TJRN - 0801911-53.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0801911-53.2024.8.20.5300 AGRAVANTE: NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO e outros ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801911-53.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801911-53.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801911-53.2024.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801911-53.2024.8.20.5300.
Embargante: Neemias de Lima Figueiredo.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e outra Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEFENSIVAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL E NEGATIVA DE AUTORIA.
ESCLARECEU QUE O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DECORREU DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Neemias de Lima Figueiredo contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, quanto ao pedido de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, suscitada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte de primeira instância, e acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao apelo de Neemias de Lima Figueiredo e deu provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Norte para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas previstas no preceito secundário do tipo penal, fixando a pena final em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, considerando-se o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias em razão da detração, mantendo os demais termos da sentença recorrida, ID 30277726. 02.
A defesa opôs embargos de declaração (ID 30294873), alegando omissões no Acórdão quanto às teses defensivas, em especial à alegada nulidade decorrente de busca domiciliar ilegal, negativa de autoria e quanto à necessidade de individualização da dosimetria e à fração de aumento da pena. 03.
Pleiteia que sejam sanados os vícios apontados. 04.
Contrarrazões do Ministério Público do Rio Grande do Norte requerendo o desprovimento do recurso. 05. É o relatório.
VOTO 06.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 07.
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões no Acórdão quanto à alegada nulidade decorrente de busca domiciliar ilegal, negativa de autoria e quanto à necessidade de individualização da dosimetria e à fração de aumento da pena. 08.
Sem razão o embargante. 09.
O Colegiado analisou expressa e fundamentadamente todas as teses defensivas, afastando alegada nulidade decorrente de busca domiciliar ilegal, oportunidade em que considerou que a entrada dos policiais na residência do réu foi legitimada pelo consentimento da própria esposa do réu, além das fundadas razões da existência de ocorrência de crime consubstanciadas pelas denúncias anônimas e pela tentativa de fuga do recorrente com a chegada dos policiais. 10.
Quanto à negativa de autoria, o Acórdão foi expresso no sentido de estar demonstrada, a partir dos depoimentos das testemunhas policiais militares em juízo (IDs 27813548 e 27813549), segundo os quais os agentes públicos solicitaram ao morador da casa vizinha para entrar e ir ao quintal, o que foi autorizado, ocasião em que conseguiram abordar o denunciado e visualizaram alguns pacotes pequenos contendo, aparentemente, substâncias ilícitas no telhado da casa. 11.
Além disso, pontuou que, durante a busca domiciliar do acusado, os policiais encontraram o tablete de cocaína debaixo de uma máquina de lavar roupas, diversos sacos tipo ziplock e uma balança de precisão. 12.
Por fim, relativamente à necessidade de individualização da dosimetria e à fração de aumento da pena, a fundamentação do Acórdão esclareceu que o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga encontra-se idônea, visto que foi apreendido com o réu uma quantidade de entorpecentes de natureza variada, qual seja: 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 1,23 g (um grama, duzentos e trinta miligramas), 03 (três) porções de cocaína, com massa líquida total de 74,98 g (setenta e quatro gramas, novecentos e oitenta miligramas) e 01 (um) tablete de cocaína, com massa líquida total de 991,68 g (novecentos e noventa e um gramas, seiscentos e oitenta miligramas). 13.
Dessa forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir.
Para rediscutir a causa, desde que assim entenda pertinente, poderá o embargante valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. 14.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser desprovidos os embargos. 15.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 16. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801911-53.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801911-53.2024.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Apelação Criminal nº 0801911-53.2024.8.20.5300.
Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Apelante/Apelado: Neemias de Lima Figueiredo.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e outra.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PEDIDO DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA DO PLEITO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
I – RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO RECORRENTE E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTRADA DOS POLICIAIS QUE FOI AUTORIZADA PELA ESPOSA DO RÉU.
