TJRN - 0813604-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0813604-26.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813604-26.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SAULO MACÊDO MONTEIRO ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28365134) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28254476) restou assim ementado: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE DELEGADO.
ENUNCIADOS EM DESACORDO COM O EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que deferiu tutela antecipada, determinando a reclassificação do autor/agravado em concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do RN, com atribuição de pontos em questões específicas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no feito, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o qual limita a responsabilidade do ente organizador a hipóteses de questões editalícias. 3.
Analisar a possibilidade de controle jurisdicional sobre a correção de questões objetivas em concurso público, considerando a legalidade dos atos administrativos e os limites da intervenção judicial segundo o Tema 485/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, verifica-se que a ilegitimidade passiva não foi apreciada na instância de origem, impossibilitando sua análise em Agravo, de acordo com os princípios da dialeticidade e devolutividade. 5.
Nos casos de questionamento sobre o conteúdo de questões de concurso que divergem do edital ou apresentam múltiplas respostas corretas, admite-se excepcionalmente o controle judicial, limitando-se à legalidade.
A jurisprudência e precedentes do Tribunal reconhecem a possibilidade de nulidade de questões em tais circunstâncias. 6.
Configuram-se os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora em favor do Agravado em primeiro grau, ante a jurisprudência favorável quanto à nulidade do conteúdo das questões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, para manter a tutela de urgência concedida em primeira instância, para assegurar a reclassificação do candidato conforme entendimento da Corte e respeito ao conteúdo previsto no edital.
Tese de julgamento: A intervenção judicial em concursos públicos é cabível apenas para assegurar a legalidade das questões objetivas, limitando-se a hipóteses de conteúdo diverso do edital ou ausência de resposta correta, conforme exceções previstas no Tema 485/STF. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 5º e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485); TJRN, AI nº 0813307-53.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJRN, AC nº 0849162-96.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 29/06/2023.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 2º da Constituição Federal (CF), bem como inobservância do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30511136). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE (Tema 485/STF), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Veja-se a ementa do referido precedente qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28254476): [...] No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor do Agravado em primeiro grau. É que as questões ora debatidas no presente feito (questões 86 e 90) já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, restando sedimentado nesta Corte o entendimento de que a questão 86 possui duas alternativas corretas e o enunciado 90 contem tema não contemplado pelo edital, de forma que a pretensão do Agravado encontra sustentáculo na exceção trazida pelo Tema 485/STF.
Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.
Quanto ao periculum in mora também encontro evidenciado em primeira grau em favor do Agravado, na medida em que a ilegalidade e teratologia praticadas suprimiu -lhe pontos e influenciou negativamente na ordem de classificação no concurso, acarretando prejuízo de grave monta.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO RN.
EDITAL Nº 01/2020.
ALEGADA NULIDADE DAS QUESTÕES 80, 86 E 87 DA PROVA OBJETIVA TIPO 2 (VERDE).
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO SEGUNDO GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0813307-53.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/06/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO 88.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente". (TJRN - AC nº 0849162-96.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 29/06/2023). [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813604-26.2024.8.20.0000 (Origem nº 0845143-42.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 28365134) dentro prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813604-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SAULO MACEDO MONTEIRO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Agravo de Instrumento nº 0813604-26.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Saulo Macêdo Monteiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE DELEGADO.
ENUNCIADOS EM DESACORDO COM O EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que deferiu tutela antecipada, determinando a reclassificação do autor/agravado em concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do RN, com atribuição de pontos em questões específicas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no feito, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o qual limita a responsabilidade do ente organizador a hipóteses de questões editalícias. 3.
Analisar a possibilidade de controle jurisdicional sobre a correção de questões objetivas em concurso público, considerando a legalidade dos atos administrativos e os limites da intervenção judicial segundo o Tema 485/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, verifica-se que a ilegitimidade passiva não foi apreciada na instância de origem, impossibilitando sua análise em Agravo, de acordo com os princípios da dialeticidade e devolutividade. 5.
Nos casos de questionamento sobre o conteúdo de questões de concurso que divergem do edital ou apresentam múltiplas respostas corretas, admite-se excepcionalmente o controle judicial, limitando-se à legalidade.
A jurisprudência e precedentes do Tribunal reconhecem a possibilidade de nulidade de questões em tais circunstâncias. 6.
Configuram-se os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora em favor do Agravado em primeiro grau, ante a jurisprudência favorável quanto à nulidade do conteúdo das questões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, para manter a tutela de urgência concedida em primeira instância, para assegurar a reclassificação do candidato conforme entendimento da Corte e respeito ao conteúdo previsto no edital.
Tese de julgamento: A intervenção judicial em concursos públicos é cabível apenas para assegurar a legalidade das questões objetivas, limitando-se a hipóteses de conteúdo diverso do edital ou ausência de resposta correta, conforme exceções previstas no Tema 485/STF. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 5º e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485); TJRN, AI nº 0813307-53.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJRN, AC nº 0849162-96.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 29/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0845143-42.2024.8.20.5001) ajuizada por Saulo Macêdo Monteiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o autor/agravado tenha garantida sua reclassificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, regido pelo edital nº 001/2020, sendo-lhe atribuída à pontuação correspondente as questões de nº 86 e 90 do Caderno de Prova Azul.
