TJRN - 0850039-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850039-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
G.
N.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850039-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
G.
N.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0850039-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA LUCIA NUNES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por L.
G.
N., representado por sua genitora FLAVIA LUCIA NUNES contra a HUMANA Assistência médica Ltda todos qualificados.
Aduz o autor que é usuário do plano de saúde da Humana Saúde, sem carências a cumprir, estando adimplente quantos aos pagamentos mensais.
Destaca que o autor, atualmente com pouco mais de 3 (três) anos de idade, é fruto de uma gestação desejada e planejada.
Todavia, começou a apresentar atraso no desenvolvimento em comparação àqueles tidos como crianças típicas, recebendo o diagnóstico de autismo.
Ressalta que o diagnóstico e os tratamentos adequados são fundamentais para se tentar obter uma sobrevida minimamente digna e para isso é fundamental a submissão escorreita aos tratamentos especializados para tratamento da doença e de suas gravíssimas sequelas.
Informa que com a indicação médica e prescrições, procurou o plano demandado para autorização das terapias, o que foi autorizado, iniciando o tratamento junto à CLIAP, que vem prestando-lhe o serviço da melhor forma possível.
Assevera que no dia 05/07/2024, foi informado pela CLIAP a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da Humana Saúde, bem como que os serviços prestados ocorreriam até o dia 27/07/2024, quando ocorreria a rescisão efetiva e todos os pacientes seriam migrados para a clínica da rede própria da operadora, qual seja a clínica Janela Lúdica.
Explica que a partir de 29/07/2024, a parte ré contará apenas com uma clínica conveniada para atender toda a demanda do estado, ou seja a clínica Janela Lúdica será a única prestadora da rede própria da operadora e única credenciada para as multiterapias.
Aduz que o autor se submete ao tratamento multidisciplinar na CLIAP , bem como realiza terapia pela CIÊNCIA ABA , sendo o tratamento integralmente custeado pela parte ré.
Ressalta que a ré não informou aos seus clientes como seria essa migração, somente informado que a clínica Janela Lúdica comportaria a demanda a atenderia a todos normalmente, após a reforma do prédio e contratação de novos profissionais.
Assevera que o prazo de 22 dias oferecidos pela ré é curtíssimo para abarcar os pacientes advindos de outras duas clínicas, considerando que a clínica Janela Lúdica já tem fila de espera.
Diz que houve uma reunião solicitada pela Humana Saúde, em 12/07/2024, mas não ficou claro para as famílias de como tudo aconteceria, apenas que no dia 29/07/2024 clínica Janela lúdica estaria reformada e com capacidade para atender a demanda de todos os pacientes da operadora e todos teriam vagas, não haveria fila de espera.
Aduz que há a preocupação de regressão do autor, com a mudança de clínica, uma vez que necessita de rotina para não desorganizar e entras em crise e a quebra abrupta do vínculo terapêutico poderá acarretar consequências psicoemocionais e comportamentais irreparáveis e perda de habilidades adquiridas.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o tratamento do autor junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente.
Requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a procedência do pedido em todos os seus termos, culminando ao réu a obrigação de autorizar e custear a terapia do autor indicada em laudo médicperante a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mesmo que não mais credenciada a operadora de plano de saúde, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para determinar que a Humana Saúde mantenha o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, onde sustenta que a troca de clínicas foi mais benéfica aos pacientes, que a clínica Janela Lúdica é superior a clinica anteriormente credenciada.
Que os beneficiários foram informados sobre a troca da clínica.
Por fim, sustenta que se o plano tem clínica credenciada não pode ser obrigado a custear clínica não credenciada.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica à Contestação, onde refuta os argumentos da contestação, e reitera os pedidos da inicial.
O representante do Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito de manutenção à cobertura pela ré das terapias prescritas para tratamento do transtorno do espectro autista, na clínica CLIAP.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que os autores se amoldam ao conceito de consumidores, restando protegidos pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Em primeiro lugar, é de se ressaltar que não houve negativa da demandada em realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes do autor.
A parte ré apenas não autorizou a realização do tratamento com os médicos, clínicas e demais profissionais solicitados pela parte autora, pelo fato dos mesmos não serem mais credenciados a mesma.
As terapias foram autorizadas em clinica credenciada.
Nesse ponto, mantendo o entendimento deste juízo, o pedido de custeio do tratamento em clínica não credenciada não merece acolhimento , visto que o plano detém de clínicas e profissionais habilitados devidamente habilitados à realização do tratamento.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802754-44.2023.8.20.0000, de 27 de Junho de 2023.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELO ENTE MINISTERIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE FORA DA REDE CREDENCIADA DA SEGURADORA DE SAÚDE.
CUSTEIO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ADMISSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em primeiro lugar, é de se ressaltar que não houve negativa da demandada em realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes do autor.
O que ocorreu foi o descredenciamento da clínica em que o autor realiza as terapias e aquisição pelo plano de saúde de clinica para atender exclusivamente os seus beneficiários.
Nesse ponto, verifico que o pedido de continuidade com custeio do tratamento em clínica não mais credenciada, sem que haja um prazo para a realização da migração para a clínica credenciada, não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária, visto que o plano detém clínica e profissionais habilitados à realização do tratamento.
No entanto, vemos pelos fatos narrados na inicial, que se mostra necessário um lapso temporal maior para que seja feita a migração/transferência do tratamento do autor da atual clínica que realizava suas terapias para a clínica, agora única credenciada, adquirida pela parte demandada.
Isto porque, a descontinuidade abrupta do tratamento autor, no local em que vinha fazendo as terapias, pode acarretar prejuízos irreversíveis ao demandante.
Desse modo, é de se confirmar a tutela de urgência que manteve o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, somente pelo prazo de transição do tratamento para a nova clínica credenciada.
Após, o prazo de 60 dias, estabelecido para a transição, deve o autor submeter-se ao tratamento já autorizado na Clínica Janela Lúdica.
No que se refere aos danos morais, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte do réu, uma vez que houve a informação da rescisão do contrato com a CLIAP, e o do novo credenciamento da Clínica Janela Lúdica, exigida pela legislação.
Não houve negativa da prestação do serviço contratado.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte do demandado, não há que se falar em dano moral. É de se julgar improcedente o pedido de dano moral.
Então, é de se julgar procedente em parte os pedidos da inicial, apenas para confirmar a tutela de urgência que autorizou o custeio pelo réu, no valor pago aos credenciados, pelo período de transição de 60 dias, entre as duas clínicas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que manteve o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, somente pelo prazo de transição do tratamento para a nova clínica credenciada.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:49
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850039-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA LUCIA NUNES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré não arguiu preliminares de mérito, portanto, nada a sanear.
Intimadas as partes para dizerem se tinhas provas a produzir, especificando-as (ID 129748381) a parte ré pugnou pelo julgamento do feito e a parte autora apenas mencionou na réplica à contestação para que fosse oportunizada produção de prova, sem contudo atender ao comando de especificar a prova.
Assim, sem mais provas a produzir pelas partes, intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos, requerendo o que for do seu interesse.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 16:23
Juntada de diligência
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07/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:16
Juntada de diligência
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30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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