TJRN - 0800942-27.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800942-27.2024.8.20.5142 APELANTE: MARIA DANTAS DE FARIAS ADVOGADA: SANIELY FREITAS ARAÚJO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
CONTA PASEP.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente a desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal foi devidamente aplicado e se o termo inicial para sua contagem é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no Tema 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é de 10 anos, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos prejuízos. 4.
No caso concreto, o autor tomou conhecimento do desfalque em 2011.
A ação foi proposta apenas em 2024, restando consumada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos prejuízos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; AC 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024; AC 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024.
D E C I S Ã O.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DANTAS DE FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (ID 29517000), que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 29517002), a parte apelante defende a necessidade de produção de prova pericial.
Explica que somente teve ciência dos danos causados quando do recebimento das microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada oferta contrarrazões (ID 29517010),apontando sua ilegitimidade passiva.
Defende a ocorrência da prescrição.
Assegura a inexistência de interesse de agir, uma vez que a recorrente recebeu todos os valores devidos relacionados à sua conta PIS/PASEP.
Realça a inexistência de danos morais.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal na análise do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Primeiramente, insta perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese (destaques acrescidos): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria.
No caso concreto, analisando os documentos constata-se que a autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 30.08.2004.
Destarte, a parte autora teria até 2014 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos a seguir transcritos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor." (TJRN - Apelação Cível 0808609-75.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 10/03/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor." (TJRN - Apelação Cível 0800885-41.2020.8.20.5112, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 29/01/2024).
Registre-se que todas as alegações meritórias da parte autora quanto à caracterização ou não da responsabilidade da parte demandada, restam prejudicadas em face do reconhecimento da prescrição.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente apelo.
Publique-se Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:05
Negado seguimento ao recurso
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20/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800942-27.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 05/12/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/ouepz .
LEONARDO RONNY FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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