TJRN - 0803570-77.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803570-77.2023.8.20.5124 Parte exequente: DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA Parte executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Registro que o requerimento data de 23/05/2025 (id 152371089), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08/05/2025 (id 150899966).
Consta do dispositivo sentencial datado de 29/01/2024 (id 114222155): "Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.".
O TJRN julgou a apelação em 25/10/2024 nos seguintes termos (id 150899950): "Pelo exposto, dou provimento ao apelo interposto para: (i) declarar a nulidade da multa imposta pela apelada; (ii) condenar a apelada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar a apelada em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros de mora a serem fixados em liquidação, nos termos determinados para a responsabilidade civil contratual; e (iv) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram rejeitados (id 150899961).
No id 154196361, a COSERN informa o cumprimento da condenação.
Extrato do Siscondj acostado no id 155006950, indicando o depósito no valor de R$ 52.310,94 realizado pela COSERN.
No id 155286409, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado, apontando a divisão de valores que entendeu devida. É o que basta relatar.
Não obstante os valores a serem executados ainda estivessem pendentes de liquidação, a parte vencida juntou aos autos comprovante de pagamento espontâneo do montante que entendeu devido (id 155006950), no valor de R$ 52.310,94, conforme informado também na petição de id 154196361, tendo a parte vencedora concordado com ele, conforme id 155286409, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculos no id 154196361, limitando-se a juntar o comprovante de depósito no valor total de R$ 52.310,94 (id.155006950), faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente os parâmetros fixados pelo acórdão de id. 150899950.
Diferentemente dos cálculos realizados pelo advogado da autora, o valor de R$ 52.310,94 (cinquenta e dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos) engloba a quantia de R$ 46.705,30 (quarenta e seis mil setecentos e cinco reais e trinta centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 5.605,64 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais (do percentual de 12% fixado no acórdão).
Do valor principal que compete à parte autora (R$ 46.705,30), é ainda devida ao causídico a quantia de R$ 9.341,06 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos), a título de honorários contratuais, conforme estipulado na cláusula 12ª do contrato de id. 155286413 – pág. 2.
Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor do causídico do autor no valor de R$ 14.946,70 (quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 9.341,06) e sucumbenciais (R$ 5.605,64); e o restante no valor de R$ 37.364,24 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Dada a divergência entre os valores calculados por este Juízo e aqueles indicados pelo advogado da parte autora, somente após certificado o trânsito em julgado para a parte vencedora, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 52.310,94 (cinquenta e dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 155006950, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 37.364,24 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) , para a conta de titularidade da autora DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA, Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, e Conta Corrente: 42188835-5, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 14.946,70 (quatorze mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), para a conta de titularidade de advogado do autor Josué Pinheiro de Lima Sobrinho, Banco: 336 - Banco C6 S.A., Agência: 0001 e Conta Corrente: 14337952-6, com as devidas correções e acréscimos legais; Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803570-77.2023.8.20.5124 Polo ativo DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803570-77.2023.8.20.5124 Embargante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne Embargado: Dalane Rochele Dantas da Silva Advogado: Josué Pinheiro de Lima Sobrinho Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora, reformando sentença de improcedência em ação ordinária.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há: (i) obscuridade quanto à comprovação da ciência da consumidora sobre o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) omissão quanto à extensão do dano moral fixado; e (iii) violação aos artigos 373, II, do CPC e 944 do Código Civil.
III.
Razões de Decidir: - Não há obscuridade no acórdão, que foi claro ao afirmar a ausência de comprovação inequívoca da ciência da consumidora sobre o TOI, não suprida pela mera apresentação de defesa administrativa. - Inexiste omissão quanto à extensão do dano moral, tendo o acórdão fixado o quantum indenizatório de forma fundamentada, observando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Não houve violação ao art. 373, II, do CPC, tendo o acórdão expressamente reconhecido o ônus probatório da concessionária e concluído pela ausência de comprovação da culpa da consumidora. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão embargada.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em face do acórdão de ID 27705783, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUZIREM PROVA.
