TJRN - 0800695-58.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800695-58.2024.8.20.5138 Polo ativo A CASA DO CONSTRUTOR LTDA Advogado(s): JOAO COSTA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TAXAS PACTUADAS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de contrato bancário, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) a abusividade das taxas de juros contratadas em comparação com a média de mercado à época da pactuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é unicamente de direito e fundada em prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
As taxas de juros pactuadas pelas partes não ultrapassam de forma significativa os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central na época da contratação, não se caracterizando, assim, abusividade que justifique a revisão contratual. 5.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 6.
Não restando configurados encargos abusivos, inexiste fundamento para repetição de indébito ou responsabilização da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitada a prejudicial de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, Súmula 539; TJRN, Apelação Cível nº 0811353-67.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante e, no mérito propriamente dito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A CASA DO CONSTRUTOR interpôs recurso de apelação (Id 30745183) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (ID 30745181) que, nos autos da ação revisional de nº 0800695-58.2024.8.20.5138, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais aduz que é correntista do banco demandado, e em 16/09/2022 firmaram Cédulas de Crédito Bancário nº. 012.816.327 e 012.816.328, com o valor total financiado da primeira cédula de R$ 138.499,32 e da segunda de R$ 10.324,85, possuindo uma taxa de juros contratada de 1,97% ao mês e 26,37 % ao ano, bem como, 1,72% ao mês e 22,70% ao ano, respectivamente, contudo, segundo dados do Banco Central, na data da operação (novembro/2022) a taxa média de mercado era de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, havendo flagrante diferença entre o valor total das faturas cobradas com o real valor caso o apelado utilizasse da correta taxa média.
Assevera, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo fato do Juízo ter indeferido a perícia contábil .
Alega que o STJ e os demais Tribunais Pátrios passaram a se valer da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para averiguar abusos das Instituições Financeiras, e se as taxas de juros remuneratórios estão acima da taxa média do BACEN para a operação à época da celebração do contrato, são consideradas abusivas, ensejando a revisão contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que: i) seja anulada a sentença devido ao cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser indispensável ao caso em comento a produção de prova pericial; ii) subsidiariamente, seja reformado o decisum para que os pleitos iniciais sejam providos, com o deferimento da perícia contábil requerida.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Em sede de contrarrazões (ID 30745187), o apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE O apelante sustenta haver cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de perícia contábil.
O referido pleito foi assim examinado pela Magistrada sentenciante: “De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Compulsando os autos, verifica-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a análise das questões postas à apreciação do Judiciário - se houve falha ou não na cobrança da taxa de juros aplicada ao contrato - não depende de cálculos contábeis complexos, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito, justamente pela análise do instrumento contratual, razão pela qual rejeito os pedidos de exame pericial.
Decerto, os pontos suscitados na exordial a título de onerosidade excessiva são matérias unicamente de direito, cujas apreciações podem ser perfeitamente realizadas à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão, prescindindo, pois, de dilação probatória.
Dito isso, passo à análise do mérito em si”.
Compartilho do entendimento da Juíza a quo, eis que existem inúmeros casos análogos ao presente versando sobre possível abusividade das taxas de juros em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo desnecessária, nestas hipóteses, uma perícia contábil.
Sendo assim rejeito a preliminar em estudo. - MÉRITO A questão trazida ao debate refere-se à alegada abusividade da taxa de juros pactuada e à legalidade de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Na petição inicial, o apelante narra que firmou Cédulas de Crédito Bancário nºs 012.816.327 e 012.816.328, com o valor total financiado da primeira cédula de R$ 138.499,32 e da segunda de R$ 10.324,85, possuindo uma taxa de juros contratada de 1,97% ao mês e 26,37 % ao ano, bem como, 1,72% ao mês e 22,70% ao ano, respectivamente, contudo, segundo dados do Banco Central, na data da operação (novembro/2022), a taxa média de mercado era de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano.
O banco demandado, em sua contestação, sustentou a licitude dos encargos pactuados, afirmando estarem os juros dentro dos padrões de mercado para a modalidade contratada.
Na hipótese dos autos, a existência do contrato celebrado entre as partes é incontroversa.
Assim, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade dos encargos financeiros contratados.
Pois bem.
Quanto aos juros e à sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Como bem posto no decisum apelado e relatado pelo próprio recorrente, na época da pactuação entre as partes (novembro/2022) a taxa média de mercado era de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano.
Conforme já exposto, a caracterização de abusividade exige que a taxa aplicada exceda de forma significativa os índices médios de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, não há que se falar em revisão contratual, repetição de indébito ou responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que os encargos contratados são regulares e foram devidamente informados e aceitos pelo consumidor.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA LEGAL.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811353-67.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Por fim, será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800695-58.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800695-58.2024.8.20.5138 Parte autora: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL - SA, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, consideradas, sob sua ótica, abusivas.
Sustentou a parte autora que celebrou cédulas de crédito bancário e que, sob sua ótica, possuem cláusulas contratuais abusivas, notadamente pela incidência de excessivos juros remuneratórias.
Dessa forma, requereu, liminarmente, que o réu se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda. É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a apresentação de elementos que apontam a hipossuficiência financeira da empresa.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que a documentação existente nos autos não comprova a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível se constatar a invalidade das cláusulas contratuais supostamente abusivas, uma vez que a empresa autora sequer anexou o contrato, circunstância imprescindível para o deferimento da medida liminar.
Em relação ao pedido de abstenção de inclusão do nome da empresa em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça consignou posicionamento no sentido de que tal pedido pode ser deferido desde que sejam verificadas fundadas razões para configurar o contrato como abusivo e que o devedor deposite o valor incontroverso da dívida.
Nesse sentido, cumpre transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 537.458/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014 – grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009). 2.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
A questão acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser analisada em sede própria, pois a discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014 – grifos aditados).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, prevê que o interessado deve especificar o valor incontroverso, podendo proceder ao depósito em juízo na forma fixada pelo órgão julgador.
Assim, é de se ponderar que o devedor tem o dever de pagar as parcelas nos valores como contratados.
Isso porque não pode o peticionante simplesmente indicar um valor que entende devido, sobretudo porque concordou, no momento da contratação, com as referências previstas no contrato, indo de encontro à lealdade contratual.
Assim, na esteira dos precedentes acima colacionados, é de se compreender que deve o autor, ao ajuizar a demanda revisional, pagar as parcelas nos valores contratados, e não somente no valor que aponta como incontroverso, após realizar cálculos de forma unilateral, durante toda tramitação da ação de revisão de contratos até o seu provimento final.
Ademais, não se afigura razoável obstar a instituição financeira, sob pena de multa diária, de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito por descumprimento do originalmente acertado.
Esclarece-se que o óbice à negativação da empresa suplicante somente se justifica se esta não incorre em inadimplência, pois não é dado ao Poder Judiciário retirar do credor legítimo instrumento diante da não quitação pelo devedor.
Inclusive, ressalte-se que, a teor do que dispõe a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato de financiamento não serve como fundamento para afastar eventual estado moratório em que se encontre o contratante a impedir, por consequência, que a instituição financeira contratada seja obstacularizada de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, diante das circunstâncias fáticas em apreço, a partir das quais não é possível se vislumbrar qualquer vício contratual a ensejar revisão contratual “in limine”, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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