TJRN - 0866190-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:16 Decorrido prazo de EXEQUENTE em 15/09/2025. 
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                                            16/09/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 00:24 Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 06:36 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0866190-72.2024.8.20.5001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA DEVEDOR: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos etc.
 
 Proceda-se à evolução de classe.
 
 Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 155084264 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, utilizando a data da citação (28/10/2024 - cf.
 
 ID nº 134765194) como termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o valor da dívida, sob pena de arquivamento.
 
 Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
 
 Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
 
 Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/08/2025 10:07 Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/06/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 09:53 Processo Reativado 
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                                            16/06/2025 15:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/05/2025 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 08:05 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:03 Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 03:03 Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:23 Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 12:11 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/03/2025 04:07 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            27/03/2025 03:02 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866190-72.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Francisco de Assis Dias da Costa em desfavor de Débora Canuto da Costa Silva, alegando, em síntese, que: a) realizou com a parte demandada contrato de locação residencial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo 12 meses, contados a partir de 15/06/2024 e com término previsto para 14/06/2025, com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) a demandada não vem adimplindo o contrato, e o débito já alcança a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente aos meses de junho a setembro/2024; e, c) em 30/07/2024, foi enviada uma notificação extrajudicial para tentar, de forma consensual, o adimplemento da dívida, mas não obteve êxito.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a desocupar o imóvel.
 
 Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela e, ainda, o pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), além dos débitos em aberto referente a COSERN no valor de R$ 444,85 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
 
 A decisão de Id. 133786016 deferiu a tutela para determinar a desocupação do imóvel, condicionada à parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguel, o que foi feito (Id. 134272419).
 
 Foi juntado aos autos um termo de recebimento de chaves (Id. 137254789).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 137967591), aduzindo, em síntese, que: a) o contrato não deve ser rescindido, em razão da falta dos pressupostos para o término da relação contratual, notadamente diante do acordo firmado entre as partes para o abatimento do valor do aluguel pelas reformas e pelas benfeitorias realizadas no imóvel pela locatária; b) na cláusula quinta, parágrafo quinto, as obras, reformas e adaptações realizadas no imóvel serão abatidas do valor do aluguel; c) entrou em contato com o locador para autorizar as respectivas benfeitorias e confirmar o abatimento dos valores nos alugueis, tendo este consentido com as reformas e as adaptações necessárias; d) passou a buscar orçamentos com os prestadores de serviços para a execução das obras; e) o locador mudou sua posição a respeito da autorização das reformas no imóvel, e informou que apenas parte das benfeitorias seria abatida do valor do aluguel, criando verdadeira cláusula contratual inexistente no instrumento assinado pelas partes; f) a partir de então, a parte locatária se viu impossibilitada de efetuar o pagamento dos alugueis subsequentes, pela necessidade urgente de investir seus recursos para a reforma do imóvel; g) não poderia o locador recusar a realização das benfeitorias pelo locatário, quando possuía prévio conhecimento da intenção deste, por configurar verdadeira conduta contraditória à boa-fé objetiva; h) a parte ré apenas desocupou o imóvel diante da impossibilidade de purgar a mora, na forma definida pelo Juízo, porém manifesta a pretensão de continuar o contrato, respeitadas as cláusulas contratuais estabelecidas; i) em relação às contas de energia elétrica, é importante mencionar que estas ainda estavam em nome do proprietário e que este dificultava o acesso dos locatários às faturas para pagamento, disponibilizadas na forma digital.
 
 Ao final, requereu a improcedência da inicial.
 
 Sobreveio aos autos petição da parte autora noticiando que a requerida, apesar de ter desocupado o imóvel em questão, deixou vários bens móveis no local, ao que requereu o seu recolhimento (Id. 138145293).
 
 Em resposta, a ré noticiou não ter retirado os móveis quando efetuou a desocupação do local, pois pretende utilizá-los para o abatimento do valor da dívida (Id. 144419799), o que foi recusado pelo requerente (Id. 144824017).
 
 Em seguida, a parte autora apresentou réplica no Id. 141262804.
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Adentrando no cerne da questão, tem-se que esta cinge-se a verificar possíveis atrasos no pagamento de aluguel e se deveria ocorrer alguma compensação de valores gastos pela requerida com a reforma do imóvel.
 
 Pois bem.
 
 Salvo melhor juízo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico restar incontroversa a inadimplência da requerente relativamente aos aluguéis, tanto que a requerida sequer juntou aos autos os eventuais comprovantes de pagamento.
 
 O autor afirma ser credor da quantia referente aos meses de junho a setembro de 2024, perfazendo o total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme cálculos apresentados na exordial.
 
 Por sua vez, a ré assevera que desse montante do aluguel as partes tinham acordado de deduzirem os valores gastos pela requerida para a realização de reformas no imóvel.
 
 Ocorre que a parte demandada não logrou êxito em comprovar nos autos ter recebido o imóvel num estado de dificuldade de habitação, posto constar na cláusula sexta do instrumento contratual a realização de vistoria prévia e o seu recebimento em bom estado de conservação e limpeza (Id. 132378556 – Pág. 2).
 
 Ademais, não comprovou ter obtido a autorização prévia do locador para a realização das obras, nos termos da aludida cláusula sexta, parágrafo segundo (Id. 132378556 – Pág. 2), sequer apresentou os comprovantes de despesas com os eventuais reparos na unidade residencial.
 