INÉRCIA CONSTATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
FALHA NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/ANEEL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO “TOI” RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC – ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO GRAVOSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No seu recurso (ID 28032128), a embargante narra que o acórdão contém obscuridade e que houve violação aos artigos 373, II, do CPC e 944, do Código Civil, bem como ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, previsto no parágrafo único do artigo 944 do CC.
Afirma que apresenta os embargos para fins de prequestionamento, visando eventual interposição de Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Alega a embargante que, ao fundamentar o voto, o Relator pontuou que não houve comprovação da ciência da parte apelante sobre a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Contudo, assevera que comprovou nos autos que o procedimento administrativo cumpriu todas as exigências legais estabelecidas pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Argumenta que, especialmente quanto à notificação da autora, restou demonstrado que a apelante apresentou defesa na esfera administrativa, conforme documento acostado no ID 25234886, o que evidencia sua ciência do procedimento e afasta o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o juízo recursal foi omisso quanto à discussão sobre a extensão do dano a ser considerada, conforme previsto no art. 944 do Código Civil.
Defende que caberia ao juízo ad quem manifestar-se sobre as provas apresentadas pela parte demandada, capazes de infirmar o julgamento procedente nos termos estabelecidos.
Menciona a necessidade de manifestação expressa do Tribunal a respeito da violação dos artigos 373, II, do CPC e 944 do Código Civil, assim como do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, previsto no parágrafo único do artigo 944 do CC, para fins de prequestionamento, conforme interpretação da Súmula 211 do STJ.
Impugna o silêncio do tribunal sobre esses pontos, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, especificamente: a) sanar a omissão a respeito dos documentos que comprovam a regularidade do procedimento administrativo, aclarando o acórdão embargado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais; b) manifestar-se acerca da violação aos artigos 373, II do CPC, e 944, caput e parágrafo único, do CC.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28641492). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há obscuridade no acórdão embargado e se houve violação aos artigos 373, II, do CPC e 944, do Código Civil, bem como ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, previsto no parágrafo único do artigo 944 do CC.
Após acurada análise dos autos e das razões recursais expendidas pela embargante, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a oposição dos presentes embargos declaratórios.
A embargante alega obscuridade no acórdão quanto à comprovação da ciência da parte apelante sobre a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Contudo, tal alegação não procede.
O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que "não há documentos que demonstrem, de maneira inequívoca, a ciência da apelante ou de representante dela sobre o TOI emitido (nº 0300785)".
A mera apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documento acostado no ID 25234886, não supre a exigência específica prevista no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que impõe à distribuidora o dever de remeter cópia do TOI ao consumidor em até 15 dias, por meio que permita comprovação de recebimento, em caso de ausência do consumidor ou recusa de recebimento no ato da inspeção.
No que concerne à alegada omissão quanto à discussão sobre a extensão do dano a ser considerada, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, também não assiste razão à embargante.
O acórdão, de forma fundamentada e em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor significativo da cobrança indevida e a forma ilegítima com que foi encaminhada, apresentando acusação grave à consumidora sem a devida comprovação e sem a oportunidade de exercício de todos os mecanismos de defesa.
Quanto à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, o acórdão foi expresso ao consignar que "competia à apelada a prova de que a apelante agiu de forma a causar ou agravar a irregularidade alegada", reconhecendo expressamente a aplicação do dispositivo legal em comento.
A conclusão pela ausência de comprovação, por parte da concessionária, da culpa da consumidora não configura violação ao referido artigo, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto. É imperioso ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à análise de eventual acerto ou desacerto da decisão embargada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791292, submetido à repercussão geral (TEMA 339), fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
A pretensão da embargante, em verdade, revela nítido intuito de reexame da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803570-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803570-77.2023.8.20.5124 EMBARGADA: DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA ADVOGADO: JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803570-77.2023.8.20.5124 Polo ativo DALANE ROCHELE DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Apelação Cível nº 0803570-77.2023.8.20.5124 Apelante: Dalane Rochele Dantas da Silva Advogado: Josué Pinheiro de Lima Sobrinho Apelado: Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUZIREM PROVA.
