TJRN - 0801531-73.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:19
Processo Reativado
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:00
Juntada de diligência
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06/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 3 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801531-73.2021.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MARQUILEIDE DOMINGOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID134048219 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801531-73.2021.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARQUILEIDE DOMINGOS Polo passivo: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marquileide Domingos em face da sentença de ID. 132588322, com o objetivo de corrigir erro material consistente na determinação descrita no dispositivo da sentença, que se encontra em desacordo com a fundamentação jurídica e o pedido contido na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em análise, a parte embargante busca a revisão do ato para corrigir um erro material.
A sentença embargada determinou a retificação do Registro Civil da autora, estabelecendo que a Certidão de Nascimento e a Certidão de Casamento deveriam refletir a data de nascimento como 7 de junho de 1956.
Contudo, a alteração requerida refere-se ao nome da autora, e não à data de nascimento, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para determinar que na Certidão de Nascimento da autora conste o seu nome correto, a saber MARQUILEIDE DOMINGOS, e de sua genitora, MARIA DAS DORES DOMINGOS", onde se lê "para que na Certidão de Nascimento e de Casamento da autora, para que na Certidão de Nascimento e na Certidão de Casamento da autora conste a data de nascimento como 7 de junho de 1956".
A presente decisão terá força de mandado de averbação/retificação, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório de Registro Civil onde foi assentado o registro de nascimento do(a) autor(a) para o cumprimento devido.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Em seguida, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/10/2024 15:37:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134048219 24102115372070200000125113154 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801531-73.2021.8.20.5158 -
03/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:16
Processo Reativado
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21/10/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801531-73.2021.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MARQUILEIDE DOMINGOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 132588322 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801531-73.2021.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARQUILEIDE DOMINGOS Polo passivo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, ajuizada por MARQUILEIDE DOMINGOS, devidamente qualificada nos autos.
Narra a exordial que foi registrada no Cartório de Maxaranguape/RN, com Certidão de Nascimento lavrado sob o termo 3054, livro 0-9, folha 185, em que seu nome está registrado como MARQUILEIDE DOMINGOS e o de sua mãe está MARIA DAS DORES DOMINGOS.
Contudo, sustenta que, por erro de digitação, na segunda cópia da certidão de nascimento, o cartório registrou o seu nome como MARQUILEIDE DOMINGOS NETO e o de sua mãe está MARIA DAS DORES DOMINGOS NETO.
Juntou documentos.
Cópia do assentamento de registro de nascimento no ID. 77173803.
Parecer do Ministério Público no ID. 130848094, declinando sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
O artigo 109, da Lei 6.015/73, disciplina a possibilidade de retificação do assentamento no Registro Civil, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora foi registrada no Cartório de Maxaranguape/RN, conforme Certidão de Nascimento lavrada sob o termo 3054, livro 0-9, folha 185, de acordo com o documento acostado aos autos (ID. 77173803).
Nesse contexto, e com base nos documentos pessoais anexados, constato a adição do sobrenome "NETO" tanto no nome da autora quanto no de sua genitora, conforme comprovado pela certidão de nascimento constante no ID. 116329615.
Todavia, os demais documentos pessoais da requerente — como a identidade e a certidão de casamento dos genitores — indicam nomes divergentes.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, por conseguinte, DETERMINO a retificação no assentamento de Registro Civil da autora, para que na Certidão de Nascimento e de Casamento da autora, para que na Certidão de Nascimento e na Certidão de Casamento da autora conste a data de nascimento como 7 de junho de 1956.
A presente sentença terá força de mandado de averbação/retificação, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório de Registro Civil onde foi assentado o registro de nascimento do(a) autor(a) para o cumprimento devido.
Sem custas em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/10/2024 18:33:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132588322 24100118331049000000123784748 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801531-73.2021.8.20.5158 -
07/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Cartório Único de Maxaranguape em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Cartório Único de Maxaranguape em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:32
Juntada de diligência
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30/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:55
Decorrido prazo de Cartório Único de Maxaranguape em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 18:55
Conclusos para despacho
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27/12/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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