TJRN - 0893444-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893444-88.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI e outros Réu: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), proposta por VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI e outros, em face de EMBARGADO: BANCO ITAU S/A, com pedido de justiça gratuíta.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou documentos que corroborassem com sua alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ou seja, não apresenta um quadro de carência econômica manifesta, de modo que adiantar o valor das custas e arcar com as demais despesas processuais não acarretará inequívocos prejuízos ao sustento próprio e da família, não se enquadrando, portanto, no conceito de necessitada na forma da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir, in verbis: Agravo de Instrumento.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pagamento de custas ao final.
Ante a inexistência de previsão legal para o deferimento de pagamento de custas ao final, o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a ausência de condição financeira da requerente, capaz de justificar o deferimento desse pedido.
Ausência de requerimento de concessão de AJG, e ausência de prova a respeito de situação excepcional que justifique o pagamento de custas ao final do processo.
Art. 19 e § 1º, do CPC/1973.
Decisão que deferiu o pedido, modificada.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/06/2016).
Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ou efetuar, o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não ser realizada a perícia contábil.
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 1 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
09/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:21
Indeferido o pedido de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI e outros
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16/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0893444-88.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargante, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL, 14 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893444-88.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI e outros Réu: BANCO ITAU S/A DESPACHO Diante da oposição da parte embargante sobre a proposta de honorários periciais, intime-se o Perito Contábil, para que no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca da petição e ID. 138834543, e se julgar necessário, apresente contraproposta do valor apresentado.
Após, intime-se a parte embargante para manifestação no mesmo prazo.
Intime-se ainda, a parte embargada, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, conforme ID. 138834543.
Em seguida, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 20 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0893444-88.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes para, se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte embargante, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
NATAL, 28 de novembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0893444-88.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) perito nomeado, Sr.
Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da nomeação constante na decisao de id 129941002, dizendo se aceita o encargo, prestando o compromisso legal, em caso de aceitação.
NATAL, 30 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:35
Decorrido prazo de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:35
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893444-88.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A Defiro o pedido de ID 119688250, formulado pelo embargado.
Intime-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias, para juntar nos autos, prova pericial contábil, conforme requerido.
Após, intime-se a parte embargada para manifestação no mesmo prazo.
Em seguida, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 29 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/11/2023.
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09/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0893444-88.2022.8.20.5001 Autor: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI e outros Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, juntando proposta de acordo, se for o caso, para fins de homologação judicial.
Natal, 6 de outubro de 2023 WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893444-88.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: VTSJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES EIRELI, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por VTSJ Comercio e Distribuição de Rações Eireli, Antônia Iara Ferreira de Medeiros, em face da Banco Itaú S/A.
Em apertada síntese, requer a concessão de liminar para suspensão da execução (ID 89616537 – fl. 16), autuada sob o nº 0850439-16.2022.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo.
Assim, indefiro o pedido do efeito suspensivo (ID. 89616537 – fl. 16), autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia da presente decisão, para juntada aos autos do processo executório.
Verifico que houve impugnação aos embargos à execução pela parte embargada no ID 95849668.
Como forma de assegurar a celeridade processual, intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, falar acerca da impugnação apresentada no ID 95849668.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, juntando proposta de acordo, se for o caso, para fins de homologação judicial.
Destarte, após cumprimento das diligências supra, não havendo interesses das partes em conciliar, proceda-se à conclusão dos autos.
P.
I.C Natal/RN, 31 de maio de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/11/2022 17:29
Juntada de custas
-
11/10/2022 22:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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