TJRN - 0804208-06.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:01
Juntada de despacho
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06/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804208-06.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO VICTOR DA SILVA BARROS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, dando-lhe como incurso nos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
A peça delatória narra que, em 22 de agosto de 2024, na Rua João Luiz da Silva, n. 17, IPE, Areia Branca/RN, o denunciado, conhecido como “João Barros”, foi preso em flagrante por manter/guardar em depósito farta quantidade de drogas - trinta e duas porções de substância conhecida como “maconha” embaladas para venda; e vinte e sete porções da substância conhecida como “crack” embaladas para venda -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O Ministério Público relata que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, os policiais civis, após receberem diversas denúncias sobre a existência de um ponto de venda de drogas no local supracitado, procederam diligências no referido endereço.
Assevera que, os perceberem dois homens entrarem no imóvel, posteriormente identificados como Victor Vital da Silva e Leilson da Silva Rocha, os agentes bateram à porta e identificaram-se como policiais civis, ocasião que observaram o denunciado João Barros jogar parte das substâncias entorpecentes pela janela do primeiro andar do imóvel, a fim de livrar-se das drogas.
Narra que, diante da situação de flagrância, os agentes forçaram a entrada no local, onde localizaram parte dos entorpecentes, além do que havia sido jogado pela janela, aparelhos celulares do flagranteado e petrechos característicos da comercialização de drogas, tais como, sacos plásticos, tesoura e plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão de Id 129130331 – pág. 31.
Destaca, ainda, que o denunciado tentou empreender fuga, opondo-se à execução do ato legal, mediante violência, sendo necessário contê-lo mediante força.
Conduzidos à Delegacia de Polícia, as pessoas identificadas como Victor Vital da Silva e Leilson da Silva Rocha afirmaram ter ido ao local para comprar drogas da pessoa de João Victor da Silva (ID 129130331 - págs. 39 e 40).
No interrogatório prestado à autoridade policial, o flagranteado João Victor da Silva Barros assumiu a propriedade da droga apreendida, bem como a traficância, informando que as pessoas de Victor Vital da Silva e Leilson da Silva Rocha estavam no local comprando drogas.
Homologada a prisão em flagrante do réu, consoante Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia (Termo no ID 129156060), na oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, foi recebida a denúncia (ID 132335269), determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento e a consequente citação dos réus.
Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu (ID 132985659), oportunidade que defendeu o cabimento de acordo de não persecução penal ao réu, pugnando pela remessa dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Impugnação no ID 134048009, ocasião que destacou a ausência tanto do critério objetivo quanto dos requisitos subjetivos necessários para a oferta de ANPP.
Recebimento da denúncia confirmado em decisão de ID 134169833, mantendo-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução.
Termo de Audiência de Instrução (ID 135160354), na qual se realizou a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do réu JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS.
Alegações Finais orais pelo Ministério Público, oportunidade que ratificou a peça acusatória, pugnando pelo seu julgamento parcialmente procedente da denúncia, com a condenação do réu na pena do arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e a absolvição do réu quanto ao delito tipificado no art. 329 do CP, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de fundamentar a condenação.
A defesa do réu, por sua vez, em Alegações Finais orais, em sede de preliminares, suscitou a nulidade processual no tocante aos requisitos legais entabulados no art. 240, §2°, do CPP, especificamente quanto à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu pelo crime de resistência (art. 329 do CP), tendo em vista a ausência de elementos capazes de fundamentar a condenação.
Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a defesa pugnou pela aplicação da diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, com a consequente oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
Ao fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu.
II - DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS Suscitou a defesa do acusado João Victor da Silva Barros a nulidade das provas obtidas, sob a alegação de ausência elementos concretos capazes de demonstrar os requisitos legais entabulados no art. 240, §2°, do CPP, especificamente quanto à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, verifica-se que não ocorreu qualquer irregularidade nas provas obtidas que possam macular o feito com nulidade.
Consta nos autos que o acusado estava sendo monitorado pelos policiais, em razão de denúncias anteriores de que este estaria realizando a comercialização de drogas no referido endereço, quando visualizaram dois indivíduos entrarem no imóvel, ocasião que os policiais se aproximaram e, sendo identificados pelo acusado, observaram aquele arremessando volumes através da janela do primeiro andar do imóvel.
