TJRN - 0805077-93.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:58
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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29/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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08/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/11/2024 14:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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22/10/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 IP: 0805077-93.2024.8.20.5300 Requerente: Valdi Barbosa da Silva DECISÃO VALDI BARBOSA DA SILVA, por seu advogado constituído, requer a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Subsidiariamente, pede a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, bem como o fornecimento do botão do pânico.
Alega o requerente que não agrediu a vítima e nem apontou qualquer tipo de arma na direção das vítimas.
Disse que vítima vem sempre imputando essas acusações e depois se retrata e os inquéritos policiais são arquivados.
Ressalta que é militar da reserva, de bons antecedentes e nunca teve envolvimento com crime, a não ser essas acusações da vítima, que sempre vem tentando lhe prejudicar.
Instado, o Ministério Público pugna pelo relaxamento da prisão do requerente, em razão do excesso do prazo para a conclusão do inquérito policial, destacando que o mandado de prisão foi cumprido em 22 de setembro de 2024, encontrando-se o requerente preso desde então.
Alega que o IP foi concluído 15/10/2024, e, nesse ínterim, não foi oferecida a denúncia pela insuficiência de elementos informativos para tanto.
Ainda ressaltou que o feito foi distribuído, erroneamente, em um primeiro momento, para a 3ª Vara desta Comarca.
O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 129, §13º, art. 140 e art. 147, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Foi homologada a prisão e decretada a prisão preventiva.
IP relatado sem indiciamento (ID 133662404). É o que importa relatar.
Decido.
O instituto do relaxamento de prisão é sempre decorrência lógica de ilegalidade na custódia cautelar, seja flagrancial, preventiva ou temporária.
Por imperiosa determinação constitucional, a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária a quem compete a análise de seus aspectos formais e materiais.
Compulsando-se os autos, constata-se que a prisão cautelar do requerente já perdura há algumas semanas, já que se encontra preso desde 22 de setembro de 2024, por ocasião da audiência de custódia (ID 131754691), quando teve a prisão em flagrante homologada e decretada a preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, sendo que até o momento não foi oferecida a denúncia em seu desfavor por insuficiência de elementos, conforme justificado pelo MP, que já requereu o relaxamento da prisão.
Dessa forma, vejo que assiste razão ao MP, sendo inegável que o requerente vem sendo mantido preso por mais tempo que o razoável, sem que tenha contribuído para a demora do feito, restando flagrante o excesso de prazo na presente situação, o que torna ilegal sua segregação.
Logo, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional, em consonância com o que versa o art. 5º, LXV, da CF/88, no sentido de que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação.
Pelo exposto, RELAXO a prisão de VALDI BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a autoridade administrativa responsável pela custódia colocar o requerente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se ao requerente sobre o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Intime-se a vítima desta decisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
P.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:28
Revogada a Prisão
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17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805077-93.2024.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: Plantão DPAGV Natal - Equipe 4 e outros Requerido(a): VALDI BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de VALDI BARBOSA DA SILVA, a quem foi atribuído a prática dos crimes previstos no arts. 129, parágrafo 13º, 140 e 147, ambos do Código Penal.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual requereu a declaração de incompetência deste Juízo com a remessa do presente feito à 2ª Vara desta Comarca (ID n.º 131753908). É o breve relato.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 4º, inciso II, 'c', da Resolução 30/2017-TJRN, "Compete às 1ª, 2ª e 3ª Varas das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante o julgamento, por distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos: [...] II – para a 2ª Vara: [...] c) processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (violência doméstica)".
De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
No caso dos autos, os crimes atribuídos ao flagranteado teriam sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher, de modo que a competência para análise do feito cabe à 2ª Vara desta Comarca.
Nesse sentido, observa-se que a distribuição "por sorteio" foi feita de maneira equivocada, já que esta deveria ter sido feita por "direcionamento" à referida unidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito e determino sua remessa à 2ª Vara desta Comarca, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:18
Declarada incompetência
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07/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/09/2024 15:34
Audiência Custódia realizada para 22/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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22/09/2024 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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22/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:45
Audiência Custódia designada para 22/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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22/09/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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