TJRN - 0804208-06.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804208-06.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804208-06.2024.8.20.5600 RECORRENTE: JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29577112) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30380121): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 33, §4º, 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como alega violação à Súmula 444 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31240363). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que tange à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a parte recorrente alega que esta Corte Estadual teria incorrido em equívoco ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal.
A respeito da matéria, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (Id. 30380121): 9.
Com efeito, malgrado insista fazer jus à benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o contexto delitivo explicitado, como a quantidade de drogas (32 porções de maconha pesando 23g e 27 porções de cocaína pesando 7g), modo de condicionamento (fracionados) e sua confissão (ID 28334738 - aos 8min), denotam ser o Apelante dedicado à atividade criminosa, consoante ponderado pelo Magistrado a quo (ID 28334796, pág. 14 e 15): “...ao analisar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 129130331 - pág. 31), verifica-se uma vasta quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos característicos do tráfico ilícito de entorpecentes, elementos que afastam a tese de eventualidade da conduta ilícita cometida pelo réu. [...] Diante disso, não reconheço a presença da causa de diminuição apontada não reconheço pela defesa, essa prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016).” 10.
De mais a mais, através dos depoimentos dos agentes de segurança, Amós Soares de Souza e Mateus Silva Luna, restou esclarecido ser o Apelante há muito conhecido e investigado, inclusive mudando recorrentemente de endereço para dificultar o trabalho da polícia, situação corroborada por sua ela própria fala ao afirmar não ser proprietário do imóvel então locado por R$ 300,00 para passar uma semana (ID 28334738, aos 8min13seg) - ID’s 28334793 e 28334795: No caso em análise, entendo que a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 951.508/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo, consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor.
Irretocável, portanto, o acórdão recorrido, no ponto. 3.
No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334). 4.
Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) Isso porque, no que diz respeito à mencionada inobservância às Súmulas 444 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3.
Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.
III.
Razões de decidir 4.
O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 5.
A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6.
A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7.
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4.
A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 5.
A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3.
O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023. (AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Acerca da dosimetria da pena, ainda que o recorrente não tenha indicado, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente violado, entendo que deve ser observada a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da reprimenda, em sede de recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da pena.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804208-06.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30705187) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804208-06.2024.8.20.5600 Polo ativo JOAO VICTOR DA SILVA BARROS Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804208-06.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara de Areia Branca Apelante: João Victor da Silva Barros Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Victor da Silva Barros em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Areia Branca, o qual, na AP 0804208-06.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput ,da Lei 11.343/06, lhe condenou a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 28334796). 2.
Segundo a Imputatória: “...
No dia 22 de agosto de 2024, na Rua João Luiz da Silva, n. 17, IPE, Areia Branca/RN, o denunciado JOÃO VICTOR DA SILVA, conhecido como “JOÃO BARROS”, foi preso em flagrante por manter/guardar em depósito farta quantidade de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado recusou à execução de ato legal, mediante violência, sendo necessário contê-lo mediante força.” (ID 28334751). 3.
Sustenta, unicamente, fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 28381616). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 29752715). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 29851631). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado insista fazer jus à benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o contexto delitivo explicitado, como a quantidade de drogas (32 porções de maconha pesando 23g e 27 porções de cocaína pesando 7g), modo de condicionamento (fracionados) e sua confissão (ID 28334738 - aos 8min), denotam ser o Apelante dedicado à atividade criminosa, consoante ponderado pelo Magistrado a quo (ID 28334796, pág. 14 e 15): “...ao analisar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 129130331 - pág. 31), verifica-se uma vasta quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos característicos do tráfico ilícito de entorpecentes, elementos que afastam a tese de eventualidade da conduta ilícita cometida pelo réu. [...] Diante disso, não reconheço a presença da causa de diminuição apontada não reconheço pela defesa, essa prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016).” 10.
De mais a mais, através dos depoimentos dos agentes de segurança, Amós Soares de Souza e Mateus Silva Luna, restou esclarecido ser o Apelante há muito conhecido e investigado, inclusive mudando recorrentemente de endereço para dificultar o trabalho da polícia, situação corroborada por sua ela própria fala ao afirmar não ser proprietário do imóvel então locado por R$ 300,00 para passar uma semana (ID 28334738, aos 8min13seg) - ID’s 28334793 e 28334795: “[…] havia um trabalho investigativo para efetuar a prisão da pessoa conhecida como "João Barros"; as informações iniciais eram de que este vendia drogas na localidade conhecida como "beco do Macedo"; ... o réu estaria sempre mudando de endereço, tentando se livrar do trabalho da polícia;... no dia da ocorrência, os policiais trabalhavam com as informações de que o acusado estaria com uma base para venda de drogas em um bairro "novo"; ... já existiam outras investigações em desfavor de "João Barros"; que não sofreu qualquer ameaça por parte do acusado.” […] já haviam algumas investigações em desfavor do suspeito por condutas de tráfico de drogas;....”. 11.
Aliás, esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf's de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (...) (e-STJ fl. 50).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional...” (AgRg no HC 882.943 / SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024). 12.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804208-06.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:31
Juntada de inquérito policial
-
19/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2025 13:00
Juntada de termo
-
19/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804208-06.2024.8.20.5600 Apelante: João Victor da Silva Barros Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28334806), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:14
Juntada de termo de remessa
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de razões finais
-
30/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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