 Pela leitura do art. 373, I e II, do CPC, depreende-se ser do autor o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 E nesse diapasão, a demandada não se desincumbiu em comprovar o que lhe cabia.
 
 Assim, entendo pela inexistência de compensação do caso vertente.
 
 De mais a mais, deve ser confirmado o despejo.
 
 Ademais, embora a ré informe que a parte autora lhe dificultava a obtenção das faturas de energia elétrica para pagamento, tal circunstância não restou comprovada nos autos.
 
 Por fim, no que se refere aos bens deixados pela requerida no imóvel por ocasião da efetivação do despejo, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a sua retirada, sob pena de perdimento em favor da parte autora.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a rescisão do contrato de locação nos termos do art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, e confirmar o despejo já efetuado nos autos.
 
 Outrossim, condeno a ré, ao pagamento dos aluguéis atrasados e das despesas de energia elétrica, no total de R$ 5.844,85 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ao qual serão acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Por fim, no que se refere aos bens deixados pela requerida no imóvel por ocasião da efetivação do despejo, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a sua retirada, sob pena de perdimento em favor da parte autora.
 
 Condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
 
 Considerando ser a postulada beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro, inclusive em razão de ser assistida pela Defensoria Pública, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            24/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 19:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 14:14 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/01/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0866190-72.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro por ser a parte assistida pela Defensoria Pública, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo autor no ID nº 138145295, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138145294, 138145295, 138145296, 138145297, 138145298, 138145299, 138145300 e 138145301).
 
 Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido no ato ordinatório de ID nº 138029355.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/12/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 02:10 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0866190-72.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA Réu: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 INTIMO, ainda, a parte RÉ para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em prazo em dobro em face de ser defendido pela defensoria pública, nos mesmos termos.
 
 Natal, 6 de dezembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/12/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:03 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            06/12/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            06/12/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 04:43 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            02/12/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            29/11/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 11:16 Juntada de termo 
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                                            27/11/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 14:11 Juntada de termo 
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                                            26/11/2024 10:56 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            26/11/2024 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            25/11/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2024 03:14 Decorrido prazo de DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:11 Decorrido prazo de DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 07:22 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            22/11/2024 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/11/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 08:57 Juntada de diligência 
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                                            22/10/2024 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0866190-72.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA Parte ré: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA DECISÃO Visto etc.
 
 Francisco de Assis Dias da Costa, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E QUEBRA DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA” em desfavor de Debora Canuto da Costa Silva, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) realizou com a parte demandada contrato de locação residencial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo 12 meses, contados a partir de 15/06/2024 e com término previsto para 14/06/2025, com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) a demandada não vem adimplindo o contrato, e o débito já alcança a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente aos meses de junho a setembro/2024; e, c) em 30/07/2024, foi enviado notificação extrajudicial para tentar, de forma consensual, o adimplemento da dívida, mas não obteve êxito.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a desocupar o imóvel. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Destaque-se, de início, que nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – nas quais se admite a concessão de medida liminar - o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado na exordial, haja vista que comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes (ID nº 132378556), bem como o status de inadimplência da parte ré - notificação extrajudicial anexada nos documentos de IDs nºs 132378562, 132378554 e 132378557.
 
 Nessa linha, considerando que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis e demais encargos da locação, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo e rescisão da avença em caso de inadimplência, conforme expressa dicção do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, é cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
 
 No que se refere ao perigo de dano, também se constata a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
 
 Para arrematar, em relação ao requisito da reversibilidade da medida, tem-se como suprido pela exigência de caução.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré purgue a mora ou desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
 
 Para fins de cumprimento desta decisão, determino que a parte autora preste caução no valor correspondente a três meses de aluguel, devendo depositar judicialmente tal quantia no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Realizado o depósito, intime-se a parte demandada para purgar a mora ou desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o citado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Na oportunidade, intime-se ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
 
 Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 16 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/10/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:50 Outras Decisões 
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                                            16/10/2024 14:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/10/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866190-72.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 133292603 a 133292614), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
 
 Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
 
 No caso destes autos, o demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
 
 Isso porque o demandante, funcionário da Petrobrás aposentado, juntou contracheque (ID nº 133292604) através do qual se verificou que ele recebe de vantagens a importância de R$ 15.350,64 (quinze mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e renda disponível de R$ 9.386,73 (nove mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
 
 Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
 
 Ademais, pelos elementos constantes dos autos, verifico que o requerente dispõe de imóvel em condomínio para alugar, no bairro nobre de Candelária, Natal/RN.
 
 Por oportuno, em análise da inicial, observei que foi atribuída à causa o valor de R$ 5.844,85 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
 
 No entanto, o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, estabelece que na ação de despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel.
 
 Na conjetura dos autos, observo que o valor mensal da locação é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme consta na arguição fática da exordial (ID nº 132378553).
 
 Sendo assim, com arrimo no art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a doze meses de aluguel mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, observando o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Retifique-se o valor da causa.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/10/2024 16:54 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            14/10/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 15:06 Outras Decisões 
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                                            13/10/2024 15:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco de Assis Dias da Costa. 
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                                            10/10/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0866190-72.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: DEBORA CANUTO DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observada ante a ausência de comprovante de rendimentos do autor, e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ele dispõe de imóvel em condomínio para alugar, no bairro nobre de Candelária, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 30 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/09/2024 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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