n.º 477065210, no valor de R$ 47.314,29, a ser amortizado mediante o pagamento de 96 parcelas mensais de R$ 1.284,11 cada uma.
Ocorre que, segundo a inicial, a embargante deixou de adimplir integralmente seis parcelas do referido contrato, originando saldo devedor residual que, atualizado, corresponde ao valor perseguido na presente ação.
Citada regularmente, a embargante opôs embargos monitórios, alegando, em síntese, que após o pagamento de 29 parcelas do contrato original, realizou uma renegociação junto à própria instituição financeira, mediante a celebração de novo contrato de empréstimo consignado, com o objetivo de quitar o saldo devedor do contrato anterior.
Sustenta que, a partir de março de 2014, passou a pagar as parcelas do novo contrato, de valor inferior, razão pela qual a cobrança realizada seria indevida.
Juntou extrato de consignações e contracheques para fundamentar suas alegações.
Em resposta, a embargada argumenta que não há prova de quitação integral do contrato originário, destacando que os descontos consignados nos contracheques da embargante, após 2014, foram inferiores ao valor pactuado no contrato discutido.
Ressaltou que o fato de a embargante ter celebrado outro contrato não afasta a subsistência do saldo residual do contrato original, pois não restou demonstrado que o novo contrato implicou a extinção da dívida anterior.
Sendo matéria unicamente de direito, veio o feito concluso para julgamento.
A controvérsia restringe-se à existência ou não de saldo devedor remanescente referente ao contrato de crédito n.º 477065210, celebrado entre as partes.
De plano, destaco que a ação monitória foi instruída com documentos idôneos (contrato, extrato de saldo devedor e planilha de débito) que comprovam a existência da obrigação e a inadimplência parcial pela devedora.
Por outro lado, a embargante limitou-se a afirmar que o contrato teria sido renegociado, quitando o débito anterior mediante a contratação de novo empréstimo.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer termo de quitação, acordo de renegociação ou outro documento hábil a demonstrar que o saldo do contrato originário foi efetivamente liquidado.
Os documentos acostados pela própria embargante (extratos e contracheques no id 133423303) demonstram apenas descontos de valores inferiores aos fixados no contrato originário id 131095964, com descontos mensais de R$ 1.015,34 quanto deveria ser no valor de R$ 1.284,11, conforme pactuado, evidenciando, ao revés, a existência de saldo remanescente.
Caberia à parte ré/embargante, comunicar ao órgão pagador o desconto a menor no seu contracheque, regularizando o pagamento as parcelas ajustadas entre as partes.
Ademais, consoante o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
O argumento de que houve mera "substituição" do contrato não foi minimamente comprovado.
A simples existência de outro contrato firmado em data posterior não elide, por si só, a subsistência de eventual saldo devedor remanescente do contrato anterior, ainda mais quando não há prova de amortização ou novação expressa.
Assim, constatada a inadimplência, deve a ação monitória prosperar, sendo improcedentes os embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Lidianny Barreto Ferraz, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.550,08 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862361-83.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LIDIANNY BARRETO FERRAZ DESPACHO Nada a sanear.
Sendo matéria unicamente de direito, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL /RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LIDIANNY BARRETO FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862361-83.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: LIDIANNY BARRETO FERRAZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de ID XXX, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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