TJRN - 0878659-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0878659-24.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Geraldo Alves da Silva DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Geraldo Alves da Silva, tendo como objeto a sentença proferida por este Juízo no ID 132528939, no tocante aos honorários, na qual a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, “salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. “.
Verificando o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão colacionada no ID 136169859 dos presentes autos, o advogado da parte executada ingressa com o presente Cumprimento de Sentença.
Pelo exame dos autos, nota-se que a sentença de extinção se deu em razão do pagamento do débito pelo executado, implicando a condenação deste em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Dessa forma, não há motivo para o advogado da parte executada pleitear as verbas honorárias, visto que a condenação ocorreu em seu desfavor.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte executada, tendo em vista que não há título executivo judicial exigível em seu favor.
Intime-se a parte executada e, em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Processo Reativado
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05/02/2025 08:09
Outras Decisões
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04/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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04/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Geraldo Alves da Silva em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0878659-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, declaro extinta a execução fiscal pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, homologo referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
11/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/06/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:10
Juntada de diligência
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11/12/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 09:32
Juntada de termo
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06/09/2023 16:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 16:03
Juntada de termo
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02/08/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:06
Outras Decisões
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15/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição urgente
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13/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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