TJRN - 0802406-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802406-26.2023.8.20.0000 Polo ativo DULCE PEREIRA DE BRITO Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS ENTRE O SINTE/RN E A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA SOLUÇÃO CONSENSUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
PARALISAÇÃO QUE PODE SER PREJUDICIAL A PARTE EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DULCE PEREIRA DE BRITO, por sus advogados, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801409-34.2022.8.20.5123) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do feito, até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou, em síntese, que não assinou e não faz parte de qualquer procuração que de poderes ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE, para executar a sentença proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001.
Defendeu que “por se tratar de um direito da parte, a mesma quer executar o seu direito de forma individual e com patrono constituído [...]”.
Argumentou que “não é possível forçar uma parte a participar de processo da qual não é parte para ser forçada a aceitar acordo, [...]”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão vergastada, determinando o prosseguimento da execução individual, bem como se determine a retirada do nome da Agravante do rol de beneficiários da execução coletiva nº 0803212-80.2022.8.20.0000.
Consoante certidão (id. 19665529), a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 19701213) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o sobrestamento do feito, até que seja definido os termos do acordo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINTE/RN.
A hipótese em espeque trata de execução individual de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a qual teve o seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença, já transitada em julgado.
Diante disso, a parte ora agravante propôs o cumprimento da referida decisão coletiva, em pedido individual, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a suspensão do feito, sob a alegação de que, nos autos de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Educação, foi proposto acordo, em análise no Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação, conforme se abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (destaque acrescido) Logo, não vislumbro razões para a manutenção da decisão agravada, já que a suspensão motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva pode levar bastante tempo, prejudicando sobremaneira a parte Agravante.
De se dizer, pois, que a suspensão do cumprimento individual de sentença não se mostra medida processual mais adequada, sob pena de ofensa à efetividade do processo/jurisdição, duração razoável do feito e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e da própria coisa julgada (art. 502 CPC).
Mais que isso, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da decisão coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual.
Nesse sentido, destaco que, em casos análogos a este, esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO AO ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES EM MOMENTO FUTURO E INCERTO.
COMANDO JUDICIAL QUE CARECE DE EMBASAMENTO LEGAL.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS, NOS MOLDES DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810889-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Assim, diante das razões delineadas, conclui-se que a pretensão suspensiva posta no presente recurso merece acolhimento, dada a manifesta existência dos requisitos autorizadores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão atacada, determinando o prosseguimento da execução individual nº 0801409-34.2022.8.20.5123, bem como proceda-se a retirada do nome da Agravante do rol de beneficiários da execução coletiva nº 0803212-80.2022.8.20.0000, conforme requerido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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