Tal comportamento, somado as informações de que o acusado estaria praticando traficância, configuraram a fundada suspeita dos policiais, da qual decorreu a apreensão da droga, em conformidade com texto expresso do art. 244 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, em atenção à recente orientação jurisprudencial da Corte Superior, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem. 3.
O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 5.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 11.2, destinado, explicitamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: "Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação." 6.
A complexa e sofrida realidade social brasileira sujeita as forças policiais a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões no desempenho de suas relevantes funções, o que há de ser considerado quando, no conforto de seus gabinetes, realizamos os juízes o controle posterior das ações policiais.
Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que ocasionalmente a ação policial submete pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam comunidades socialmente vulneráveis e de baixa renda. 7.
Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem uma postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 8.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 9.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 10.
Se é verdade que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro momento, parece exigir a emergência da situação para autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial - ao elencar hipóteses excepcionais como o flagrante delito, casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência. 11.
Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack).
Havia, consoante se demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas. 12.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial. 13.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento. 14.
Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio.
Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.15.
Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido. (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017.) [grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [grifo acrescido] Ocorre que, no caso concreto, pela prova colhida nos autos e, em especial, pelo depoimento do réu em audiência instrutória, este estava comercializando drogas, inclusive os dois indivíduos que foram vistos entrando no local eram usuários, confessando a propriedade da droga apreendida.
Além disso, os policiais destacam que o acusado já vinha sendo investigado por condutas relacionadas à traficância, estando o referido imóvel sob monitoramento dos policiais em decorrência de informações de que o local seria utilizado pelo acusado como base para a comercialização ilícita de entorpecentes Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 603616, com repercussão geral, regras para que a Polícia possa realizar busca domiciliar sem o respectivo mandado expedido pelo Poder Judiciário.
Entenderam os Ministros da Suprema Corte que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (grifei) Com isso, o Plenário do STF passa a exigir justa causa para que a polícia possa ingressar em residências, controlável “a posteriori”.
Ora, a partir de agora, deverá a autoridade policial demonstrar a razão da medida, fundamentando sua decisão e amparando a ação dos agentes de polícia, mesmo que, eventualmente, a diligência não obtenha resultado positivo na conclusão pela prisão em flagrante ou localização de objetos relacionados a crimes, o que não é o caso dos autos.
Ainda, fixou entendimento de que, para aplicação desta tese, crimes permanentes são: o depósito ou porte de drogas e extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
Corroborando com o entendimento acima esposado, colaciono a seguinte jurisprudência no mesmo sentido: 1.
Por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial realizar a prisão do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta flagrancial estiver precedida de fundada suspeita. 2.
No caso, após tocar a campainha, os policiais observaram a recorrente correndo ao fundo do imóvel e dispensando o material ilícito, o que caracterizou a fundada suspeita, legitimando a entrada na residência” (RHC 106.970 – SP, 5.ª T., rel.
Jorge Mussi, 19.03.2019, v.u.) Nesse caso, os policiais responsáveis pela prisão afirmam que tinham conhecimento, por meio de diversas denúncias anônimas, de que o acusado praticava atos de traficância na região, tendo alugado o referido imóvel para fins de comercialização de drogas no local, fato que impulsionou o monitoramento do endereço e, posteriormente, a prisão em flagrante do acusado.
Assim, feitas tais considerações, a partir de atenta análise do elementos acostados aos autos, não observo qualquer nulidade processual apto a ensejar a invalidade da prova produzida.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: O Ministério Público, em sede de inicial delatória, ofereceu denúncia em desfavor do réu, dando-lhe como incurso nos crimes de tráfico de drogas e resistência, tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do CP, respectivamente.
Em sede de Alegações Finais, após a produção dos elementos probatórios durante a fase de instrução, o Ministério Público, pugnou pela parcial procedência da denúncia, pugnando pela absolvição do réu quanto ao delito de resistência, entendendo que este não restou efetivamente comprovado na fase instrutória.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, em consonância com o Ministério Público, pugnou pela absolvição do réu quanto ao delito de resistência, por considerar ausentes elementos imprescindíveis para a sua configuração.
Sobre o crime de resistência, este configura-se com a oposição do agente a um ato legal, mediante violência ou ameaça contra quem está a executar.
