TJRN - 0806494-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806494-76.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0806494-76.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDA DAL PONT GIORA RECORRIDO: PEDRO FELIPE DE LIMA MACIEL ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21102619) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19057758) : PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEVEDOR. ÔNUS DO APELADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20654323): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 19658698. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à indicada contrariedade ao art. 373, II, do CPC, que versa sobre o ônus da prova, verifica-se que parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido artigo, incumbindo-se, tão somente, de indicar o artigo em suas razões, fato este que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 150 E 153 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando: (i) a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem; (ii) a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica; e (iii) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
V - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.531/PR, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO.
AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF. [...] 3.
Não prospera, no tocante à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o argumento apresentado no agravo interno de que referidas Súmulas aplicar-se-iam apenas ao recurso extraordinário.
Destaque-se que o recurso especial constitui espécie do gênero recurso extraordinário, motivo pelo qual a aplicação das súmulas do Supremo Tribunal Federal por analogia é pacificamente aceita por todas as Turmas deste Tribunal Superior. [...] 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565355 PE 2019/0248126-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
Noutro giro, em relação à suposta afronta ao artigo 43, § 2º, do CDC, sob o argumento que “para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço da recorrida, salientando-se que o endereço é fornecido pelo próprio consumidor no momento da abertura do cadastro junto ao credor, sendo, inclusive, seu dever mantê-lo atualizado”, verifico que a matéria objeto deste recurso (expedição e remessa da notificação prévia encaminhada para endereço diverso do suposto devedor, ora recorrido) é distinta daquela afetada pelo Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.888/RS, Tema 1132/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Nessa senda, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em situações assemelhadas, assentou orientação no sentido de que: “A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço (...)”.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Neste mesmo sentido, transcrevo a seguir trechos do acórdão combatido (Id. 19057758): [...] em que pese defenda a Apelada que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há discrepância no endereço informado, de modo que o documento de ID 16360591 não tem o condão de comprovar a prévia notificação ao consumidor.
Dessa forma, embora não se olvide que para que se cumpra o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, que “basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento”; no caso dos autos, tem-se que não restou demonstrada a expedição e remessa da notificação prévia ao demandante/recorrente, especialmente porque a notificação da qual se vale a recorrida, foi encaminhado para endereço diverso do suposto devedor.
Desse modo, dada a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Além disso, restando configurada a ausência de notificação válida, nos termos do entendimento do STJ, importante frisar que o acórdão objurgado não divergiu da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 40/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, a seguir transcrito: TEMA 40/STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Eis a ementa do mencionado Precedente Qualificado: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009).
Portanto, estando o entendimento exposto no acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, é o caso de também negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “b” do CPC.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a aplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF, utilizada por analogia, e NEGO SEGUIMENTO, por aplicação da tese firmada no Tema 40/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6 -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806494-76.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806494-76.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO FELIPE DE LIMA MACIEL Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEVEDOR. ÔNUS DO APELADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 19466791, destaca a embargante que a oposição do recurso tem o intento exclusivamente prequestionador, pugnando “sejam providos os presentes Embargos de Declaração nos termos dos artigos 369, 1022, I e II; 485, VI e 373, I e II do Novo Código de Processo Civil, do artigo 43, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 85, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, além da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça”.
No mais, afirma que o decisum embargado ofende texto de lei e diverge da posição sufragada pelas demais cortes pátrias, comportando a reforma respectiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer das deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição de embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Sendo assim, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806494-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
25/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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