INÉRCIA CONSTATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
FALHA NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/ANEEL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO “TOI” RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC – ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO GRAVOSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parets as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalane Rochele Dantas da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0803570-77.2023.8.20.5124, ajuizado em desfavor de(o/a) Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral relativa à nulidade de tarifa de energia elétrica, danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 25234901), a apelante narra que celebrou contrato de locação de imóvel em 10 de abril de 2022, onde instalou sua panificadora, e, em maio de 2022, recebeu a primeira visita dos técnicos da empresa apelada, ocasião em que foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) 0361779.
Informa que, após nova visita em setembro de 2022, o medidor foi substituído sem que fosse constatada qualquer irregularidade aparente.
Relata que, em novembro de 2022, foi surpreendida com a cobrança de R$ 14.802,47, sob a alegação de suposto consumo irregular.
Alega cerceamento de defesa, pois, apesar de ter requerido a produção de prova testemunhal em duas oportunidades, o juízo de primeiro grau proferiu sentença antecipada sem oportunizar a instrução probatória.
Sustenta que a oitiva do responsável técnico que acompanhou a visita seria fundamental para comprovar a inexistência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica.
Diz que o TOI foi assinado por pessoa estranha à lide, e que a primeira troca de medidor ocorreu antes mesmo de a apelante ter assumido o imóvel, invalidando o procedimento administrativo e a multa imposta.
Destaca que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pela avaria nos medidores seria exclusiva da concessionária, não havendo justificativa para a cobrança dos valores exigidos.
Quanto à ilegalidade da inspeção, a apelante argumenta que a empresa concessionária descumpriu os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente no que tange ao direito de defesa da consumidora, uma vez que não foi informada sobre a perícia técnica dos medidores e tampouco recebeu laudo detalhado da inspeção.
Defende, assim, a nulidade da multa aplicada, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da indenização por danos morais.
Pugna pela anulação da sentença em virtude de cerceamento de defesa, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova testemunhal.
Alternativamente, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos de anulação do débito e da multa, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID 25234906), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25959787). É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da cobrança de multa administrativa por suposta negligência da apelante no seu dever de cuidado do medidor de energia elétrica Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de cerceamento de defesa.
A apelante sustenta que o Juízo de primeiro grau antecipou a decisão meritória, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, a qual seria necessária para a oitiva de indivíduo que acompanhou a inspeção realizada pela apelada.
Entretanto, dos autos constata-se que a própria parte autora, ora apelante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir e também para apresentar o rol de testemunhas, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, configurado o decurso de prazo sem a apresentação do rol de testemunhas, entende-se que a parte autora renunciou tacitamente à prova pretendida, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Cito precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
AUTORES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-17.2014.8.20.6001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Logo, o julgamento antecipado da lide, nesse caso, encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a ausência de elementos que justifiquem a necessidade de instrução probatória complementar.
No que concerne à nulidade da cobrança, nota-se que a apelada, Companhia Energética do Rio Grande do Norte, alega que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0300785 foi emitido e a multa aplicada em razão de irregularidades verificadas no medidor de energia instalado no imóvel da apelante.
Contudo, o procedimento de inspeção realizado, que resultou na aplicação de multa pesada, no valor de R$ 14.802,47 (quatorze mil oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), não observou de forma adequada as disposições regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente aquelas contidas na Resolução nº 1.000/2021.
A Resolução nº 1.000/2021, que estabelece as normas sobre o fornecimento de energia elétrica, determina, em seu artigo 590, que a distribuidora deve adotar uma série de medidas de averiguação diante da suspeita de irregularidade, compondo um conjunto de evidências para a sua devida caracterização.
Em específico, o artigo 591, inciso I, exige que, após a emissão do TOI, a concessionária entregue cópia legível ao consumidor ou ao acompanhante presente no ato da inspeção.
Ademais, conforme § 3º do mesmo artigo, em caso de ausência do consumidor ou recusa de recebimento da cópia, é dever da distribuidora remeter, em até 15 (quinze) dias, uma cópia do TOI ao consumidor por meio de modalidade que permita comprovação de recebimento.