Destaca-se que a violência empregada deve ser contemporânea ao ato.
Outrossim, destaca-se que a mera tentativa de fuga não é suficiente para caracterizar o ato de resistência, consistindo em movimento instintivo de preservação da liberdade.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E DESACATO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
REAÇÃO À AÇÃO POLICIAL QUE MAIS SE ASSEMELHA RESISTÊNCIA PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a intenção de difusão ilícita do entorpecente que foi apreendido em poder do recorrente pode ser extraída das circunstâncias do flagrante: os policiais que estavam no local foram informados que ele estaria realizando tráfico de drogas nas imediações; ele estava conversando com o condutor de um veículo antes de ser abordado e ambos se dispersaram quando perceberam a aproximação da viatura policial; e na sua mochila havia uma quantidade considerável de entorpecente (267g de maconha). 2.
O apelante, durante a abordagem, também praticou crime de desacato, pois cuspiu nos policiais, bem como lhes dirigiu ofensas, inclusive palavras de baixo calão, com o intuito de ofendê-los, em razão da atuação funcional. 3.
A palavra dos policiais possui relevante força probatória e é suficiente para a condenação, se não for infirmada por outras provas, como ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que suas declarações a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. 4.
No caso dos autos, embora um dos policiais tenha afirmado que o apelante tentou entrar em vias de fato, o outro entendeu que ele, ao reagir à abordagem, não teve a intenção de agredi-los fisicamente, mas apenas de se desvencilhar. 5.
Embora o apelante tenha reagido de maneira intensa, dificultando o trabalho dos policiais para contê-lo, pode-se afirmar que há ao menos dúvida se ele teria resistido ativamente ou não, pois comportamentos como tentativa de fuga, jogar-se no chão, chutes no ar ou contra a viatura e oposição à colocação das algemas, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, representam resistência passiva, que não se amolda ao tipo de resistência, ainda que seja necessário vencer força física imposta pelo agente. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT; Acórdão 1212666, 20180110060050APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.) [grifo acrescido] Feitas tais considerações, a partir dos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, verifica-se a insuficiência de elementos aptos a amparar a condenação do acusado João Victor da Silva Barros pelo crime de resistência, não tendo sido efetivamente comprovado que o acusado empregou violência ou grave ameaça contra os policiais com o fim de obstar o cumprimento do ato legal, sendo imprescindível o preenchimentos destes requisitos para a caracterização do crime tipificado no art. 329 do CP.
Nesse sentido, em consonância com o pleito formulado tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa, imperioso se faz a absolvição do acusado JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS pelo crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal.
III.2 - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O laudo preliminar de constatação (ID 129130331 - págs. 28 e 29) demonstra que no material apreendido e analisado detectaram as substâncias denominadas popularmente como maconha e cocaína (“crack”), substâncias essas consideradas legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominadas Cannabis Sativa L. e Erythroxylum coca Lam, respectivamente (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
Outrossim, relevante se faz ressaltar que, em que pese a ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 1206), a comprovação da materialidade do delito não resta prejudicada se demonstrada por exame de constatação preliminar, sendo este corroborado por outros elementos, tais como Auto de Exibição e Apreensão.
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
MERA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado.
Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2.
No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3.
Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4.
Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino. (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) No caso dos autos, observa-se que, além do exame de constatação preliminar e o Auto de Exibição e Apreensão (ID 129130331 - pág. 31), o próprio acusado João Victor da Silva Barros, em seu interrogatório em sede de audiência de instrução, admitiu que a substância apreendida se tratava de entorpecentes destinados à comercialização.
Portanto, observa-se plenamente demonstrada a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
Neste contexto, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, nos quais são revelados os detalhes circunstanciais dos delitos.
