TJRN - 0865910-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865910-04.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO BRUNO PEREIRA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES - RN9967, IGOR DAMASCENO E SOUSA - RN10050 Parte Ré/Requerida: MARIA RITA VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA D E S P A C H O Vista à 7a Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA RITA VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:17
Audiência Entrevista realizada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/07/2025 14:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:39
Audiência Entrevista redesignada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, como também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 03/06/2025, às 13h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:37
Audiência Entrevista designada conduzida por 03/06/2025 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 09:35
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 12/12/2024 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:16
Juntada de diligência
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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19/10/2024 02:52
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865910-04.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO BRUNO PEREIRA NETO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES - RN9967, IGOR DAMASCENO E SOUSA - RN10050 Parte Ré/Requerida: MARIA RITA VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por FRANCISCO BRUNO PEREIRA NETO, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua mãe, MARIA RITA VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença (CID 10 G30) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Junta o termo de anuência dos demais parentes da Requerida nos Ids. 132320290, 132320291 e 132320293. É o relatório.
Decido.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 132320283 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando FRANCISCO BRUNO PEREIRA NETO como Curador Provisório de MARIA RITA VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito: (i) a certidão de casamento atualiza da Requerida; (ii) a guia de recolhimento do FRMP; (iii) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
O Requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Aprazo entrevista para o dia 12.12.2024, às 13:00, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
01/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:30
Audiência Entrevista designada para 12/12/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:12
Declarada incompetência
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/09/2024 07:14
Declarada incompetência
-
27/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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