TJRN - 0829763-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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01/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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26/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JALMA ARAUJO COSTA, referente aos AUTOS n.º 0829763-13.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, JALMA ARAUJO COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JALMA ARAUJO COSTA, referente aos AUTOS n.º 0829763-13.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, JALMA ARAUJO COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
09/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0829763-13.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: JALMA ARAUJO COSTA REQUERIDO: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
11/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:47
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829763-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: JALMA ARAUJO COSTA Advogado: RAFAELA CAMARA DA SILVA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA Requerido: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., JALMA ARAUJO COSTA, devidamente qualificada, através de advogadas habilitadas ajuizou Ação de Curatela em face de sua filha, ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA, igualmente qualificado.
Alega que a requerida é portadora de transtorno psicótico grave - CID10 F20.0, conforme documento médico de id 101272721, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico supracitado, no qual o médico subscritor atestando as limitações da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de exprimir suas próprias vontades.
Em função disso a curatela provisória foi indeferida no id 103231407.
Realizada entrevista, id 106340424, na oportunidade, foi determinado pelo Juízo a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme id 109550701.
O laudo médico pericial, de id 124748741, concluiu que a pericianda é portadora de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F 20.0, sendo conclusivo no sentido de que não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 125328531. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
No caso sub examine, a Perícia Médica, id 124748741, diagnosticando a pericianda como portadora de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F 20.0, tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua mãe, JALMA ARAUJO COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela à margem do Livro LA-09, fls. 96v, sob o nº 8.479, matrícula 093864 01 55 1979 1 00009 096 0008479 21, do Ofício de Registro Civil de das Pessoas Naturais de Caicó/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 14 de agosto de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
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12/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
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12/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0829763-13.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JALMA ARAUJO COSTA RÉU: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 124748741, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
06/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:46
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 25/04/2024, às 14h, à sala de Apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Marcus Vinícius Galdino da Rocha, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 15 de março de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
15/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:58
Juntada de diligência
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 5 de outubro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
05/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada para 01/09/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829763-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAFAELA CAMARA DA SILVA CPF: *81.***.*71-30, JALMA ARAUJO COSTA CPF: *86.***.*85-20, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA CPF: *88.***.*32-48 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CAMARA DA SILVA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA Requerido: ANNA CLAUDIA ARAUJO COSTA CPF: *11.***.*45-80 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JALMA ARAÚJO COSTA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de sua filha ANA CLÁUDIA ARAÚJO COSTA, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 101272721) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JALMA ARAÚJO COSTA como Curador(a) Provisório(a) de sua filha ANA CLÁUDIA ARAÚJO COSTA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 01 de setembro de 2023, às 12:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 12 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:15
Audiência de interrogatório designada para 01/09/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829763-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JALMA ARAUJO COSTA CPF: *86.***.*85-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CAMARA DA SILVA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascidos fora do núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração sobre a existência de filhos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da interditanda.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:43
Juntada de custas
-
13/06/2023 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALMA ARAUJO COSTA.
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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