ALÉM DISSO, FUNDADAS RAZÕES CONSUBSTANCIADAS NA DENÚNCIA ANÔNIMA E NA TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REFORMAR O DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
II - PEDIDO EM COMUM DOS APELANTES PARA REFORMA DA PENA-BASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RAZÃO ASSISTE AO PARQUET.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, quanto ao pedido de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, suscitada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte de primeira instância e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo de Neemias de Lima Figueiredo e dar provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Norte para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas previstas no preceito secundário do tipo penal, fixando a pena final em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, considerando-se o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias em razão da detração, mantendo os demais termos da sentença recorrida., nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e Neemias de Lima Figueiredo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando-se o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias em razão da detração, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2.
Nas razões da apelação, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (ID 27813558) requereu a reforma da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. 3.
Em contrarrazões, a defesa pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
A defesa do apelante Neemias de Lima Figueiredo (ID 28588537), por sua vez, pediu: (i) o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel do recorrente, por ofensa à inviolabilidade domiciliar e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o afastamento do desvalor da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, e a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, quanto ao pedido de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, por falta de interesse recursal.
No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso. 6.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Neemias de Lima Figueiredo e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte. 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO QUANTO AO PEDIDO DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 8.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido da defesa de incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, por ausência de interesse recursal. 9.
Contudo, ao analisar o cálculo dosimétrico feito na sentença condenatória, verifico que o magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 10.
Caso tivesse sido aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, a pena inicial resultaria em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, levando-se em consideração que foram desvaloradas 02 (duas) circunstâncias judiciais. 11.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo Parquet, em face da existência de interesse recursal quanto ao pedido feito pela defesa ora impugnado.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RELATOR. 12.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ser hipossuficiente na forma da lei. 13.
Sem embargo, a situação de pobreza dos réus não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições dos condenados justificam a concessão de tal benefício. 14. À vista do exposto, entendo que o recurso defensivo não deve ser conhecido nesta parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução. 15.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO 1.
RECURSO DE NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO. 1.1) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO RECORRENTE E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 16.
A defesa suscita a nulidade das provas alegando que a diligência realizada na residência do réu “teria consubstanciado-se tão somente em denúncia anônima acerca do crime de ameaça e na percepção subjetiva dos agentes policiais sobre pretenso retorno do suspeito para o interior de sua residência”. 17.
Razão não lhe assiste. 18.
Narra a denúncia (ID 27813465) que, em 26 de março de 2024, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 1,23g (um grama e duzentos e três miligramas), 03 (três) porções de cocaína, com massa total líquida de 74,98g (setenta e quatro gramas e novecentos e oitenta miligramas) e 01 (um) tablete de cocaína, com massa total líquida de 991,68g (novecentos e noventa e um gramas e seiscentos e oitenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 19.
Narra que os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que o denunciado estaria ameaçando os vizinhos por acreditar que seu gato havia sido envenenado.
Com isso, foram até o endereço indicado pra averiguar a ocorrência. 20.
Ao chegarem no local, a equipe chamou pelo réu e este, ao atender a porta, afirmou que iria buscar a chave para abrir o portão.
No entanto, correu em direção ao quintal de uma casa vizinha que fica aos fundos do imóvel, momento em que os policiais contornaram à rua que dava acesso ao referido quintal. 21.
Os agentes públicos solicitaram ao morador da casa vizinha para entrar e ir ao quintal, o que foi autorizado, ocasião em que conseguiram abordar o denunciado e visualizaram alguns pacotes pequenos contendo, aparentemente, substâncias ilícitas no telhado da casa. 22.
Prossegue relatando que a companheira do denunciado, Tássia Carolina Silva de Lima, abriu a porta da residência e autorizou a entrada da equipe.
Durante a busca domiciliar, os policiais encontraram o tablete de cocaína debaixo de uma máquina de lavar roupas, além de diversos sacos tipo ziplock e uma balança de precisão. 23.
