TJRN - 0813455-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID MELLO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID MELLO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0813455-30.2024.820.0000 Agravante: R.D.M.
Advogado: João Henrique de Oliveira Rabelo (OAB/RN 5848/A) Agravado: Estado o Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por R.
D.
M. em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 086508-23.2024.8.20.5001) impetrado em face de ato supostamente ilegal do Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pleiteada para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, eis que a aprovação no exame vestibular, demonstra sua plena capacidade de cursar o ensino superior, bem como de submeter-se ao exame supletivo, e a negativa de matrícula no exame é medida absolutamente desproporcional e irrazoável, infringindo, inclusive, a dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 205 da Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para conceder a liminar pleiteada no Mandado de Segurança. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se de pronto que sobreveio sentença no processo nº 0865081-23.2024.8.20.5001, no dia 12/11/2024 (Id. 136060391).
Dessa forma, é cristalino que a análise do recurso se tornou prejudicada por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo não haver interesse processual persistente por parte do agravante, ante a perda do objeto recursal desde a sentença no processo nº 0865081-23.2024.8.20.5001.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado e desde já extinto o agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquivar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:06
Prejudicado o recurso Rafael David Mello
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02/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0813455-30.2024.820.0000 Agravante: R.D.M.
Advogado: João Henrique de Oliveira Rabelo (OAB/RN 5848/A) Agravado: Estado o Rio Grande do Norte Relator: Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por R.
D.
M. em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 086508-23.2024.8.20.5001) impetrado em face de ato supostamente ilegal do Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a liminar pleiteada para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, eis que a aprovação no exame vestibular, demonstra sua plena capacidade de cursar o ensino superior, bem como de submeter-se ao exame supletivo, e a negativa de matrícula no exame é medida absolutamente desproporcional e irrazoável, infringindo, inclusive, a dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 205 da Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para conceder a liminar pleiteada no Mandado de Segurança. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Após debate, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1127 - "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Ademais, no próprio julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Em consulta no site STJ, verifica-se, contudo, que ocorreu, em 13/06/2024, a publicação do Acórdão acima mencionado, o que torna impositiva a observância da Tese firmada pelo STJ.
Desse resultado, tem-se como consequência que a decisão agravada não merece qualquer correção, vez que fundada na tese firmada pelo STJ, cuja aplicação, como mencionado, é obrigatória pelos demais órgão do Judiciário.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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