TJRN - 0802243-88.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802243-88.2022.8.20.5106 Polo ativo SILVANA MARIA OTAVIO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo PREVISA CLUBE DE SEGUROS Advogado(s): LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
DISTINGUISH.
CASO CONCRETO QUE DISCUTE A LEGALIDADE DOS DECONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO NÃO PRESCRITO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
CONDUTA QUE AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA MARIA OTAVIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Processo nº 0802243-88.2022.8.20.5106, ajuizado em desfavor da PREVISA CLUBE DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e danos morais.
Em suas razões, a apelante aduz que não houve prescrição da repetição do indébito, alegando que “tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira”.
Informa que “a apelada não acostou ao caderno processual o termo de adesão entre a parte requerente e a CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, a fim de comprovar a legalidade dos descontos, assim como não anexou aos autos termo de adesão ou anuência com os descontos realizados em favor da PREVISA CLUBE DE SEGUROS”.
Salienta que a conduta é fraudulenta.
Defende que “não há o que se falar em aplicação da teoria da supressio, pois não houve inércia da autora em exigir o adimplemento da obrigação pactuada, porquanto esta defende a tese de que não entabulou qualquer negócio com a parte apelada”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada defende, em suma, do desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante.
De início, no que diz respeito à prescrição da pretensão da repetição do indébito, importante registrar que não se aplica ao caso o Tema 938 do STJ, o qual versa sobre compra e venda de unidades imobiliárias, ao passo que o presente feito discute sobre descontos oriundos de contrato que não foi reconhecido pela parte.
Outrossim, o STJ definiu que “O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência da Lei 3.071/1916 (Código Civil - CC de 1916), vintenário, conforme seu artigo 177.
Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC de 2002), de acordo com seus artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Além disso, “o termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
No caso em exame, a ação foi proposta em 14/02/2022, enquanto o último desconto ocorreu em janeiro/2022.
Por isso, está prescrita a cobrança dos descontos efetuados anteriores a 14/02/2019.
Dessa forma, a pretensão de restituição de indébito não está prescrita in totum.
De mais a mais a recorrente alega estar sofrendo descontos oriundos de contrato de seguro não pactuado.
Por se tratar de relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes é do fornecedor/apelado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando os autos, verifica-se que o apelado deixou de juntar o respectivo contrato, razão pela qual é de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2022.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Noutro pórtico, a Corte Especial do STJ já definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
In casu, verifico que a conduta da empresa apelada está dissonante da boa-fé objetiva, uma vez que não há embasamento contratual para os descontos efetuados na conta da apelante, descabendo falar em supressio.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
No que pertine ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias presentes nos autos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por tais razões, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: a) reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da apelante; b) julgar procedente o pedido de restituição em dobro do indébito, incidindo correção (INPC) desde a data do efetivo prejuízo e juros desde o evento danoso; c) julgar procedente o pedido de danos morais, no valor de $3.000,00, incidindo juros desde o evento danoso e correção (INPC) desde o arbitramento; d) condenar o apelado em custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802243-88.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
01/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:26
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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