TJRN - 0800911-74.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-74.2023.8.20.5131 Polo ativo JOAO ANTONIO FERNANDES COSTA Advogado(s): JANDUI DA CUNHA LIMA NETO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ou subsidiariamente de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora alegou possuir sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, consistente em limitação funcional na mão esquerda.
Aduziu também que a limitação foi reconhecida em laudo pericial judicial produzido em ação anterior, requerendo o aproveitamento da prova.
Insistiu na comprovação da qualidade de segurado especial, apresentando autodeclaração e documentos vinculados à ex-esposa.
Por fim, sustentou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente em razão da limitação laborativa decorrente de acidente de trabalho; (ii) estabelecer se restou comprovada a qualidade de segurado especial rural no momento do evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a existência de lesões consolidadas, redução da capacidade laboral e nexo de causalidade com o trabalho exercido. 4.
O laudo pericial, produzido em ação anterior e utilizado como prova emprestada, concluiu que a parte autora apresenta redução leve e definitiva da capacidade laboral, compatível com o desempenho da atividade habitual, não se tratando de incapacidade total para o trabalho. 5.
O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo diante de lesão mínima ou reversível, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 416 e 156.
Contudo, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado à época do acidente. 6.
A parte autora não apresentou início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural em seu nome, sendo a autodeclaração documento insuficiente para comprovação. 7.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de comprovação documental do exercício da atividade rural, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8.
O conjunto probatório evidencia a ausência de comprovação da condição de segurado especial e da redução incapacitante para o trabalho habitual em grau suficiente à concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, I; 39, I; 55, § 3º; 86.
CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0822924-84.2019.8.20.5106, j. 05.04.2024; TJRN, AC nº 0101200-11.2016.8.20.0114, j. 13.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito inaugural de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio- acidente ou sua conversão em auxílio-doença, consoante se infere do id nº 29293500.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em apertada síntese, que: a) o pleito foi proposto inicialmente perante o Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Pau dos Ferros/RN, e em perícia médica judicial foi constatado que o autor possui sequela traumática permanente/consolidada em mão esquerda, que o limita para o exercício do seu trabalho, porém tal condição é originária de um acidente de trabalho, e em virtude disso, o Juízo o declarou a sua incompetência absoluta, sob o fundamento do art. 109, I, da CRFB/88; b) protocolou a ação perante o juízo estadual, solicitando o acolhimento do laudo médico judicial como prova emprestada; c) com relação a comprovação da qualidade de segurado especial no momento anterior ao fato gerador (estado incapacitante ou limitante), foram apresentados diversos documentos que servem como início de prova material da atividade rural, tais como: carteira de trabalho com vínculo agrícola, autodeclaração de segurado especial, recibos de ITR, associação rural, documentos da EMATER, CAD-Único, entre outros; d) o benefício de auxílio-acidente não exige carência, apenas a comprovação de qualidade de segurado no momento do fato gerador.
Por fim, requer a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, ou subsidiariamente o auxílio-doença, desde a data do acidente, ou alternativamente, que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal (id nº 29293503).
Contrarrazões não apresentadas.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o magistrado agiu corretamente ao rejeitar a pretensão inaugural, que visa a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente ou sua conversão em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de acidente sofrido no âmbito do trabalho.
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
Na espécie, a pretensão autoral baseia-se no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000256-66.2023.4.05.8404 da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que concluiu que o autor encontra-se: “Apto ao seu trabalho, porém com redução da sua plena capacidade laboral, de grau leve, em caráter definitivo”, em razão de sequela de trauma em mão esquerda, ocorrido em junho de 2022, com “fratura exposta do 3º e 4º dedos mais lesão tendininosa. realizado tratamento cirúrgico.
Fraturas consolidadas, cicatrizes cirúrgicas de bom aspecto, com leve diminuição da força de preensão palmar e sem déficits neurológicos” (id nº 29293482).
Argumenta o autor que a situação que ensejou sua incapacidade/limitação ocorreu em 22 de junho de 2022, no local de trabalho.
A parte ré, por sua vez, argumenta que não há provas de que a parte autora ostenta incapacidade laborativa que inviabilize o exercício de atividade remunerada, e que o laudo médico do INSS somente reconheceu o período de incapacidade de 22/06/2022 (DII) até 22/09/2022 (DCB).
