TJRN - 0822909-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822909-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO MARCOS BREJEIRO Parte Ré: REU: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Abdias Da Silva Tavares - *90.***.*24-03, para atuar como perito na perícia sob ID. 8790/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Abdias Da Silva Tavares - *90.***.*24-03, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO MEJIAS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822909-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO MARCOS BREJEIRO Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogados: ELZEANE DA ROCHA - SP333935, LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 DESPACHO: Retifico o despacho proferido no ID nº 159162426, unicamente para modificar a especialidade da perícia designada, devendo esta ser na área de engenharia de energia, mantendo incólume os demais termos.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO MEJIAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822909-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO MARCOS BREJEIRO Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741 Parte ré: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogados : ELZEANE DA ROCHA - OAB/SP 333935 LUCAS BRITTO MEJIAS - OAB/SP 301549 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO MARCOS BREJEIRO, qualificado na inicial, em desfavor de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Contestação apresentada sob ID de nº 146392688.
Réplica acostada no ID de nº 147904428. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pela demandada, aduzindo a sua ilegitimidade ad causam, para compor o polo passivo da demanda, além de insurgir-se contra a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
Com efeito, o manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No presente caso, a demandada invoca, sob a forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não foi responsável pelo projeto de implantação do parque eólico na localização em que está situada a residência do autor (Complexo Eólico Serra do Mel III), defendendo que a responsabilidade deve ser atribuída às sociedades específicas (SPEs) pertencentes ao grupo econômico integrado pela Voltalia. É fato incontroverso que o autor não possui capacidade técnica para diferenciarem os elementos constitutivos, ou específicos, utilizados para organização de competências, ou de atuação em projeto pelas empresas integrantes de um mesmo grupo econômico em cada uma das áreas envolvidas, donde emerge o princípio da aparência, podendo a parte ré vir a sofrer as consequências advindas do acolhimento do pleito vestibular.
Por fim, a ré impugna, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em prol do postulante, ao argumento de que este não se enquadra no estado de hipossuficiência financeira, todavia a demandada-impugnante não produziu qualquer prova de suas alegações, pelo que referida tese também desmerece acolhimento.
Assim sendo, INACOLHO as preliminares arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pela demandada, narrando o autor que reside nas proximidades do Complexo Eólico Vam cruz, e que a sua vida e da sua família se tornou insuportável depois da instalação do referido parque eólico, eis que uma das torres de turbina eólica está instalada perto da sua casa, produzindo vibrações, tremores e ruídos causando-lhes extremo incômodo com o barulho constante e permanente, emitido pela torre de energia, furtando-lhes o sossego noturno.
Em razão disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, calculada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), afora o ônus sucumbencial.
Por sua vez, a ré aduz que, ao contrário do que afirma o requerente, o ruído não ultrapassa os limites permitidos pela devida regulamentação e pela legislação, obedecendo aos parâmetros diurnos e noturnos, e que realiza o monitoramento do ruído, periodicamente, junto às comunidades locais com o intuito de obter a percepção da população frente à possíveis incômodos relacionados às operações do parque eólico, além de promover eventos em prol da comunidade local.
Ao fim, sustenta a inexistência de ato ilícito, e a consequentemente ausência de reparação indenizatória por dano moral.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) de que o ruído emitido, efetivamente, ultrapassa o limite permitido pela legislação/regulamentação pertinente; e b) da extensão de eventual dano moral.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que segue abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, na sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Determino o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822909-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MARCOS BREJEIRO Polo Passivo: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
21/11/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024.
-
16/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/03/2025 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822909-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO MARCOS BREJEIRO Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 06:55
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS BREJEIRO.
-
01/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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