Em sede de Juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmam os fatos (mídias no ID 135299112 e ID 135299125): Amós Soares de Souza (policial civil), disse: que havia um trabalho investigativo para efetuar a prisão da pessoa conhecida como "João Barros"; que as informações inicias eram de que este vendia drogas na localidade conhecida como "beco do Macedo"; que o réu estaria sempre mudando de endereço, tentando se livrar do trabalho da polícia; que no dia da ocorrência, os policiais trabalhavam com as informações de que o acusado estaria com uma base para venda de drogas em um bairro "novo"; que o imóvel possuía um primeiro andar inacabado; que foram realizadas diligências e, durante o monitoramento do imóvel, os policiais avistaram dois indivíduos entrando no imóvel; que foi montada uma operação rápida, dividindo os agentes policiais em duas equipes, cobrindo a parte da frente e de trás do imóvel; que foi avistado o acusado no primeiro andar tentando se desfazer das drogas, lançando em um matagal vizinho; que durante a abordagem os outros dois indivíduos afirmaram que estavam no local apenas para "fumar um"; que quando entrou no imóvel, o acusado e os outros dois indivíduos já haviam descido do primeiro andar e já se encontravam detidos; que já existiam outras investigações em desfavor de "João Barros"; que não sofreu qualquer ameaça por parte do acusado.
Mateus Silva Luna (policial civil), disse: que haviam algumas investigações em desfavor do suspeito por condutas de tráfico de drogas; que o acusado avistou a aproximação da polícia e tentou se desfazer da droga jogando pela janela do primeiro andar, onde se encontrava; que se deparando com o flagrante, os policiais mandaram os indivíduos que estavam dentro do imóvel sair, não sendo a ordem obedecida, precisando a equipe forçar a entrada no imóvel para efetuar a prisão; que se recorda de terem sido apreendidas trouxinhas de maconha, além de tesouras e sacos plásticos; que quando o acusado desceu, tentou se evadir, momento que precisou ser segurando pelos policiais.
Ao ser interrogado, em sede de audiência de instrução, o réu João Vitor da Silva Barros assumiu a propriedade da droga apreendida, bem como a traficância (ID 135299125): João Victor da Silva Barros (réu), disse: que estava traficando no local da ocorrência; que trabalhava de pescador, mas que estava precisando de dinheiro, sendo este o motivo que o levou a traficar; que tanto a droga apreendida quanto os petrechos eram de sua propriedade; que havia alugado o imóvel para comercializar drogas; que os outros indivíduos que estavam no local no momento da ocorrência era usuários, que estavam comprando droga; que não é faccionado.
Destarte, todas as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que o réu praticou o núcleo do tipo penal de tráfico de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
APELANTE NEHEMIAS PEREIRA NOBRE NETO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
APELANTE THIAGO CELESTINO DA COSTA.
PRETENSO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADA A MENORIDADE PENAL DO AGENTE À EPOCA DO EVENTO CRIMINOSO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIGURAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO COMUM.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DOS VETORES JUDICAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002915-89.2012.8.20.0124, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017).
Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduzam à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Nesse sentido, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Assim, os policiais arrolados como testemunhas e ouvidos judicialmente, confirmaram a versão apresentada nos autos, sendo estes, inclusive, confirmados pelo próprio réu em seu interrogatório.
Dessa forma, considerando os elementos probatórios produzidos em sede de instrução, estes fortalecidos pelos elementos informativos extraídos do caderno investigativo, restou devidamente caracterizada a autoria e materialidade do delito em tela.
III.2.3 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06.
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” e “guardar” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados a tais indícios e circunstâncias, convencem que os réus realizavam a traficância.
Outrossim, as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente e sua natureza - trinta e duas porções de “maconha” embaladas para venda; vinte e sete porções de “crack” embaladas para venda - apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos, inclusive o interrogatório dos denunciados; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelos acusados da conduta prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização.
Assim, a prova da autoria do crime surge de maneira indelével diante do contexto probatório demonstrado no processo, sendo suficiente a embasar um decreto condenatório.
III.2.4 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Observa-se que o réu João Victor da Silva Barros, em seu interrogatório perante a autoridade judicial, assumiu a propriedade da droga apreendida, bem como confessou espontaneamente a traficância.
Outrossim, destaca-se que a confissão não constitui prova absoluta, devendo ser apreciada em confronto com as demais provas produzidas no processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.
Feitas tais considerações, conforme o enunciado da Súmula n° 545 do STJ, sendo a confissão utilizada para a formação do convencimento do julgador, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, é medida que se impõe.
Sem discernir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2.
No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 5.
Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Outrossim, da atenta análise dos autos, verifica-se, ainda, que o réu possuía, na data do fato, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, sendo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, medida que se impõe.