Portanto, não existe incapacidade atual, de modo que se o autor pretende receber o benefício após a data de 22/09/2022 ou receber auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez seria necessário nova perícia judicial.
Afirma, ainda, que embora tenha se submetido à perícia judicial realizada no processo nº 0000256-66.2023.4.05.8404, a qual concluiu pela sequela de trauma em mão esquerda, seu laudo é falho, pois não estabeleceu DII (data de início da suposta redução/limitação de incapacidade), bem como, não esclarece se há redução específica para a atividade laborativa habitual.
Dessa forma, não restariam provas da incapacidade e/ou redução de capacidade após a DCB administrativa.
Por fim, argumenta que o autor não fez prova de sua qualidade de segurado especial, para recebimento do benefício.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o parecer técnico acostado (prova emprestada), informa que embora persistam sequelas decorrentes da infortunística, que causam limitação permanente ao autor, a limitação é de grau leve e o autor encontra-se apto ao seu trabalho, vejamos: (...) 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA EM MÃO ESQUERDA OCORRIDO EM JUNHO DE 2022: APRESENTOU FRATURA EXPOSTA DO 3º E 4 º DEDOS MAIS LESÃO TENDININOSA.
REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
FRATURAS CONSOLIDADAS.
CICATRIZES CIRÚRGICAS DE BOM ASPECTO, COM LEVE DIMINUIÇÃO DA FORÇA DE PREENSÃO PALMAR.
SEM DÉFICITSNEUROLÓGICOS.
ATESTADO MÉDICO DE JUNHO DE 2022, CRM 8498 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença? Desde quando? (Indique, o perito, uma data provável) ( ) PREJUDICADO.
Não é portadora de doença, ou; não apresentou documentos que permitam o diagnóstico.
Razão pela qual não se reconhece haver doença: (X) É portador(a) de (com CID): ATESTADO MÉDICO DE JUNHO DE 2022, CRM 8498 A data de início desta(s) é: TRAUMA EM JUNHO DE 2022 Observações (recusa de diagnóstico, falta de documentação): 3.2) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma sequela consolidada decorrente de ACIDENTE? ( ) PREJUDICADO. (X) SIM.
Há sequela consolidada. ( ) Não há sequela consolidada.
A doença/sequela é proveniente de acidente de trabalho? (X) SIM ( ) NÃO 3.3) A natureza da doença/deficiência preponderante é TRAUMÁTICA - Quanto ao tratamento, a doença/sequela é TRATÁVEL COM A CIRURGIA REALIZADA.
CONTROLÁVEL COM MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIA. xxx; xxx . - Quanto ao prognóstico, é/está INTERMEDIÁRIO xxx ; xxx .
Natureza e prognóstico de co-morbidades ou doenças associadas: Detalhamento (sobre tratamento, medicamentos e supervalorização): [...] 4 - INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 2.3) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: ( ) CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; ( ) INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter: ( ) Definitivo ( ) Temporário, xxx a partir de xxx ; com data limite para reavaliaçã o xxx. ( X ) LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa; Em caso de sequela decorrente de acidente, a limitação é: ( X ) definitiva ( ) temporária [...] Em caso de Capacidade Parcial ou Limitação (4.2.D e 4.2.E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: ( ) PREJUDICADO BRAÇAL ( ) nenhuma ( ) todas ( ) algumas, como: MANUAL ( ) nenhuma ( ) todas ( ) algumas, como: TÉCNICA ( ) nenhuma ( ) todas ( ) algumas, como: INTELECTUAL ( ) nenhuma ( ) todas ( ) algumas, como: Detalhamento: APTO AO SEU TRABALHO, PORÉM COM REDUÇÃO DA SUA PLENA CAPACIDADE LABORAL, DE GRAU LEVE, EM CARÁTER DEFINITIVO.
RETROAGIR A DCB. [...] 5– INÍCIO DA INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ Qual a DATA DE INÍCIO (comprovada) da incapacidade? xxx - APTO AO SEU TRABALHO, PORÉM COM REDUÇÃO DA SUA PLENA CAPACIDADE LABORAL, DE GRAU LEVE, EM CARÁTER DEFINITIVO.
RETROAGIR A DCB Razões para não retroagir à DER/DCB: xxx; xxx; sobre atestados: xxx; xxx.
