TJRN - 0801911-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801911-53.2024.8.20.5300 RECORRENTE: NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31157578) interposto por NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30277726) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PEDIDO DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA DO PLEITO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
I – RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO RECORRENTE E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTRADA DOS POLICIAIS QUE FOI AUTORIZADA PELA ESPOSA DO RÉU.
ALÉM DISSO, FUNDADAS RAZÕES CONSUBSTANCIADAS NA DENÚNCIA ANÔNIMA E NA TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REFORMAR O DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
II - PEDIDO EM COMUM DOS APELANTES PARA REFORMA DA PENA-BASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RAZÃO ASSISTE AO PARQUET.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 31076145).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP); ao art. 59 do Código Penal (CP); ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006; ao art. 5º, XI e LVI da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31338664). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao alegado malferimento do art. 157 do CPP, o recorrente afirma que o ingresso de policiais em sua residência teria ocorrido sem autorização judicial e à revelia de situação de flagrante delito, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar em ilicitude da prova obtida.
Sobre a matéria, o acórdão recorrido (Id. 30277726) consignou o seguinte: [...] 18.
Narra a denúncia (ID 27813465) que, em 26 de março de 2024, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 1,23g (um grama e duzentos e três miligramas), 03 (três) porções de cocaína, com massa total líquida de 74,98g (setenta e quatro gramas e novecentos e oitenta miligramas) e 01 (um) tablete de cocaína, com massa total líquida de 991,68g (novecentos e noventa e um gramas e seiscentos e oitenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 19.
Narra que os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que o denunciado estaria ameaçando os vizinhos por acreditar que seu gato havia sido envenenado.
Com isso, foram até o endereço indicado pra averiguar a ocorrência. 20.
Ao chegarem no local, a equipe chamou pelo réu e este, ao atender a porta, afirmou que iria buscar a chave para abrir o portão.
No entanto, correu em direção ao quintal de uma casa vizinha que fica aos fundos do imóvel, momento em que os policiais contornaram à rua que dava acesso ao referido quintal. 21.
Os agentes públicos solicitaram ao morador da casa vizinha para entrar e ir ao quintal, o que foi autorizado, ocasião em que conseguiram abordar o denunciado e visualizaram alguns pacotes pequenos contendo, aparentemente, substâncias ilícitas no telhado da casa. 22.
Prossegue relatando que a companheira do denunciado, Tássia Carolina Silva de Lima, abriu a porta da residência e autorizou a entrada da equipe.
Durante a busca domiciliar, os policiais encontraram o tablete de cocaína debaixo de uma máquina de lavar roupas, além de diversos sacos tipo ziplock e uma balança de precisão. 23.
No caso, segundo os depoimentos testemunhais em juízo (IDs 27813548 e 27813549), o policial militar Luciano Barreto, ao perceber que o apelante havia corrido para o quintal da casa e pulado o muro do vizinho, iniciou a perseguição ao acusado e conseguiu capturá-lo, enquanto a policial Rafaella Lisboa permaneceu no local e solicitou a permissão para a esposa do acusado para entrar na residência, que foi concedida. 24.
Sendo assim, verifico que a entrada dos policiais na residência do réu foi legitimada pelo consentimento da própria esposa do réu, além das fundadas razões da existência de ocorrência de crime consubstanciadas pelas denúncias anônimas e pela tentativa de fuga do recorrente com a chegada dos policiais. 25.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). [...] Diante desse contexto, observo que o ingresso da força policial na residência do recorrente ocorreu diante de fundadas razões, corroboradas pelo relato prestado em Juízo pelos depoimentos testemunhais, confirmando que o ingresso em residência se deu apenas após os policiais avistarem o acusado, alvo da operação, empreendendo fuga.
Na ocasião, foram apreendidos o tablete de cocaína debaixo de uma máquina de lavar roupas, além de diversos sacos tipo ziplock e uma balança de precisão.
Assim, verifico ainda que o ingresso se deu com o consentimento da esposa do acusado e com respaldo em fundadas suspeitas, aptas a afastar ilegalidade, não se verificando, portanto, violação ao disposto no art. 157 do CPP.
Nesta senda, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial: Tema 280/STF A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Noutro giro, no que concerne à apontada infringência ao art. 59 do Código Penal (CP) e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que o juiz deve, de fato, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Veja-se trecho do acórdão guerreado (Id. 30277726): [...] 28.
Da sentença condenatória, observo que o magistrado, ao negativar a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, fundamentou "em razão da diversidade e quantidade de droga apreendida (maconha, crack e cocaína" (ID 27813555). 29.
Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga, visto que foi apreendido com o réu uma quantidade de entorpecentes de natureza variada, qual seja: 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 1,23 g (um grama, duzentos e trinta miligramas), 03 (três) porções de cocaína, com massa líquida total de 74,98 g (setenta e quatro gramas, novecentos e oitenta miligramas) e 01 (um) tablete de cocaína, com massa líquida total de 991,68 g (novecentos e noventa e um gramas, seiscentos e oitenta miligramas). 30.
Logo, tal fundamento encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantido. [...] 34.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "diante na inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo". (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). 35.
Nota-se, portanto, que não é adotado pela jurisprudência pátria o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal. 36.
Demais disso, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal, no processo dosimétrico, o juiz deve aplicar, para cada circunstância judicial negativa, o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas para o delito. 35.
No caso, o Magistrado sentenciante, negativou as circunstâncias judiciais dos antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, exasperando a pena-base em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias e 180 (cento e oitenta) dias-multa, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 36.
Com isso, a partir da adoção do critério usualmente adotado por esta Câmara Criminal, passo à nova dosimetria da pena. 37.
Na primeira fase da dosimetria, considerando a negativação dos vetores dos antecedentes criminais e quantidade e natureza da droga apreendida nos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 38.
Na segunda fase da dosimetria, não há nenhuma atenuante aplicável, incidindo apenas a agravante da reincidência.
Mantendo a proporção de 1/6 (um sexo) utilizada pelo Magistrado, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 39.
Não havendo causas especiais de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 40.
Mantendo o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias feito pelo Magistrado em razão da detração, tem-se, ao final, 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. [...] Assim, a dosimetria da pena insere-se num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pela Corte Superior no caso de não observância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, por infração ao artigo 33, c/c art. 40, caput, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3.
A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em patamar superior à fração de 1/10 para cada vetorial negativada, sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em fração superior à 1/10, sem fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, revisável apenas em situações excepcionais. 6.
A valoração negativa da quantidade da droga e dos antecedentes foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 7.
Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, não configura ilegalidade passível de revisão em habeas corpus substitutivo de recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; art. 40, caput, inciso V; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024. (AgRg no HC n. 998.264/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) .
SÚMULA N. 182/STJ.
NULIDADE DA PROVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.
Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada.
Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6.
No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o apelante na porta do imóvel.
Feita a abordagem e questionado acerca da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479 g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho de chaves.
Questionado, o apelante disse que o referido comprovante era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha.
Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg (vinte quilos). 6.
Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. 7.
Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 8.
No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base.
Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) (Grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E QUALIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE EM ½.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018). 3.
No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e outro indivíduo não identificado.
Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.028.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Grifos acrescidos) Logo, aplica-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além do mais a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2.
O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5.
As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6.
No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7.
A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto.
A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. 4.
No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial. 5.
A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.405.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que concerne à apontada não observância ao art. 5º, XI e LVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 280/STF, e ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ e da impossibilidade de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
27/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:25
Juntada de despacho
-
01/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 22:02
Juntada de diligência
-
31/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:34
Juntada de guia
-
29/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual.
Processo: 0801911-53.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE NATAL (DENARC/NATAL) INVESTIGADO: NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO NATAL/RN, 7 de outubro de 2024.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0801911-53.2024.8.20.5300 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0801911-53.2024.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Destinatário: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS -
07/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/08/2024 11:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 13:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 11:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 08:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/08/2024 11:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2024 08:26
Mantida a prisão preventiva
-
04/07/2024 08:26
Recebida a denúncia contra NLF
-
03/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:11
Juntada de diligência
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:51
Outras Decisões
-
03/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2024 08:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2024 07:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 19:17
Outras Decisões
-
27/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:09
Audiência Custódia realizada para 27/03/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/03/2024 17:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2024 15:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:25
Audiência Custódia designada para 27/03/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821444-37.2015.8.20.5001
Joao Batista Alves de Melo
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Raphaela Barbosa Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2015 01:15
Processo nº 0805077-93.2024.8.20.5300
Mprn - 02ª Promotoria Ceara-Mirim
Valdi Barbosa da Silva
Advogado: Gilmaxwell do Nascimento Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 15:18
Processo nº 0865663-23.2024.8.20.5001
Andecartson Bruno Souza da Silva
Alessandra Berto da Silva
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 21:20
Processo nº 0803854-51.2023.8.20.5103
Joao Paulo Oliveira Lucena
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 22:39
Processo nº 0120861-63.2012.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Katia Regina Cavalcante (Corpus Estetica...
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2012 00:00