Diante disso, reconheço a presença das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
III.2.5 - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Quanto ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, para o reconhecimento deste se faz necessário a presença de requisitos específicos, expressos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quais sejam que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Sendo assim, com base nas informações que constam nos autos, verifica-se que, embora primário, há elementos que indicam que o réu se dedica à atividade criminosa, conforme infere-se dos depoimentos prestados pelos agentes policiais tanto em sede policial quanto em juízo.
Não obstante, ao analisar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 129130331 - pág. 31), verifica-se uma vasta quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos característicos do tráfico ilícito de entorpecentes, elementos que afastam a tese de eventualidade da conduta ilícita cometida pelo réu.
Ademais, importante se faz ressaltar que, embora a quantidade/natureza da droga, em regra, não seja circunstância suficientemente capaz de afastar a figura do tráfico privilegiado, poderá fundamentar o afastamento quando restar evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TEXTO LEGAL.
CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEDICAÇÃO CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA.
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO.
REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2.
O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico.
O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas.
O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3.
O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte.
O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime.
A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4.
Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5.
A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa.
No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6.
No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7.
A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado.
Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8.
Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP.
Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9.
No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10.
Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Diante disso, não reconheço a presença da causa de diminuição apontada pela defesa, essa prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016).
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS pela conduta delituosa de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; bem como para ABSOLVER JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS pelo crime tipificado no art. 329 do CP..
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 - APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.1 - APLICAÇÃO DA PENA DE JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS (TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.1.2 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (ID 134561151); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.1.3 - DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Tendo em vista que o réu possuía, ao tempo dos fatos, idade inferior a vinte e um anos, reconheço a incidência da atenuante genérica pela menoridade relativa, expressamente prevista no art. 65, inciso I, do CP.
Outrossim, observando-se que o réu confessou espontaneamente o cometimento da traficância, em sede de interrogatório perante este juízo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, é medida que se impõe.
Todavia, em virtude no Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A acusada deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada aos réus, bem como o regime de cumprimento inicial fixado (semiaberto), em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço o direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como ante a incompatibilidade do regime semiaberto com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada em desfavor de JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS.
Concedo-lhes, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiverem com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, já condenado, a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
V.3 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a destruição dos mesmos.
V.4 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
V.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados (art. 393, II).
Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 19:15
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:15
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:28
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:55
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:22
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/11/2024 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/10/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:34
Juntada de diligência
-
24/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804208-06.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de João Victor da Silva Barros, em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal (Id 132124458).
Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id 132985659).
Manifestação ministerial em Id 134048009.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Apesar dos argumentos suscitados pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
O réu foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 e resistência (artigo 329) do Código Penal.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes - cuja pena mínima é superior a 4 anos -, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP”. (AgRg no HC n. 627.709/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe de 9/4/2021).
Ademais, o exame da incidência prematura da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exigiria juízo de valor antecipado sobre a condenação, o que não se permite neste momento processual.
Além disso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a proposta do acordo envolve questões de ordem subjetiva, devendo, antes do oferecimento, ser considerado se a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Por fim, ao verificar que as demais matérias suscitadas em defesa confundem-se com o mérito, confirmo o recebimento da denúncia (Id 132335269), devendo o feito ser mantido em pauta, com audiência de instrução a se realizar em 1/11/2024 às 8h30.
Intimem-se parte e Ministério Público, com prioridade.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:21
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0804208-06.2024.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/11/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRjYWQ2NTQtOWJhZS00MjMwLWI4YWItNDZkMDBiZjEyYjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/gh1S AREIA BRANCA/RN, 16 de outubro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:58
Juntada de diligência
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:16
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:25
Juntada de diligência
-
04/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:57
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS
-
27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804208-06.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS DESPACHO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no curso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu Denúncia contra JOÃO VICTOR DA SILVA, como incurso nos delitos tipificados nos arts. 33, caput, (na modalidade ter em depósito) e 329 do Código Penal, em concurso material.
Assim, em consonância com o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06, em seu art. 55, notifique-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar, oportunidade que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, observando-se o limite legal de cinco testemunhas.
Não sendo apresentada a defesa no prazo supra ou sendo informada a impossibilidade de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
Em sendo arguidas preliminares pela defesa, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Evolua-se a classe processual para Ação Penal.
Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:39
Audiência Custódia realizada para 22/08/2024 12:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/08/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:53
Audiência Custódia designada para 22/08/2024 12:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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