O laudo pericial é bastante claro ao deixar pormenorizado que a doença que causou a redução da capacidade laboral da parte recorrente não impede o apelante de exercer a atividade laboral.
Com efeito, o autor deve comprovar, ainda, a qualidade de segurado à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O trabalhador rural goza da qualidade de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91[1]), sendo-lhe assegurados os benefícios previdenciários, no valor de salário mínimo, "desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido", consoante disposto no artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91[2], exigindo, porém, o início de prova material do tempo de serviço, conforme disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91[3].
Em suma, os requisitos para a concessão do benefício pretendido pela parte autora são: (i) prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (ii) demonstração da sua incapacidade; (iii) observância do período de carência ou comprovação de que se trata de lesão decorrente de doença ou acidente de trabalho.
Da análise do caderno processual, observa-se que a sentença, ao ponderar as provas acostadas aos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar seu efetivo exercício da atividade rural, vejamos: Registre-se que documentos como autodeclarações de atividade rural não possuem um valor probatório tão elevado, especialmente se não corroborado com outros constantes dos autos.
Por outro lado, o simples fato de a ex-esposa do autor ter indicativo de ser segurada especial não indica dizer que este, mesmo após o término dos vínculos empregatícios em 2021, continuou laborando no meio rural, até mesmo porque infelizmente percebe-se que a sua ex-varoa veio a falecer em 2019.
Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, tem-se que a pretensão formulada não merece acolhimento.
Sobre o tema, de acordo com o Enunciado 149 da Súmula do STJ, é indispensável a existência de prova material para fins de comprovação da atividade rurícola, visto que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento dos requisitos.
O único documento acostado pelo autor, na tentativa de comprovar sua condição de trabalhador rural (segurado especial), foi a autodeclaração de exercício de atividade rural firmada em 07 de julho de 2022 (id nº 29293475), sendo os demais documentos referentes à sua falecida esposa (id nº 29293476 e 29293478).
No caso em tela, inexiste o início de prova material em relação ao trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade/limitação, de maneira que seria irrelevante a eventual produção de prova testemunhal diante da ausência de provas mínimas, visto que esta não poderia ser unicamente admitida, como já exposto.
Diante desse contexto, incabível o deferimento, no caso concreto, do benefício previdenciário requerido em favor do autor/recorrente.
Cito julgados dessa Corte em casos semelhantes: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE SEGURADO.
REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 8.213/1991.
DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SÚMULA Nº 149 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Para a concessão do benefício previdenciário, cumpre ao interessado demonstrar a qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua, e que tenha atingido a idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem.2.
Ocorre que não foram trazidos aos autos documentos que configurem início de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora quando da ocorrência da incapacidade3.
Embora seja admitida a prova testemunhal idônea, esta não pode ser admitida unicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.4.
Precedentes do TJSE (AC: 00014946620188250075, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) e do TJCE (AC 0007370-91.2013.8.06.0176 - Relator Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - 3ª Câmara Direito Público - j. em 26/02/2018).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822924-84.2019.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (DOENÇA, ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEFERIMENTO DO SEGUNDO (AUXÍLIO ACIDENTE).
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXAME SOMENTE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ARGUIÇÃO DA TESE PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, PELA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DIVERSO DO INICIALMENTE DEFERIDO NA FASE ADMINISTRATIVA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO ARGUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DE FUNDO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR DOIS FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURÍCOLA) E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PRIMEIRA DISCUSSÃO QUE PRECEDE À CONCLUSÃO OBTIDA PELO LAUDO EMITIDO PELO EXPERT.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO POSTULANTE E APONTADOS PELO RÉU COMO INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL, PORQUE NÃO CONTEMPORÂNEOS À DATA DO ACIDENTE.
FATO NÃO REFUTADO PELO AUTOR NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
TESE VEROSSÍMIL.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGÊNCIA SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0101200-11.2016.8.20.0114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são insatisfatórias para afastar as conclusões da sentença, devidamente fundamentada, e que analisou corretamente as provas, motivo pelo qual o intento recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convoca Érika de Paiva Duarte Relatora ______ [1] Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; [2] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou [...] [3] Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-74.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800911-74.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível previdenciária entre as partes qualificadas e nomeadas em epígrafe através da qual o promovente busca o reestabelecimento do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial, acostaram-se vários documentos, inclusive, perícia realizada no âmbito da Justiça Federal.