Neste caso, observa-se que a concessionária não comprovou nos autos que tais exigências foram cumpridas.
Não há documentos que demonstrem, de maneira inequívoca, a ciência da apelante ou de representante dela sobre o TOI emitido (nº 0300785).
A empresa ré também não anexou provas acerca do envio do documento no prazo estabelecido, nem tampouco evidências sobre eventual recusa do consumidor.
Esses aspectos indicam falhas processuais que comprometem a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, uma vez que o devido processo administrativo implica garantir ao consumidor a plena ciência e a oportunidade de defesa quanto às acusações de irregularidade.
Além disso, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, no artigo 592, impõe que, ao constatar a necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica, a distribuidora deve acondicioná-lo adequadamente e lacrá-lo na presença do consumidor ou acompanhante.
A norma exige, ainda, que a concessionária informe o consumidor sobre a data, horário e local da avaliação técnica com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, de forma que ele possa acompanhar o processo se assim desejar.
Entretanto, mais uma vez não há nos autos evidências de que tais procedimentos foram cumpridos.
A ausência dessa comunicação detalhada e o não cumprimento de etapas procedimentais essenciais indicam que a concessionária não observou as garantias processuais de defesa da consumidora, o que compromete a validade da multa imposta.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, é assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação e configurada a hipossuficiência técnica em face do fornecedor.
A aplicabilidade deste dispositivo é reforçada, pois a apelante, enquanto consumidora e empresária, encontra-se em posição de desvantagem técnica para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, fato que deveria ser robustamente comprovado pela concessionária.
A ausência de provas contundentes pela apelada quanto ao cumprimento de suas obrigações normativas e processuais justifica, portanto, a inversão do ônus da prova, sendo dela o encargo de demonstrar que as irregularidades alegadas são, de fato, procedentes e respaldadas em laudo técnico conclusivo.
Nesse sentido já decidiu esta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DESCONSTITUTIVO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATURAMENTO AFERIDO A MAIOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR PREJUDICADA.
IMPOSSIBILIDADE OCASIONADA POR CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
REVISÃO DO FATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECÁLCULO PELO CONSUMO MÉDIO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800137-75.2023.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Vale destacar que a concessionária, ao impor o débito à apelante sem observar as exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, agiu em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que norteiam as relações de consumo.
A exigência de transparência, expressa nos artigos 591 e 592, visa garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e possa exercer o contraditório e a ampla defesa no decorrer do processo de apuração de supostas irregularidades.
Ao desrespeitar tais diretrizes, a distribuidora fragiliza a validade da multa aplicada e expõe o consumidor a uma cobrança arbitrária.
Portanto, diante da ausência de prova cabal sobre a entrega do TOI à apelante, bem como pela não observância dos procedimentos regulamentares que visam assegurar o direito de defesa do consumidor, a cobrança realizada pela apelada não se reveste de validade.
A multa deve ser considerada nula, pois o procedimento administrativo, que a fundamenta, não respeitou as exigências normativas e os direitos consumeristas da apelante.
Outrossim, ainda que se considere válido o procedimento fiscalizatório, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira inequívoca, que a apelante teria concorrido para o surgimento das falhas detectadas.
Como reconhecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu.
Logo, competia à apelada a prova de que a apelante agiu de forma a causar ou agravar a irregularidade alegada.
Nesse contexto, destaca-se que as evidências apresentadas pela concessionária não demonstram qualquer ação ou omissão direta da apelante que pudesse ter provocado a irregularidade.
Conforme verificado nos autos, as fotografias anexadas pela apelada revelam apenas que o display do medidor não apresentava sinais externos de avaria.
Este aspecto é relevante, pois a ausência de danos visíveis no aparelho indica que o equipamento, possivelmente, já apresentava defeito interno, sem a intervenção direta da consumidora.
Registre-se que não houve qualquer comprovação da concessionária de que a apelante teria praticado algum ato doloso ou culposo para causar ou agravar a irregularidade verificada.
