TJRN - 0806255-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806255-04.2024.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte autora/requerente: Oficiala de Registro de Imóveis da 1ª CRI de Natal/RN Advogado/a(os/as) da parte autora: Parte ré/requerida: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS D E S P A C H O Intimem-se a SICREDI e a 1a.
CRI para que ofereçam contrarrazões em 15 dias.
Após o prazo, autue-se o recurso no PJECOR e arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 09:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806255-04.2024.8.20.5001 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora/Requerente:TABELIÃ DO 3º OFÍCIO Parte Ré/Requerida: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA já qualificada, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID. 114978934.
Alegou que o decisum foi omisso/contraditório, pois: (i) este Juízo acolheu pedido de desistência da suscitação de dúvida formulado pela Serventia; (ii) ausência da análise do pedido de nulidade de intimação administrativa para purgação da mora; e (iii) indicou inconformismo com os cálculos, mas, em verdade, se tratou da ausência de cálculos na documentação que acompanhou a intimação.
Requereu, por fim, o conhecimento dos Embargos e seu acolhimento, a fim de extirpar as máculas apontadas.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que os Embargos de Declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses.
Pois bem.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente.
No concernente às ventiladas omissões, não as vislumbro.
Ora, a Sentença foi clara ao indicar que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão da inadequação da via eleita, já que a suscitação de dúvida é cabível para questionar a negativa de registro, o que não é o caso dos autos.
Por seu turno, o decisório embargado também destacou que a inconformidade do suscitado não era objeto de dúvida, razão pela qual restou configurada a falta de interesse de agir.
Além disso, no teor da sentença não consta que foi acolhido o pedido de desistência protocolado pela Serventia, apenas houve a indicação da existência do pedido.
O suscitado buscou, por meio dos embargos ora analisados, discutir matérias que não são cabíveis em sede de suscitação de dúvida, conforme devidamente registrado na sentença.
Cabe ao embargante, caso assim entenda, demandar sua pretensão por meio da via adequada.
Dessa feita, ante a inexistência de omissão ou contradição a expungir, o não acolhimento dos Embargos se impõe.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo a Sentença prolatada inalterada A secretaria corrija a autuação processual para que conste no polo ativo a suscitante (Oficiala de Registro de Imóveis da 1ª CRI de Natal/RN), com o respectivo CPF indicado no ID. 114545885, e no polo passivo a empresa suscitada COENGE (CNPJ 10.***.***/0001-94), habilitando na sua representação o advogado Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232).
Registro que eventual apelação deve ser cadastrada pela secretaria no PJeCor, após a emissão de certidão constando os prazos.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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