TJRN - 0813848-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813848-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLAN ROQUE DE MEDEIROS Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo SALUSTIO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O RATEIO DAS CUSTAS DA PERÍCIA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO.
CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC.
RATEIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ALLAN ROQUE DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 0802015-28.2023.8.20.5123, em desfavor da empresa SALÚSTIO ENGENHARIA LTDA, determinou a produção de perícia, sem a inversão do ônus da prova, bem como a realização de audiência de instrução (Decisão de ID 130430414).
O recorrente, em suas razões (ID 27277508), alega em síntese, que: a) houve abandono da obra pela empresa antes da conclusão dos trabalhos; b) “é possível constatar no caderno processual que estamos diante de um caso que exige alto conhecimento técnico, de maneira que a alteração do ônus probatório será mecanismo indispensável para manter o equilíbrio entre as partes litigantes.
Isso porque de um lado temos uma construtora e do outro lado um consumidor, que alega ter recebido o imóvel antes da conclusão dos serviços e com inúmeros vícios construtivos”; c) Juízo de piso nomeou um perito e determinou que o agravante também custeasse os honorários periciais, alçados em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); d) possui hipossuficiência técnica e/ou econômica, sendo parte vulnerável, e, portanto, deve haver a inversão do ônus da prova.
Requer ao final, o provimento do recurso a fim de inverter o ônus da prova, para impor sobre a empresa agravada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Em decisão (ID 27297295), foi indeferido o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de inverter o ônus da prova.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28087492).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 28184254) deixou de opinar, por ausência de interesse público na lide. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva reformar a decisão proferida pelo julgador a quo, que determinou a produção de perícia, sem a inversão do ônus da prova, bem como a realização de audiência de instrução (Decisão de ID 130430414).
Inicialmente, impende destacar que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos pontos discutidos, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
Compulsando os autos, constata-se que as partes requereram, realização de perícia e a produção de prova oral.
No caso, trata-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de defeitos de construção, revela-se perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, do Código de Processo Civil.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO DO VÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801167-21.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) A respeito do custeio da prova pericial, disciplina o Código de processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Registro que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova em desfavor do demandado não implica na obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova.4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 -sublinhei) No caso, mesmo verificada a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, como a perícia foi requerida por ambos, deve ser rateada, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para inverter o ônus da prova, mantendo a decisão de origem em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813848-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SALUSTIO ENGENHARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SALUSTIO ENGENHARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0813848-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALLAN ROQUE DE MEDEIROS Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SALUSTIO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALLAN ROQUE DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 0802015-28.2023.8.20.5123, em desfavor da empresa Salústio Engenharia Ltda, determinou a produção de perícia, sem a inversão do ônus da prova, bem como a realização de audiência de instrução (Decisão de ID 130430414).
O recorrente, em suas razões (ID 27277508), alega em síntese, que: a) houve abandono da obra pela empresa antes da conclusão dos trabalhos; b) “é possível constatar no caderno processual que estamos diante de um caso que exige alto conhecimento técnico, de maneira que a alteração do ônus probatório será mecanismo indispensável para manter o equilíbrio entre as partes litigantes.
Isso porque de um lado temos uma construtora e do outro lado um consumidor, que alega ter recebido o imóvel antes da conclusão dos serviços e com inúmeros vícios construtivos”; c) Juízo de piso nomeou um perito e determinou que o agravante também custeasse os honorários periciais, alçados em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); d) possui hipossuficiência técnica e/ou econômica, sendo parte vulnerável, e, portanto, deve haver a inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, a fim de haver a inversão do ônus da prova, impondo sobre a empresa agravada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as razões recursais, a princípio, se sustentam.
Com feito, ao que parece, discute-se nos autos suposto descumprimento de contrato de construção firmado entre as partes, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, estando a inversão do ônus da prova elencado entre os direitos básicos do consumidor.
Para tanto, ao teor do art. 6º, VIII, do CDC, de ser deferida a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso específico, resta evidenciada a hipossuficiência técnica do agravante diante do agravado, sobretudo, considerando que este último está na posição de construtora do empreendimento em debate nos autos.
Com efeito, tratando a discussão principal de possível descumprimento do objeto do contrato consubstanciada em aparente falta de finalização da obra contratada, é evidente a capacidade técnica da agravada para elucidar os fatos que envolvem a lide, em razão, inclusive, do próprio serviço que presta.
Vislumbro, assim, o periculum in mora pelo valor cobrado na perícia e a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente conforme já mencionado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, a fim de inverter o ônus da prova.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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