TJRN - 0800911-74.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:21
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800911-74.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Apelação de ID: 137175678, certifico que o Recurso é TEMPESTIVO.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800911-74.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível previdenciária entre as partes qualificadas e nomeadas em epígrafe através da qual o promovente busca o reestabelecimento do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial, acostaram-se vários documentos, inclusive, perícia realizada no âmbito da Justiça Federal.
Foi deferida a justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação da condição de segurado especial.
Houve réplica.
Instadas, nenhuma das partes pugnaram pela produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição apresentada, pois que o ajuizamento da ação se deu somente um ano após a data em que o autor pretende considerar como DIB.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta pela parte autora, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio- acidente ou sua conversão em auxílio-doença, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de acidente sofrido no âmbito do trabalho.
No tocante ao mérito das demandas acidentárias, importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos art. 11, 20 e 86, todos da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável à previsão do art. 33 da Lei nº 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, no caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, isto é, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% (noventa e um por cento) do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No caso dos autos, vejo que o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal realmente indica a DIMINUIÇÃO da capacidade laborativa do promovente após junho de 2022, havendo sequela consolidada, o que, em tese, abriria caminho ao deferimento do auxílio-acidente.
Cabe, então, a análise dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, em tempo equivalente à carência legal.
Como início de prova material o autor acostou: 1) Carteira de Trabalho, com vínculo de trabalho agrícola em 2015 e vínculo de trabalhador urbano de 2018; 2) Autodeclaração de segurado especial, atestando a condição de parceiro de março de 2021 a junho de 2022; 3) Recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2016 e 2019; 4) Ficha de sócio de associação rural, de 2016; 5) Declaração de recebimento de sementes da EMATER de 2017; 6) Comprovante de contribuição sindical de 2017; 7) Certidão de óbito da sua ex-esposa e certidão de casamento; 8) Termo de responsabilidade de proprietário com trabalhador rural, no caso, sua ex-esposa, quando ainda em vida, de 2019 e contrato de parceria rural de 2019; 9) Ficha de matrícula em escola municipal, com indicação de profissional tanto do autor quanto de sua ex-esposa como agricultores, datada de 2011 a 2019; 10) Ficha individual de secretaria de saúde de 2016, a indicar como profissão da ex-esposa “agricultora”; 11) Carteirinha de associação sindical de sua ex-esposa, de 2017; 12) Comprovação de pagamento de contribuições sindicais de 2017 e 2019; 13) Comprovante de residência datado de 2021 em nome de terceira pessoa, que prestou declaração a indicar que realmente aquele endereço rural é o do promovente; 14) CAD-ÚNICO.
Em sua contestação, o INSS acostou EXTRATO DE DOSSIÊ previdenciário a atestar que entre 11/07/2018 e 05/10/2018 o autor teve vínculo empregatício como forneiro e operador (alto-forno) junto à empresa GABI CONGELADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e, por sua vez, entre 17/10/2020 e 15/04/2021 teve vínculo aberto de padeiro na empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA.
Veja-se que o período a partir do qual o autor pretende ver estabelecido o AUXÍLIO-ACIDENTE ou até mesmo AUXÍLIO-DOENÇA é julho de 2022 e, portanto, muito próximo da época em que teve vínculos urbanos ativos, o que põe em cheque a veracidade de algumas as provas apresentadas nos autos como comprovação da condição de segurado especial.
Nesse contexto, do cotejo do arcabouço probatório colacionado aos autos, verifica-se que a prova material fora confeccionada em período relativamente próximo àquele em que o promovente estava vinculado a empregos formais, levantando uma forte suspeita de que não mais estava praticando a atividade rural como única e exclusiva fonte de renda e manutenção da família.
Conforme dispõe o Decreto 3.048/99: Art. 60.
A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Registre-se que documentos como autodeclarações de atividade rural não possuem um valor probatório tão elevado, especialmente se não corroborado com outros constantes dos autos.
Por outro lado, o simples fato de a ex-esposa do autor ter indicativo de ser segurada especial não indica dizer que este, mesmo após o término dos vínculos empregatícios em 2021, continuou laborando no meio rural, até mesmo porque infelizmente percebe-se que a sua ex-varoa veio a falecer em 2019.
Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, tem-se que a pretensão formulada não merece acolhimento.
Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
Assim, para os três benefícios mencionados na inicial, compreendo que não houve a comprovação da condição de segurado especial à época do acidente de trabalho ou ainda da doença que justificasse a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma das Súmulas 110 e 111 do STJ.
Decorrido o prazo para recurso, sem a sua interposição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 22 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800911-74.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5 de março de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800911-74.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 105543472, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de dezembro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 15 de dezembro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800911-74.2023.8.20.5131 AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO ANTÔNIO FERNANDES COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados, na qual visa a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
In casu, oportunamente, por se tratar de ação contra a autarquia previdenciária, deve-se observar os prazos em dobro previsto no art. 183 do CPC.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:15
Outras Decisões
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01/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:25
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800911-74.2023.8.20.5131 AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca, bem como o instrumento procuratório encontra-se desatualizado, uma vez que data de julho de 2022.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; e instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela de antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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