TJRN - 0802243-88.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem, Causas Supervenientes à Sentença] Parte Autora: SILVANA MARIA OTAVIO Parte Ré: PREVISA CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que será realizado no dia 31 de outubro de 2025 às 14h, nos termos da petição sob ID nº 158097813, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SILVANA MARIA OTAVIO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - PE40240, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA - PE48264 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, e depósito ID 156417458, intimo a perita para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, conforme despacho ID 132074429, item 4.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SILVANA MARIA OTAVIO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - PE40240, PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA - PE48264 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte executada para comprovar recolhimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem homologados os cálculos produzidos pela parte exequente, conforme determinado no ID 143451479, ante à concordância da perita (ID 154614269).
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVANA MARIA OTAVIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PREVISA CLUBE DE SEGUROS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: SILVANA MARIA OTAVIO Parte Ré: EXECUTADO: PREVISA CLUBE DE SEGUROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que tendo em vista recusa do encargo apresentada pela perita sob ID. 148901613, bem como, em cumprimento à decisão ID. 143451479, após consulta a Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo a INDICAÇÃO da Sra.
MICHELE ARAUJO DA SILVA, inscrita sob o CPF nº *12.***.*52-24, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99951-5924, para atuar como perita judicial na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA, inscrita sob o CPF nº *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Decisão A perita indicada pelo NUPEJ, fez uma proposta de honorários periciais, no valor de R$ 9.405,16 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), para realização de cálculo dos valores da execução.
Intimada a se manifestar sobre o valor requerido, a parte executada, que tinha a incumbência de pagar os honorários periciais, discordou do valor, considerando-o muito elevado.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a perita não reduziu os valores pretendidos para a realização do trabalho.
A parte executada, novamente, através da petição de ID 142622321, se manifestou contrário ao valor pretendido pela expert, aduzindo que se trata de estudo com a realização de simples cálculos, não havendo qualquer complexidade que justifique o valor pretendido. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o estudo pericial requisitado por este Juízo, não possui a complexidade que autorize o pedido de honorários periciais no porte pretendido pela nomeada pelo NUPEJ.
Em casos semelhantes, as perícias realizadas em processos que tramitaram nesta Vara, os valores requeridos pelos peritos nomeados, não chegam nem a 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado nos presentes autos.
Desta forma, analisando a complexidade da matéria, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), seria um valor justo para a realização do estudo matemático exigido pelo caso em tela.
Ante o exposto, determino o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para a realização do laudo contábil.
Intime-se a contadora nomeada para a realização do estudo contábil pericial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a concordância ou não com o valor atribuído a realização dos trabalhos contábeis exigidos.
Concordando com o valor acima homologado, intime-se a parte executada para proceder o depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem homologados os cálculos produzidos pela parte exequente.
Sigam os demais atos para a realização do trabalho pericial.
Em caso de discordância da perita, oficie-se ao NUPEJ para que indique novo expert, para a realização dos trabalhos para se encontrar o valor final da execução.
Nomeado novo contador, indicado o valor dos seus honorários, intime-se as partes para se manifestarem sobre o valor pretendido.
Posteriormente, continuem a sequencia dos atos necessários para a realização do trabalho pericial.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Outras Decisões
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17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Despacho Diante da impugnação ao valor dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada pelo NUPEJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, informando se reduz o valor dos honorários requeridos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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03/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:14
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:11
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 10:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: SILVANA MARIA OTAVIO Parte Ré: EXECUTADO: PREVISA CLUBE DE SEGUROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 132074429, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo a INDICAÇÃO da Sra.
VIRGINIA ARAUJO LEITE, inscrita sob o CPF nº *28.***.*25-20, E-mail: [email protected], Telefone: 84 996337671, para atuar como perita judicial na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) VIRGINIA ARAUJO LEITE, inscrita sob o CPF nº *28.***.*25-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Despacho Diante da grande divergência entre as planilhas de cálculos, produzidas pelas partes, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 05:39
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo Passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802243-88.2022.8.20.5106 SILVANA MARIA OTAVIO PREVISA CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - PE040240, Advogado do(a) EXEQUENTE SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por SILVANA MARIA OTAVIO em desfavor do PREVISA CLUBE DE SEGUROS, onde o exequente pleiteia o pagamento do saldo remanescente da execução no valor de R$ 38.464,28 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 119704475), sob o argumento de que há excesso executivo, em virtude da exequente ter colocado no cálculo da execução valores considerados prescritos; que ocorrera a prescrição de todos só descontos ocorridos antes de 14/02/2019; requerendo ao final o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito para R$ 8.199,71 (oito mil, cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
Intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente incluiu em sua planilha de cálculos os valores cobrados indevidamente desde 05/02/2010, não observando que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, há a prescrição mensal dos valores que ultrapassarem 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, Nesse sentido é o posicionamento dos nossos Pretórios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Diante dos arrazoados acima transcritos, vislumbra que o prazo prescricional das verbas de trato sucessivo se dá as parcelas que excederem o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Desta forma, a planilha de cálculos de cumprimento de sentença deve calcular a restituição em dobro apenas dos últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que ajuizou a presente ação, posto que os demais meses estão prescritos e não podem fazer parte da base de cálculo executivo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para que o exequente produza nova planilha de cálculos, excluindo os meses prescritos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada de cálculos de execução, excluindo os meses prescritos como determina a presente decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:16
Outras Decisões
-
28/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Despacho Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de ID 119620229.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802243-88.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SILVANA MARIA OTAVIO Polo passivo: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de Defiro o pedido para (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado no ID 118942989.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802243-88.2022.8.20.5106 SILVANA MARIA OTAVIO PREVISA CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a) REU: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - PE040240, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 09:29
Processo Reativado
-
06/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:21
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:44
Juntada de termo
-
20/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 07:02
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:40
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 06:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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