TJRN - 0871803-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0871803-44.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MARIA JOSE BARAUNA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, esta peticionou nos autos alegando, dentre outras matérias, a impenhorabilidade dos valores constritos por ser valor inferior a quarenta salários-mínimos.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Contudo, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ entendeu que a garantia de impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica automaticamente aos valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança.
Por outro lado, se o bloqueio ou a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser estendida — respeitado o limite legal —, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
No voto proferido pelo Ministro Relator Herman Benjamin, seguido à unanimidade, destaca-se o seguinte trecho: [...] c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); [...].
Dessa forma, firmou-se o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática apenas para valores em caderneta de poupança, cabendo ao executado comprovar tal condição.
Todavia, nada impede que este alegue a impenhorabilidade com fundamento diverso, desde que devidamente demonstrado.
No caso dos autos, a parte executada não comprovou que a penhora recaiu sobre conta poupança; não demonstrou que o valor constituiu reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave; por fim, não demonstrou nenhuma das outras hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Isso posto, indefiro o pedido de liberação dos valores penhorados. À guisa de prosseguimento, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar acerca das alegações defensivas veiculadas no id. 161153610, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:29
Outras Decisões
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20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:17
Juntada de termo
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27/02/2025 12:22
Juntada de termo
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03/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARAUNA em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:15
Publicado Citação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) MARIA JOSE BARAUNA, CPF: *28.***.*74-72, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0871803-44.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): MARIA JOSE BARAUNA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 24.751,65 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de outubro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768842 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768843 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768844 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768845 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768846 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768847 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768898 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768899 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768900 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768901 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768902 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768903 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768904 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768905 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920425300000000083768906 Petição Inicial Petição Inicial 22090920425300000000083768841 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768746 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768747 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768948 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768949 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768950 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768951 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768952 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768953 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768954 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768955 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768956 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768957 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768958 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768959 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920431900000000083768960 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768907 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768908 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768909 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768910 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768911 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768912 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768913 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768914 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768915 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768916 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768917 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768918 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768919 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768920 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920433200000000083768921 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768961 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768962 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768963 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768964 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768965 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768966 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768967 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768968 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768969 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768970 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768971 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768972 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768973 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768974 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920434600000000083768975 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768852 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768853 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768854 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768855 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768856 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768857 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768858 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768859 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768860 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090920435900000000083768861 Despacho Despacho 22092015315125800000084356322 Intimação Intimação 22092015315125800000084356322 Petição Urgente Petição Urgente 22120615230476800000087770869 MARIA JOSE BARAUNA - Espelho Documento de Comprovação 22120615230502700000087770870 MARIA JOSE BARAUNA - Reconhecimento Documento de Comprovação 22120615230521600000087770871 Decisão Decisão 23031716512881400000091590095 Citação Citação 23060710154074100000095680925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070112175348200000096763570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073109245922500000098135184 0871803-44.2022.
AR Aviso de recebimento 23073109245935100000098135185 Intimação Intimação 23073109245922500000098135184 Decurso de prazo Certidão 23102310215496000000102749405 Petição Petição 23110910525044400000103679465 Comprovante Infoseg - Mesmo endereço Documento de Comprovação 23110910525060100000103679472 Rcda - extrato Certidão de Dívida Ativa 23110910525067300000103679474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020713320467200000107706628 Citação Citação 24040407102597400000110840432 Diligência Diligência 24061216592277800000115497589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070414373460500000117046791 Intimação Intimação 24070414373460500000117046791 Petição Petição 24070809134054900000117207196 Rcda - extrato Certidão de Dívida Ativa 24070809134063800000117207197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080514251340700000119313895 -
08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:59
Juntada de diligência
-
04/04/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 16:51
Outras Decisões
-
09/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição urgente
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06/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
09/09/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
09/09/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
09/09/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
09/09/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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