TJRN - 0800695-58.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800695-58.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
CRUZETA/RN, 26 de março de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800695-58.2024.8.20.5138 Parte autora: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de revisional ajuizada por A CASA DO CONSTRUTOR LTDA contra o BANCO DO BRASIL S/A, qualificados, alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira Ré, tendo as partes firmado as Cédulas de Crédito Bancário nº. 012.816.327 e 012.816.328, na data de 16/09/2022, com o valor total financiado da primeira cédula sendo o de R$ 138.499,32 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinte e dois centavos) e o da segunda de R$ 10.324,85 (dez mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), possuindo uma taxa de juros contratada de 1,97% ao mês e 26,37 % ao ano, bem como, 1,72% ao mês e 22,70% ao ano.
Segue alegando que o contrato em questão se trata de um contrato de renegociação da dívida, e que não possui conhecimento da taxa de juros aplicada no contrato originário, mas constatou que o banco demandado tem aplicado taxas de juros nominais celebradas abusivas, no contrato de renegociação, quais sejam, taxa efetiva de 2,05% ao mês e 28,14% ao ano, em completo descompasso com a taxa média do mercado financeira.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja impedido de incluir o autor em cadastro de inadimplentes, ou proceda ao levantamento das negativações caso tenham sido realizadas, e se abstenha de protestar os contratos discutidos no feito; a intimação do requerido para apresentar as Cédulas de Crédito Bancário originais e devidamente assinada pelas partes.
No mérito, requereu a adequação a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão de ID 135784507, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, entretanto indeferido a tutela de urgência pleiteada.
Opostos embargos de declaração para que fosse sanada eventual omissão alegada (ID137141598).
Petição requerendo a rejeição dos embargos ao ID 137996054.
Decisão acolhendo os embargos de declaração ao ID 138200009.
A parte demandada apresentou contestação no ID 138458596, defendendo, no mérito, a regularidade da cobrança dos juros nos exatos termos contratuais, sem caracterizar abusividade ou cobrança indevida.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Réplica apresentada ao ID 141311094.
Requerimento de perícia pelas partes ao ID 142903173. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Do Julgamento Antecipado De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Compulsando os autos, verifica-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a análise das questões postas à apreciação do Judiciário - se houve falha ou não na cobrança da taxa de juros aplicada ao contrato - não depende de cálculos contábeis complexos, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito, justamente pela análise do instrumento contratual, razão pela qual rejeito os pedidos de exame pericial.
Decerto, os pontos suscitados na exordial a título de onerosidade excessiva são matérias unicamente de direito, cujas apreciações podem ser perfeitamente realizadas à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão, prescindindo, pois, de dilação probatória.
Dito isso, passo à análise do mérito em si. 2.1 Do mérito A lide versa sobre abusividade de cláusulas contratuais em ajuste entre as partes de financiamento, especificamente quanto aos juros remuneratórios.
De logo, resta patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, e não mera relação comercial.
Com efeito, será de consumo o contrato de financiamento ante a presença de um consumidor de crédito, vulnerável à superioridade técnica e econômica das financeiras, sujeito a contratos com cláusulas pré-fixadas.
Desse modo, não há dúvida da aplicabilidade do CDC a esses contratos, uma vez que traduzem uma relação de consumo, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia dos demais contratos civis e comerciais.
Conforme lição de Adalberto Pasqualotto, “dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed.
LZN, p. 215).
A jurisprudência é absolutamente uníssona no sentido de também rejeitar essa distinção, englobando os contratos de financiamento, mútuo e arrendamento mercantil dentro do conceito largo de prestação de serviço/fornecimento de produto, sujeito ao regime do CDC.
O entendimento explicitado acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim cabível a aplicação dos direitos consumeristas, entre eles a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Compulsando detidamente as peças dos autos, observo que não assiste razão parte autora.
Explico. - Dos juros remuneratórios A parte autora alegou a abusividade na taxa de juros remuneratórios, dizendo que o encargo deve observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Não assiste razão à requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado.
Para o Colendo Tribunal é necessário, na averiguação dos encargos ditos abusivos, confluir uma série de fatores, tais como custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adota e a comumente praticada no mercado de crédito.
A esse respeito, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" ( AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2.
No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito da planilha de cálculos juntada pela parte autora no ID 133257165 – pág 23, afirmando que os juros contratados são abusivos, nota-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, além dos entendimentos jurisprudenciais e legais sobre o tema.
No que se refere aos juros remuneratórios, inicialmente, ressalto a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas.
A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes. 3.
Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Desse modo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que taxas superiores a 1.5x o valor do mercado são ilegais.
No caso dos autos, aduz o autor que o banco aplicou taxa de juros superior à taxa média do mercado, o que considera ilegal.
Pelo disposto na cédula de crédito nº 012816327 (ID 138472593), a taxa efetiva de juros remuneratórios era de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano.
Já a cédula de crédito nº 012816328 (ID 138472595) apresentou taxa efetiva de juros remuneratórios em 1,72% ao mês e 22,709% ao ano.
Segundo afirma o próprio autor, os dados do BANCO CENTRAL, na data da operação da Cédula de Crédito, agosto/2022, apontam uma taxa média de mercado para a respectiva operação de crédito de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano.
Destarte, nos moldes do excerto jurisprudencial acima, o valor da taxa de juros remuneratório, em que pese seja superior à média do mercado, não ultrapassou o valor de 1.5x da média da taxa de mercado, de modo que descabe acolher a alegação de abusividade da taxa de juros com base, unicamente, na discrepância entre o valor praticado pela instituição financeira e àquele divulgado pelo BACEN, razão pela qual o pedido resta indeferido. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
25/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
 - 
                                            
