TJRN - 0803570-77.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803570-77.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803570-77.2023.8.20.5124 Parte exequente: DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA Parte executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Registro que o requerimento data de 23/05/2025 (id 152371089), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08/05/2025 (id 150899966).
Consta do dispositivo sentencial datado de 29/01/2024 (id 114222155): "Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.".
O TJRN julgou a apelação em 25/10/2024 nos seguintes termos (id 150899950): "Pelo exposto, dou provimento ao apelo interposto para: (i) declarar a nulidade da multa imposta pela apelada; (ii) condenar a apelada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar a apelada em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros de mora a serem fixados em liquidação, nos termos determinados para a responsabilidade civil contratual; e (iv) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram rejeitados (id 150899961).
No id 154196361, a COSERN informa o cumprimento da condenação.
Extrato do Siscondj acostado no id 155006950, indicando o depósito no valor de R$ 52.310,94 realizado pela COSERN.
No id 155286409, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado, apontando a divisão de valores que entendeu devida. É o que basta relatar.
Não obstante os valores a serem executados ainda estivessem pendentes de liquidação, a parte vencida juntou aos autos comprovante de pagamento espontâneo do montante que entendeu devido (id 155006950), no valor de R$ 52.310,94, conforme informado também na petição de id 154196361, tendo a parte vencedora concordado com ele, conforme id 155286409, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculos no id 154196361, limitando-se a juntar o comprovante de depósito no valor total de R$ 52.310,94 (id.155006950), faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente os parâmetros fixados pelo acórdão de id. 150899950.
Diferentemente dos cálculos realizados pelo advogado da autora, o valor de R$ 52.310,94 (cinquenta e dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos) engloba a quantia de R$ 46.705,30 (quarenta e seis mil setecentos e cinco reais e trinta centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 5.605,64 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais (do percentual de 12% fixado no acórdão).
Do valor principal que compete à parte autora (R$ 46.705,30), é ainda devida ao causídico a quantia de R$ 9.341,06 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos), a título de honorários contratuais, conforme estipulado na cláusula 12ª do contrato de id. 155286413 – pág. 2.
Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor do causídico do autor no valor de R$ 14.946,70 (quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 9.341,06) e sucumbenciais (R$ 5.605,64); e o restante no valor de R$ 37.364,24 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Dada a divergência entre os valores calculados por este Juízo e aqueles indicados pelo advogado da parte autora, somente após certificado o trânsito em julgado para a parte vencedora, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 52.310,94 (cinquenta e dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 155006950, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 37.364,24 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) , para a conta de titularidade da autora DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA, Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, e Conta Corrente: 42188835-5, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 14.946,70 (quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), para a conta de titularidade de advogado do autor Josué Pinheiro de Lima Sobrinho, Banco: 336 - Banco C6 S.A., Agência: 0001 e Conta Corrente: 14337952-6, com as devidas correções e acréscimos legais; Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 10:55
Processo Reativado
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23/05/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:11
Juntada de despacho
-
11/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 13:05
Audiência conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/06/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:43
Audiência conciliação designada para 16/06/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:50
Recebidos os autos.
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25/04/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/04/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 10:49
Juntada de custas
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15/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:57
Juntada de custas
-
14/03/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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