TJRN - 0865041-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:07
Decorrido prazo de AUTORA em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WHADSAR JULIANA MORAIS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WHADSAR JULIANA MORAIS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 18:11
Publicado Citação em 11/10/2024.
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23/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de WHADSAR JULIANA MORAIS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865041-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KAIRO ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intimo ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 13:48
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 07:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865041-41.2024.8.20.5001 AUTOR: KAIRO ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG DECISÃO Vistos etc.
Kairo Adriano Ribeiro de Carvalho, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” em desfavor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG - Sicredi Região Centro RS/MG, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) financiou junto à requerida o veículo descrito na exordial, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), com primeiro vencimento em 10/09/2020; b) o valor fixado da parcela inicial foi de R$ 775,72 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e um total de 48 prestações, das quais já foram pagas 45, restando apenas 3 parcelas; c) a requerida vem forçando o consignante a refinanciar o veículo, em razão de outras dívidas pendentes, que não fazem parte do contrato em discussão; e, d) diante das inúmeras conversas na via administrativa sem êxito, esse é o único meio que dispõe para ver sanada a obrigação contratual.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando à expedição de guia para depósito incidental em juízo do valor referente às parcelas de julho, agosto e setembro, cujo valor total é de R$ 2.422,64 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser efetivado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 542, I, do CPC.
Em despacho de ID nº 132497366, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré se manifestar sobre a tutela de urgência.
Por meio da certidão de ID nº 132749102, o Sr.
Oficial de Justiça informou que não foi possível proceder a intimação da ré. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o conjunto probatório colacionado com a exordial não permite a este Juízo concluir, em sede de cognição superficial, pela probabilidade do direito alegado.
Com efeito, em que pese tenha o consignante carreado aos autos as imagens de conversa supostamente mantida pela ferramenta de troca de mensagens WhatsApp pela parte consignada (ID no 132034914), na qual se verificaria as alegadas irregularidades supostamente praticadas pela requerida, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o interlocutor se trata, de fato, da parte consignada, tampouco que o telefone utilizado era o número de contato da requerida.
Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade/recusa no recebimento dos valores referentes às parcelas do financiamento, pela parte consignada.
Ademais, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial (ID nº 132034908), a recusa no recebimento do pagamento das parcelas ocorreu no mês de julho de 2024, ou seja, é possível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:44
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0865041-41.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG DESPACHO Vistos etc Tendo em mira que a própria parte autora sustentou que não consegue pagar as obrigações pendentes desde julho, ou seja, há mais de 2 meses, quando já configurada a mora, entende-se que é possível e imprescindível a prévia intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela,no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, com urgência.
NATAL/RN, 30 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:52
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/09/2024 23:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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