Foi deferida a justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação da condição de segurado especial.
Houve réplica.
Instadas, nenhuma das partes pugnaram pela produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição apresentada, pois que o ajuizamento da ação se deu somente um ano após a data em que o autor pretende considerar como DIB.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta pela parte autora, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio- acidente ou sua conversão em auxílio-doença, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de acidente sofrido no âmbito do trabalho.
No tocante ao mérito das demandas acidentárias, importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos art. 11, 20 e 86, todos da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável à previsão do art. 33 da Lei nº 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, no caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, isto é, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% (noventa e um por cento) do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No caso dos autos, vejo que o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal realmente indica a DIMINUIÇÃO da capacidade laborativa do promovente após junho de 2022, havendo sequela consolidada, o que, em tese, abriria caminho ao deferimento do auxílio-acidente.
Cabe, então, a análise dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, em tempo equivalente à carência legal.
Como início de prova material o autor acostou: 1) Carteira de Trabalho, com vínculo de trabalho agrícola em 2015 e vínculo de trabalhador urbano de 2018; 2) Autodeclaração de segurado especial, atestando a condição de parceiro de março de 2021 a junho de 2022; 3) Recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2016 e 2019; 4) Ficha de sócio de associação rural, de 2016; 5) Declaração de recebimento de sementes da EMATER de 2017; 6) Comprovante de contribuição sindical de 2017; 7) Certidão de óbito da sua ex-esposa e certidão de casamento; 8) Termo de responsabilidade de proprietário com trabalhador rural, no caso, sua ex-esposa, quando ainda em vida, de 2019 e contrato de parceria rural de 2019; 9) Ficha de matrícula em escola municipal, com indicação de profissional tanto do autor quanto de sua ex-esposa como agricultores, datada de 2011 a 2019; 10) Ficha individual de secretaria de saúde de 2016, a indicar como profissão da ex-esposa “agricultora”; 11) Carteirinha de associação sindical de sua ex-esposa, de 2017; 12) Comprovação de pagamento de contribuições sindicais de 2017 e 2019; 13) Comprovante de residência datado de 2021 em nome de terceira pessoa, que prestou declaração a indicar que realmente aquele endereço rural é o do promovente; 14) CAD-ÚNICO.
Em sua contestação, o INSS acostou EXTRATO DE DOSSIÊ previdenciário a atestar que entre 11/07/2018 e 05/10/2018 o autor teve vínculo empregatício como forneiro e operador (alto-forno) junto à empresa GABI CONGELADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e, por sua vez, entre 17/10/2020 e 15/04/2021 teve vínculo aberto de padeiro na empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA.
Veja-se que o período a partir do qual o autor pretende ver estabelecido o AUXÍLIO-ACIDENTE ou até mesmo AUXÍLIO-DOENÇA é julho de 2022 e, portanto, muito próximo da época em que teve vínculos urbanos ativos, o que põe em cheque a veracidade de algumas as provas apresentadas nos autos como comprovação da condição de segurado especial.
Nesse contexto, do cotejo do arcabouço probatório colacionado aos autos, verifica-se que a prova material fora confeccionada em período relativamente próximo àquele em que o promovente estava vinculado a empregos formais, levantando uma forte suspeita de que não mais estava praticando a atividade rural como única e exclusiva fonte de renda e manutenção da família.
Conforme dispõe o Decreto 3.048/99: Art. 60.
A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Registre-se que documentos como autodeclarações de atividade rural não possuem um valor probatório tão elevado, especialmente se não corroborado com outros constantes dos autos.
Por outro lado, o simples fato de a ex-esposa do autor ter indicativo de ser segurada especial não indica dizer que este, mesmo após o término dos vínculos empregatícios em 2021, continuou laborando no meio rural, até mesmo porque infelizmente percebe-se que a sua ex-varoa veio a falecer em 2019.
Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, tem-se que a pretensão formulada não merece acolhimento.
Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
Assim, para os três benefícios mencionados na inicial, compreendo que não houve a comprovação da condição de segurado especial à época do acidente de trabalho ou ainda da doença que justificasse a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma das Súmulas 110 e 111 do STJ.
Decorrido o prazo para recurso, sem a sua interposição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 22 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800911-74.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5 de março de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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