03/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 135784507, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cruzeta/RN, 30 de janeiro de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária - 
                                            
30/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800695-58.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 11 de dezembro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
11/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800695-58.2024.8.20.5138 Parte autora: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nesta ação.
Em síntese, narra a requerida que há omissão na decisão de ID 135784507, pois deixou de se manifestar quanto ao pedido de juntada das cédulas de crédito bancário nº. 012.816.327 e 012.816.328 originais e devidamente assinada pelas partes. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são o quarto recurso previso no art. 994 do CPC.
Possuem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do mesmo diploma.
São elas: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, os embargos possuem cabimento para sanar omissão, eis que, de fato, a decisão deixou de se manifestar quanto ao pedido de juntada das cédulas de crédito bancário nº. 012.816.327 e 012.816.328 originais e devidamente assinada pelas partes Nesse ponto, possui razão a parte autora, pois se verifica a existência de omissão.
Quanto ao mérito da questão, considerando-se que ao caso se aplica o CDC, uma vez se tratar de relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova e da determinação de juntada dos referidos contratos.
Entretanto, observo que a juntada de cédulas originais torna-se desnecessária, considerando-se que o processo tramita em meios digitais, podendo ser anexada uma cópia dos contratos.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em seu efeito infringente, para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, corrigir omissão, de modo a incluir na Decisão de ID 135784507 os seguintes termos: Procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, no prazo da contestação, deverá a parte ré anexar aos autos as cédulas de crédito bancário nº. 012.816.327 e 012.816.328, devidamente assinada pelas partes.
Sem custas.
P.
R.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
06/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
02/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800695-58.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Cruzeta/RN, 27 de novembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/11/2024 05:41
Publicado Citação em 18/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800695-58.2024.8.20.5138 Parte autora: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL - SA, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, consideradas, sob sua ótica, abusivas.
Sustentou a parte autora que celebrou cédulas de crédito bancário e que, sob sua ótica, possuem cláusulas contratuais abusivas, notadamente pela incidência de excessivos juros remuneratórias.
Dessa forma, requereu, liminarmente, que o réu se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda. É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a apresentação de elementos que apontam a hipossuficiência financeira da empresa.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que a documentação existente nos autos não comprova a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível se constatar a invalidade das cláusulas contratuais supostamente abusivas, uma vez que a empresa autora sequer anexou o contrato, circunstância imprescindível para o deferimento da medida liminar.
Em relação ao pedido de abstenção de inclusão do nome da empresa em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça consignou posicionamento no sentido de que tal pedido pode ser deferido desde que sejam verificadas fundadas razões para configurar o contrato como abusivo e que o devedor deposite o valor incontroverso da dívida.
Nesse sentido, cumpre transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 537.458/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014 – grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009). 2.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
A questão acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser analisada em sede própria, pois a discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014 – grifos aditados).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, prevê que o interessado deve especificar o valor incontroverso, podendo proceder ao depósito em juízo na forma fixada pelo órgão julgador.
Assim, é de se ponderar que o devedor tem o dever de pagar as parcelas nos valores como contratados.
Isso porque não pode o peticionante simplesmente indicar um valor que entende devido, sobretudo porque concordou, no momento da contratação, com as referências previstas no contrato, indo de encontro à lealdade contratual.
Assim, na esteira dos precedentes acima colacionados, é de se compreender que deve o autor, ao ajuizar a demanda revisional, pagar as parcelas nos valores contratados, e não somente no valor que aponta como incontroverso, após realizar cálculos de forma unilateral, durante toda tramitação da ação de revisão de contratos até o seu provimento final.
Ademais, não se afigura razoável obstar a instituição financeira, sob pena de multa diária, de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito por descumprimento do originalmente acertado.
Esclarece-se que o óbice à negativação da empresa suplicante somente se justifica se esta não incorre em inadimplência, pois não é dado ao Poder Judiciário retirar do credor legítimo instrumento diante da não quitação pelo devedor.
Inclusive, ressalte-se que, a teor do que dispõe a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato de financiamento não serve como fundamento para afastar eventual estado moratório em que se encontre o contratante a impedir, por consequência, que a instituição financeira contratada seja obstacularizada de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, diante das circunstâncias fáticas em apreço, a partir das quais não é possível se vislumbrar qualquer vício contratual a ensejar revisão contratual “in limine”, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/11/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME.
 - 
                                            
07/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800695-58.2024.8.20.5138 Parte autora: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
11/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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