No caso, segundo os depoimentos testemunhais em juízo (IDs 27813548 e 27813549), o policial militar Luciano Barreto, ao perceber que o apelante havia corrido para o quintal da casa e pulado o muro do vizinho, iniciou a perseguição ao acusado e conseguiu capturá-lo, enquanto a policial Rafaella Lisboa permaneceu no local e solicitou a permissão para a esposa do acusado para entrar na residência, que foi concedida. 24.
Sendo assim, verifico que a entrada dos policiais na residência do réu foi legitimada pelo consentimento da própria esposa do réu, além das fundadas razões da existência de ocorrência de crime consubstanciadas pelas denúncias anônimas e pela tentativa de fuga do recorrente com a chegada dos policiais. 25.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). 26.
Desse modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade. 1.2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REFORMAR O DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 27.
Razão não lhe assiste. 28.
Da sentença condenatória, observo que o magistrado, ao negativar a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, fundamentou “em razão da diversidade e quantidade de droga apreendida (maconha, crack e cocaína” (ID 27813555). 29.
Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga, visto que foi apreendido com o réu uma quantidade de entorpecentes de natureza variada, qual seja: 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 1,23 g (um grama, duzentos e trinta miligramas), 03 (três) porções de cocaína, com massa líquida total de 74,98 g (setenta e quatro gramas, novecentos e oitenta miligramas) e 01 (um) tablete de cocaína, com massa líquida total de 991,68 g (novecentos e noventa e um gramas, seiscentos e oitenta miligramas). 30.
Logo, tal fundamento encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantido. 2) PEDIDO EM COMUM DOS APELANTES PARA REFORMA DA PENA-BASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 31.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas previstos no preceito secundário do tipo penal. 32.
Por sua vez, a defesa pediu a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima prevista em abstrato. 33.
Razão assiste ao Parquet. 34.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, “diante na inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo”. (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). 35.
Nota-se, portanto, que não é adotado pela jurisprudência pátria o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal. 36.
Demais disso, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal, no processo dosimétrico, o juiz deve aplicar, para cada circunstância judicial negativa, o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas para o delito. 35.
No caso, o Magistrado sentenciante, negativou as circunstâncias judiciais dos antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, exasperando a pena-base em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias e 180 (cento e oitenta) dias-multa, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 36.
Com isso, a partir da adoção do critério usualmente adotado por esta Câmara Criminal, passo à nova dosimetria da pena. 37.
Na primeira fase da dosimetria, considerando a negativação dos vetores dos antecedentes criminais e quantidade e natureza da droga apreendida nos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 38.
Na segunda fase da dosimetria, não há nenhuma atenuante aplicável, incidindo apenas a agravante da reincidência.
Mantendo a proporção de 1/6 (um sexo) utilizada pelo Magistrado, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 39.
Não havendo causas especiais de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 40.
Mantendo o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias feito pelo Magistrado em razão da detração, tem-se, ao final, 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
CONCLUSÃO. 41.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, quanto ao pedido de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, suscitada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte de primeira instância e suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por negar provimento ao apelo de Neemias de Lima Figueiredo e dar provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Norte para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas previstas no preceito secundário do tipo penal, fixando a pena final em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, considerando-se o decote de 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias em razão da detração, mantendo os demais termos da sentença recorrida. 42. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801911-53.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:54
Juntada de diligência
-
16/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/12/2024 09:24
Juntada de termo de remessa
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de razões finais
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801911-53.2024.8.20.5300.
Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Apelante/Apelado: Neemias de Lima Figueiredo.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e outra.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Verifico que o Ministério Público do Rio Grande do Norte já apresentou as razões recursais ao seu apelo, que já foram devidamente contrarrazoadas pelo ora apelado.
Contudo, em que pese também tenha interposto a apelação defensiva, Neemias de Lima Figueiredo não apresentou as devidas razões ao recurso.
Assim, com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante Neemias de Lima Figueiredo para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:58
Juntada de termo
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01/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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