Esta falha probatória é agravada pelo fato de que o fornecimento e a manutenção dos medidores de energia são de responsabilidade exclusiva da concessionária, a quem incumbe garantir o correto funcionamento dos equipamentos sob a sua gestão.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta as práticas de inspeção e fiscalização de medidores de energia elétrica, exige que, em ocorrências de irregularidade, a distribuidora demonstre a exata natureza do defeito e, quando possível, as circunstâncias que o causaram.
Contudo, não há evidências nos autos de que a apelada tenha observado estas orientações, de forma a esclarecer de maneira cabal as supostas causas da falha no medidor, tampouco que tenha comprovado alguma intervenção ilícita da apelante.
Além disso, observa-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela concessionária foi assinado por terceiro estranho à lide, ou seja, sem relação direta com a apelante, o que impede a presunção de ciência e responsabilidade da consumidora sobre o procedimento e suas implicações.
Acresce-se o fato de que, de acordo com o relato da apelante, o primeiro medidor foi substituído antes mesmo de que ela assumisse o imóvel locado, o que reforça a ausência de sua participação direta ou indireta em eventual causa de irregularidade.
Portanto, a falta de provas conclusivas e a responsabilidade objetiva da concessionária no fornecimento de equipamentos em perfeito estado afastam qualquer presunção de culpa da apelante.
Diante disso, a exigência de débito em razão da irregularidade não pode ser validamente atribuída à consumidora, sobretudo por ausência de comprovação de sua conduta culposa ou dolosa, sendo inaplicável, no presente caso, a imputação de qualquer responsabilidade.
No que concerne à repetição de indébito, a apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo estabelece que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor terá direito à restituição do valor em dobro, salvo engano justificável.
Diante do contexto fático e probatório, observa-se que a cobrança efetuada pela apelada carece de justificativa legítima, pois a concessionária não comprovou a existência de irregularidade decorrente de qualquer conduta da apelante, tampouco atendeu aos procedimentos previstos na Resolução nº 1.000 da ANEEL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao sustentar que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida representar uma afronta à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, transcreve-se o precedente do STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Esse entendimento reforça que, para a devolução em dobro, é irrelevante a prova de má-fé do credor, bastando a comprovação de que a cobrança foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva.
No caso em tela, a ausência de comprovação por parte da apelada quanto à regularidade do procedimento de inspeção, aliada ao fato de não ter demonstrado de maneira cabal a culpa da apelante, configura prática contrária à boa-fé e, portanto, enseja a repetição em dobro do valor pago indevidamente.
Finalmente, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, compreendo, de similar modo, que a cobrança indevida veiculada, pelo valor significativo e pela forma ilegítima em que foi encaminhada, apresentando acusação grave à consumidora sem a devida comprovação e sem a oportunidade de exercício de todos os mecanismos de defesa, gera dano evidente à sua esfera extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023).
No entanto, não é possível admitir que as características do ocorrido em análise representem mero aborrecimento do cotidiano, especialmente pelos transtornos exigidos à Apelante para a respectiva solução, somente saneada com intervenção judicial, persistindo a Apelada na sustentação da ilegitimidade de sua conduta mesmo na ação judicial.
Nesse contexto, considero que cabe o provimento do apelo também no aspecto do dano moral, entendendo que é razoável e proporcional à compensação do dano o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização punitiva e pedagógica, o qual deverá ser corrigido nos termos legais, a serem fixados na liquidação de sentença.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo interposto para: (i) declarar a nulidade da multa imposta pela apelada; (ii) condenar a apelada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar a apelada em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros de mora a serem fixados em liquidação, nos termos determinados para a responsabilidade civil contratual; e (iv) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L/J Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803570-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803570-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
23/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867499-31.2024.8.20.5001
Francicleide Santos Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 22:33
Processo nº 0800695-58.2024.8.20.5138
A Casa do Construtor LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 13:18
Processo nº 0867499-31.2024.8.20.5001
Francicleide Santos Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 11:19
Processo nº 0800695-58.2024.8.20.5138
A Casa do Construtor LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 10:59
Processo nº 0822865-23.2024.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Dalvaneide Maria da Silva Rocha
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 13:53