TJRN - 0849051-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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27/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849051-10.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FLAVIANA FELIX DA SILVA e outros FALECIDO: FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por FLAVIANA FELIX DA SILVA LIMA, FABIANA NATALIA FELIX DA SILVA, FERNANDA FELIX DA SILVA COSTA, FRANCIELE FELIX DA SILVA, FRANKLIN VINICIO FELIX DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA JÚNIOR e FABIOLA FELIX SILVA, no qual pretendem levantar valores proveniente de consórcio, em razão do falecimento de seu genitor, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, Certidão de óbito em ID. 126656184 - Pág. 4.
Por meio do expediente de ID. 134966664, a Honda Consórcio informou que o falecido deixou R$ 20.265,73 (vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente ao crédito de contemplação, acrescido ao valor correspondente à documentação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido.
Entretanto, o pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
Extrapolando o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de Ação de Inventário, a ser distribuída por sorteio.
Logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, acarretando carência de uma das condições da ação, porquanto, ausente o interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, em virtude da inadequação da via eleita que acarretou ausência de interesse processual.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 22:54
Juntada de guia
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04/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:10
Juntada de Ofício
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16/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849051-10.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA APARECIDA FELIX e outros (7) FALECIDO: FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se, inicialmente, de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por FRANCISCA APARECIDA FELIX, FLAVIANA FELIX DA SILVA LIMA, FABIANA NATALIA FELIX DA SILVA, FERNANDA FELIX DA SILVA COSTA, FRANCIELE FELIX DA SILVA, FRANKLIN VINICIO FELIX DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA JÚNIOR e FABIOLA FELIX SILVA, no qual pretendem levantar valor proveniente de consórcio, em razão do falecimento de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, seu genitor.
Certidão de óbito em ID. 126656184 - Pág. 4.
A Sra.
FRANCISCA APARECIDA FELIX menciona que conviveu em união estável com o falecido e tiveram 07 (sete) filhos, FLAVIANA FELIX DA SILVA LIMA, FABIANA NATALIA FELIX DA SILVA, FERNANDA FELIX DA SILVA COSTA, FRANCIELE FELIX DA SILVA, FRANKLIN VINICIO FELIX DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA JÚNIOR e FABIOLA FELIX SILVA.
Em Despacho de ID. 126933910, este Juízo determinou que a parte emendasse a inicial, ocasião em que deveria anexar aos autos sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente e transitada em julgado, ou Escritura Pública de União Estável, como meio de comprovar a união estável mantida entre FRANCISCA APARECIDA FELIX e o de cujus.
Por meio da petição de ID. 127622475, a parte requerente anexou Laudo Social, do processo nº 0015409-88.2022.4.05.8400, que tramita perante a 3ª Vara Federal RN, em que o assistente social constatou que o falecido vivia em União Estável com FRANCISCA APARECIDA FELIX No entanto, o referido laudo trata-se apenas de um relatório elaborado por assistente social, insuficiente para comprovação da união estável.
Diante disso, foi determinado que a parte requerente cumprisse integralmente o despacho anteriormente proferido, conforme despacho de ID. 130330224.
Em petição de ID. 132818605, a parte requerente solicitou a exclusão de FRANCISCA APARECIDA FELIX do polo ativo, mantendo apenas os filhos do falecido.
Considerando a impossibilidade de comprovação da união estável, DEFIRO o pedido de exclusão de FRANCISCA APARECIDA FELIX, permanecendo no polo ativo da demanda somente os filhos do falecido.
Verifico que a parte requerente pleiteia o levantamento da quantia de R$ 12.420,55, referente a um consórcio realizado pelo falecido junto à Honda.
Diante disso, expeça-se ofício ao Consórcio Nacional Honda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os valores atualizados devidos ao falecido FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, CPF nº *95.***.*88-66.
Por fim, expeça-se ofício ao INSS, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
P.I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:44
Declarada incompetência
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23/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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