TJRN - 0813715-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813715-10.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
DEMANDADA QUE FUNDAMENTOU SEU PEDIDO EM TERMOS RAZOÁVEIS, EM ESPECIAL DA CONFIRMAÇÃO PELO AUTOR DO RELACIONAMENTO MANTIDO COM A INSTITUIÇÃO E A RECORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA ÚTIL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO E QUE SE APRESENTA VIÁVEL A FIM DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DEMANDA ABUSIVA, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DESTINADA A INSTRUIR JUÍZES E TRIBUNAIS NA PREVENÇÃO DAS DEMANDAS ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O agravante demonstrou que o depoimento pessoal do Autor é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, em lides como a de origem, alguns fatos importantes acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte autora.
II - Considerando que a parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante, existe matéria fática a ser revolvida e merecedora de esclarecimentos mais detalhados, em face da possibilidade de o agravado omitir o regular relacionamento mantido com o réu, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC.
III - Agravo provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos dos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenizatória nº 0801536-89.2024.8.20.5126, ajuizada por GILVAM ANTONIO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais o agravante narra que “O depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte”.
Sustenta que “A parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante.
Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão interlocutória. É o relatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 27296592).
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 28185050. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
No entanto, o feito de origem não trata somente de questão de direito, mas sobretudo fática, uma vez que a autora nega a contratação.
Assim, sem a audiência requisitada pela agravante, fica ela totalmente impedida de comprovar os fatos tratados na defesa, sendo a contratação formal a maior, senão a única tese que um réu pode defender em juízo e é unicamente através da oitiva da parte autora que a agravante pode provar que a contratação objeto dos autos é válida e regular.
Ademais, como ressaltada nas razões do recurso, está evidenciada a importância de designação de audiência de instrução possibilitando a oitiva da parte autora, tendo a agravante fundamentado seu pedido em termos razoáveis, qual seja: “A parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante.
Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC”.
Inclusive, a tese defendida pela agravante vai ao encontro da Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Na parte que toca ao julgamento deste feito, eis os exemplos listados pela Recomendação n° 159/2024/CNJ que poderão ser detectados e comprovados mediante o depoimento pessoal da autora: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Assim, pelas razões expostas, evidenciada a importância de designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, tendo a agravante fundamentado seu pedido em bases sólidas, dou provimento ao recurso interposto para determinar a realização da audiência de instrução com a oitiva da Autora e Agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
No entanto, o feito de origem não trata somente de questão de direito, mas sobretudo fática, uma vez que a autora nega a contratação.
Assim, sem a audiência requisitada pela agravante, fica ela totalmente impedida de comprovar os fatos tratados na defesa, sendo a contratação formal a maior, senão a única tese que um réu pode defender em juízo e é unicamente através da oitiva da parte autora que a agravante pode provar que a contratação objeto dos autos é válida e regular.
Ademais, como ressaltada nas razões do recurso, está evidenciada a importância de designação de audiência de instrução possibilitando a oitiva da parte autora, tendo a agravante fundamentado seu pedido em termos razoáveis, qual seja: “A parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante.
Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC”.
Inclusive, a tese defendida pela agravante vai ao encontro da Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Na parte que toca ao julgamento deste feito, eis os exemplos listados pela Recomendação n° 159/2024/CNJ que poderão ser detectados e comprovados mediante o depoimento pessoal da autora: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Assim, pelas razões expostas, evidenciada a importância de designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, tendo a agravante fundamentado seu pedido em bases sólidas, dou provimento ao recurso interposto para determinar a realização da audiência de instrução com a oitiva da Autora e Agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813715-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
15/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813715-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA Relatora em substituição: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos dos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenizatória nº 0801536-89.2024.8.20.5126, ajuizada por GILVAM ANTONIO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais o agravante narra que “O depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte”.
Sustenta que “A parte agravada não reconhece a cobrança de dívida feita pelo agravante.
Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível para esclarecer os fatos na forma do art. 485, III ou IV, CPC”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Na hipótese, o Juízo a quo compreendeu pela prescindibilidade do depoimento pessoal da parte autora, ora agravada, considerando suficientes os demais elementos trazidos ao feito, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque, o julgador é o destinatário do acervo probatório, sendo certo que, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, se os elementos presentes são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá prescindir de outros elementos, sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR.
DECISÃO COERENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808677-51.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PROVAS INÚTEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803647-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 6 -
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813926-88.2023.8.20.5106
Maria Selma Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 09:03
Processo nº 0824805-18.2022.8.20.5001
Adelita Bezerra dos Santos
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Sheila de Oliveira Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 23:42
Processo nº 0865910-04.2024.8.20.5001
Francisco Bruno Pereira Neto
Maria Rita Vidal de Negreiros Pereira
Advogado: Igor Damasceno e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 07:24
Processo nº 0819772-47.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Elba Maria Saraiva Dantas
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 16:05
Processo nº 0867703-75.2024.8.20.5001
Herbert da Cruz Viegas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Herlailde Jafia Nascimento Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 07:36