Em suas razões, defende, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, eis que conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a entidade que promove o certame só será legítima para figurar no polo passivo caso se discutam termos previstos no próprio Edital.
No mérito, aduz que é impossível a manutenção da decisão agravada, eis que viola a separação dos poderes, além de realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Alterca, ainda, que a administração está submetida ao princípio da legalidade e que não existem irregularidades na elaboração e correção das questões impugnadas.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para evitar a anulação das questões indicadas pelo agravado".
Em decisão que repousa no Id 27236381 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27432588).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0845143-42.2024.8.20.5001) ajuizada por Saulo Macêdo Monteiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o autor/agravado tenha garantida sua reclassificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, regido pelo edital nº 001/2020, sendo-lhe atribuída à pontuação correspondente as questões de nº 86 e 90 do Caderno de Prova Azul.
Para tanto alega: i) sua ilegitimidade passiva, eis que conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a entidade que promove o certame só será legítima para figurar no polo passivo caso se discutam termos previstos no próprio Edital; ii) é impossível a manutenção da decisão agravada, eis que viola a separação dos poderes, além de realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor do Agravado em primeiro grau. É que as questões ora debatidas no presente feito (questões 86 e 90) já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, restando sedimentado nesta Corte o entendimento de que a questão 86 possui duas alternativas corretas e o enunciado 90 contem tema não contemplado pelo edital, de forma que a pretensão do Agravado encontra sustentáculo na exceção trazida pelo Tema 485/STF.
Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.
Quanto ao periculum in mora também encontro evidenciado em primeira grau em favor do Agravado, na medida em que a ilegalidade e teratologia praticadas suprimiu -lhe pontos e influenciou negativamente na ordem de classificação no concurso, acarretando prejuízo de grave monta.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO RN.
EDITAL Nº 01/2020.
ALEGADA NULIDADE DAS QUESTÕES 80, 86 E 87 DA PROVA OBJETIVA TIPO 2 (VERDE).
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO SEGUNDO GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0813307-53.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/06/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO 88.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022 e Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente". (TJRN - AC nº 0849162-96.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 29/06/2023).
Importante fazer um registro, mormente diante da quase meia centena de Agravos de Instrumento que aportam neste Tribunal, visando impugnar as questões objetivas deste certame, que não se está aqui a entrar no mérito administrativo da banca, mas tão somente, a corrigir uma injustiça, patente ilegalidade e evidente teratologia na formulação das questões em cotejo com o seu gabarito, as quais são passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Por derradeiro, no que tange à tese do Agravante de ilegitimidade passiva para figurar na demanda, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
Feitas estas considerações, presentes em parte os requisitos legais aptos a ensejar a concessão da liminar em primeiro grau, imperiosa a reforma parcial da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813604-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813604-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813604-26.2024.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Saulo Macêdo Monteiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0845143-42.2024.8.20.5001) ajuizada por Saulo Macêdo Monteiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o autor/agravado tenha garantida sua reclassificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, regido pelo edital nº 001/2020, sendo-lhe atribuída à pontuação correspondente as questões de nº 86 e 90 do Caderno de Prova Azul.
Em suas razões, defende, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, eis que conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a entidade que promove o certame só será legítima para figurar no polo passivo caso se discutam termos previstos no próprio Edital.
No mérito, aduz que é impossível a manutenção da decisão agravada, eis que viola a separação dos poderes, além de realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Alterca, ainda, que a administração está submetida ao princípio da legalidade e que não existem irregularidades na elaboração e correção das questões impugnadas.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para evitar a anulação das questões indicadas pelo agravado". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que as questões ora debatidas no presente feito (questões 86 e 90) já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, restando sedimentado nesta Corte o entendimento de que a questão 86 possui duas alternativas corretas e o enunciado 90 contem tema não contemplado pelo edital, de forma que a pretensão do Agravado encontra sustentáculo na exceção trazida pelo Tema 485/STF.
Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.
Importante fazer um registro.
Ora, não se está aqui a entrar no mérito administrativo da banca, mas tão somente, a corrigir uma injustiça, patente ilegalidade e evidente teratologia na formulação das questões, as quais são passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-98.2024.8.20.5113
Euclides Leite Reboucas Neto
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 11:45
Processo nº 0000356-57.2012.8.20.0158
Joao Batista da Silva
Nao Definido
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0866372-58.2024.8.20.5001
Maria Luzaneide Rocha
Jose Leonilson da Rocha
Advogado: Geonara Araujo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 10:34
Processo nº 0813848-52.2024.8.20.0000
Allan Roque de Medeiros
Salustio Engenharia LTDA
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 18:16
Processo nº 0875249-26.2020.8.20.5001
Maria Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 11:57